Recurso interposto em 9 de Setembro de 2010 - Villeroy & Boch - Bélgica/Comissão
(Processo T-402/10)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Villeroy & Boch - Belgium (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Brouwer e J. Blockx, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
Anular a decisão impugnada na medida em que diz respeito à Villeroy & Boch Belgium N.V./S.A.;
a título subsidiário, reduzir a coima aplicada à recorrente;
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação parcial da Decisão C (2010) 4185 final da Comissão Europeia, de 23 de Junho de 2010, relativa ao Processo COMP/39092 - Instalações sanitárias, relativa a uma infracção ao artigo 101.º, n.º 1, TFUE no mercado das torneiras, cabines de duche e produtos sanitários de cerâmica.
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega sete fundamentos:
- violação do artigo 101.º TFUE e do artigo 53.º do Acordo EEE, assim como de jurisprudência reiterada, por ter concluído indevidamente que existia uma infracção única e continuada;
- violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.º, n.º 2, TFUE devido a uma fundamentação insuficiente e equívoca da suposta infracção única e continuada;
- violação do dever de fundamentação no que respeita à suposta participação da recorrente na infracção que lhe é imputada no mercado belga, e ausência de provas de que a recorrente tenha participado na referida infracção no mercado belga;
- a imputação à recorrente e à sua sociedade-mãe de uma responsabilidade solidária pela coima é contrária ao princípio nulla poena sine lege constante do artigo 49.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio de que a "sanção não pode ser superior à culpa" nos termos do artigo 49.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 48.º, n.º 1, da Carta, e violação do artigo 23.º do Regulamento n.º 1/2003;
- determinação incorrecta do montante da coima, dado que esta se refere também a volumes de negócios sem relação com a infracção estabelecida;
- não concessão injustificada de uma redução da coima pela duração desmesuradamente elevada do procedimento, contrária ao artigo 41.º da Carta;
- violação do artigo 23.º, n.º 3, do Regulamento n.º 1/2003 devido à determinação incorrecta da coima em relação com a gravidade da infracção e determinação incorrecta do "factor de dissuasão", assim como carácter desproporcionado da coima, em sentido absoluto.
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