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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 15 de Setembro de 2003 pela ATOMIC Austria GmbH contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).

    Processo T-318/03

    Língua do processo : alemão

Deu entrada em 15 de Setembro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto pela ATOMIC Austria GmbH, com sede em Altenmarkt (Áustria), representada pelo advogado Dr. G. Kucsko.

Interveniente no processo na Câmara de Recurso: Fabricas Agrupadas de Muñecas de Onil S.A., com sede em Alicante (Espanha).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-Anular a decisão da segunda Câmara de Recurso do instituto recorrido, de 9 de Julho de 2003, respeitante ao processo de oposição B 442 873;

-Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitáriaFabricas Agrupadas de Muñecas de Onil S.A.

Marca comunitária solicitada:Marca nominativa "ATOMIC BLITZ", para produtos da classe 28 (designadamente jogos, brinquedos, artigos de ginástica e de desporto não incluídos noutras classes)

Titular da marca ou sinal invocado

na oposiçãoRecorrente

Marca ou sinal invocado

na oposiçãoMarca nominativa austríaca "ATOMIC", para, entre outros, produtos da classe 28 (brinquedos e artigos de ginástica e de desporto)

Decisão da Divisão de oposiçãoRejeição da oposição

Decisão da Câmara de recursoNegou provimento ao recurso da recorrente

Fundamentos do presente recurso- A Decisão é errada por a Câmara de Recurso não ter censurado o facto de a Divisão de oposição não ter tido em conta toda a prova produzida;

- A título subsidiário: a decisão é errada por a Câmara de Recurso não ter verificado que existia uma nulidade processual pelo facto de a Divisão de oposição ter permitido que a recorrente fizesse referência a elementos não incluídos no processo, violando a regra 20, n.( 2, do Regulamento (CE) n.( 2868/95;

- A título subsidiário: a decisão é errada por a Câmara de Recurso não ter concluído existir violação do princípio da confiança legítima na errónea referência da Divisão de oposição a uma prática jurídica modificada;

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