Language of document : ECLI:EU:T:2004:53

Ordonnance du Tribunal

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
20 de Fevereiro de 2004 (1)

«Petição inicial – Requisitos de forma – Inadmissibilidade manifesta – Acção de indemnização»

No processo T-319/03,

Graham French,

John Steven Neiger,

Michael Leighton,

John Frederick Richard Pascoe,

Richard Micklethwait,

Ruth Margaret Micklethwait,

representados por J. S. Barnett, solicitor-advocate,

demandantes,

contra

Conselho da União Europeia

e

Comissão das Comunidades Europeias,

demandados,

que tem por objecto um pedido de indemnização do prejuízo pretensamente sofrido pelos demandantes na sequência da omissão do Conselho e da Comissão de tomar medidas em relação à violação por certos órgãos jurisdicionais britânicos da obrigação de solicitar a intervenção do Tribunal de Justiça a título prejudicial,



O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),



composto por: P. Lindh, presidente, R. García‑Valdecasas e J. D. Cooke, juízes,

secretário: H. Jung,

profere o presente



Despacho




Factos e tramitação do processo

1
Os demandantes são membros ou antigos membros («names») da Lloyds of London (a seguir «Lloyds») e, a esse título, responsáveis na totalidade do seu património pelas perdas da Lloyds.

2
A Lloyds instaurou, em 1996, processos contra os demandantes perante a High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division, a fim de obter a recuperação das somas que lhe eram pretensamente devidas.

3
No quadro desses processos, os demandantes pediram, em 9 de Março de 1998, ao tribunal nacional requerido que submetesse uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça em aplicação do artigo 234.° CE. Essa questão devia, segundo os demandantes, ter por objecto a interpretação das exigências em matéria de auditoria impostas pela Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228, p. 3; EE 06 F1 p. 143).

4
A High Court of Justice não dirigiu pedido nesse sentido ao Tribunal de Justiça e, em 13 de Março de 1998, proferiu um acórdão que ordena aos demandantes pagar as suas dívidas à Lloyds.

5
Os demandantes apresentaram um pedido de admissão de recurso (leave to appeal) junto da Court of Appeal. A Court of Appeal, em 31 de Julho de 1998, indeferiu esse pedido.

6
Os demandantes apresentaram também pedido nesse sentido junto da House of Lords. Esse pedido foi julgado inadmissível em Novembro de 1998.

7
Em Outubro de 1999, os demandantes apresentaram uma denúncia junto da Comissão, que foi registada sob o número 99/5049, SG(99) A/12851. O objecto dessa denúncia visava, segundo os demandantes, dar conhecimento do desrespeito pelos órgãos jurisdicionais britânicos das suas obrigações decorrentes do artigo 234.° CE.

8
Por cartas de 16 de Junho e 18 Julho de 2003, a Comissão informou os demandantes de que, na sequência da intervenção dos serviços competentes da Comissão, as autoridades do Reino Unido modificaram o processo do Judicial Committee da House of Lords, no sentido de garantir que esse comité fundamente a sua decisão quando recuse dar seguimento a um pedido de reenvio prejudicial num processo em que uma questão de direito comunitário tenha sido suscitada por um requerente, nomeadamente, as razões pela quais não há que solicitar a intervenção do Tribunal de Justiça.

9
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Setembro de 2003, os demandantes apresentaram a presente acção.


Pedidos dos demandantes

10
Os demandantes concluem pedindo ao Tribunal de Primeira Instância que se digne:

condenar a Comunidade no pagamento de indemnização por perdas e danos acrescidos de juros à taxa prevista na Section 35A do Supreme Court Act 1981 ou a qualquer outra taxa a determinar pelo Tribunal;

ordenar a adopção de qualquer outra medida tendente à reparação do prejuízo sofrido;

condenar os demandados nas despesas de processo.


Questão de direito

11
Nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se o recurso for manifestamente inadmissível, o Tribunal pode decidir imediatamente mediante despacho fundamentado.

12
No caso em apreço, o Tribunal julga‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e decide, em aplicação desse artigo, conhecer imediatamente.

13
Deve recordar‑se que, por força do primeiro parágrafo do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do artigo 53.° do mesmo estatuto, e do n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 44.° do Regulamento de Processo, a petição deve conter, designadamente, o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados. Esses elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir à parte demandada preparar a sua defesa e ao Tribunal conhecer do pedido, tal sendo o caso, sem outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um pedido seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 1993, De Hoe/Comissão, T‑85/92, Colect., p. II‑523, n.° 20, e de 21 de Maio de 1999, Asia Motor France e o./Comissão, T‑154/98, Colect., p. II‑1703, n.° 49; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 1999, Ismeri Europa/Tribunal de Contas, T‑277/97, Colect., p. II‑1825, n.° 29).

14
Para preencher esses requisitos, uma petição que vise a reparação de danos pretensamente causados por uma instituição comunitária deve conter elementos que permitam identificar o comportamento que o demandante reprova à instituição, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que afirma ter sofrido, bem como a natureza e a extensão desse prejuízo (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1996, Asia Motor France e o./Comissão, T‑387/94, Colect., p. II‑961, n.° 107, e de 6 de Maio de 1997, Guérin automobiles/Comissão, T‑195/95, Colect., p. II‑679, n.os 20 e 21).

15
No caso em apreço, há, em primeiro lugar, que reconhecer que, segundo os demandantes, o prejuízo sofrido tem a ver com a sua condenação, em 13 de Março de 1998, ao pagamento das suas dívidas à Lloyds bem como com a situação de falência de alguns de entre eles ocorrida subsequentemente a essa condenação.

16
No tocante, em seguida, ao comportamento pretensamente ilegal do Conselho, os demandantes alegam que a não inclusão nos seus regulamentos de disposições para garantir que os órgãos jurisdicionais nacionais solicitem a intervenção a título prejudicial do Tribunal de Justiça constitui violação de uma regra superior de direito.

17
O Tribunal reconhece, todavia, a esse propósito, que os demandantes não especificaram a regra superior de direito que o Conselho violara. Além disso, no tocante à obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso jurisdicional de direito interno de solicitar, em aplicação do artigo 234.° CE, a intervenção do Tribunal de Justiça sobre uma questão relativa à interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade, os demandantes não explicam em que medida o Conselho violara esse artigo.

18
No tocante ao pretenso comportamento ilegal da Comissão, os demandantes referem‑se ao artigo 211.° CE e à denúncia que lhe apresentaram.

19
Ora, há que reconhecer que os demandantes não identificam, no que respeita à Comissão, um comportamento que lhe seja imputável.

20
Os demandantes declaram, aliás, neste contexto, que, «influenciados pela Comissão, os órgãos jurisdicionais ingleses alteraram o seu processo». A esse propósito, importa reconhecer que os demandantes não contestam a declaração da Comissão nas suas cartas de 16 de Junho e 18 de Julho de 2003 segundo a qual, «na sequência da intervenção dos serviços competentes da Comissão, as autoridades do Reino Unido alteraram o processo do Judicial Committee da House of Lords».

21
Por fim, no quadro dos argumentos relativos à existência de um nexo de causalidade, os demandantes alegaram que o «facto de as autoridades competentes no Reino Unido não terem criado e podido proporcionar aos demandantes um processo judicial adequado, dando cumprimento ao disposto no artigo 234.° CE, impediu que a Directiva 73/239 fosse analisada e interpretada correctamente, o que privou o Tribunal de Justiça de qualquer possibilidade de examinar a interpretação das exigências em matéria de auditoria postas pela Directiva 73/239 e a sua aplicação no Reino Unido».

22
O Tribunal considera que essa alegação também não permite identificar um comportamento imputável aos demandados susceptível de ter ocasionado aos demandantes qualquer prejuízo.

23
Segue‑se que os demandantes, na petição, não identificaram, com o grau de clareza e precisão requeridos, um comportamento ilícito dos demandados susceptível de estar na origem do dano que invocam.

24
Por outro lado, a petição não permite identificar a existência de nexo de causalidade entre qualquer comportamento ilegal dos demandados e o prejuízo invocado pelos demandantes.

25
Não satisfazendo a petição as exigências mínimas do n.° 1, alínea c), do artigo 44.° do Regulamento de Processo, o presente pedido deve ser julgado manifestamente inadmissível. Nestas circunstâncias, não há que notificar a petição inicial aos demandados.


Quanto às despesas

26
Sendo o presente despacho proferido antes da notificação da petição aos demandados e de estes terem podido efectuar despesas, basta decidir que os demandantes suportarão as suas despesas, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 87.° do Regulamento de Processo.


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)



decide:

1)
O pedido é indeferido.

2)
Os demandantes suportarão as suas despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 20 de Fevereiro de 2004.

O secretário

O presidente

H. Jung

P. Lindh


1
Língua do processo: inglês.