Processo T‑316/03
Münchener Rückversicherungs‑Gesellschaft AG
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Marca comunitária – Sinal nominativo MunichFinancialServices – Motivo absoluto de recusa – Carácter descritivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94»
Sumário do acórdão
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características dum produto – Marca nominativa MunichFinancialServices
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]
É descritivo dos serviços que constam do pedido de marca comunitária, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, do ponto de vista do consumidor anglófono médio da Comunidade assim como pelo consumidor médio de outras regiões linguísticas da Comunidade – e, em especial, pelo consumidor alemão – que tenha, pelo menos, um conhecimento de base da língua inglesa, o sinal nominativo MunichFinancialServices, cujo registo é pedido para «serviços financeiros» incluídos na classe 36 na acepção do acordo de Nice, na medida em que o público pertinente não terá qualquer dificuldade em entender o elemento constitutivo «FinancialServices» como uma perfeita descrição em inglês dos serviços financeiros em causa e que nada permite afirmar que a adjunção da palavra «Munich» confere à marca pedida um elemento adicional especial graças ao qual este último perde o seu carácter meramente descritivo dos serviços financeiros propostos a partir de Munique.
(cf. n.os 27, 29, 38, 43)