Language of document : ECLI:EU:T:2004:53

Processo T‑319/03

Graham French e o.

contra

Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

«Petição inicial – Requisitos de forma – Inadmissibilidade manifesta – Acção de indemnização»

Sumário do despacho

Processo – Petição inicial – Requisitos de forma – Identificação do objecto do litígio – Exposição sumária dos fundamentos invocados – Petição destinada à reparação dos danos causados por uma instituição comunitária

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 1, alíneas c) e d)]

Por força do primeiro parágrafo do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do artigo 53.° do mesmo estatuto, e do n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 44.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição deve indicar, nomeadamente, o objecto do litígio e conter os pedidos e a exposição sumária dos fundamentos invocados. Esses elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir à parte demandada preparar a sua defesa e ao Tribunal conhecer do pedido, tal sendo o caso, sem outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um pedido seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição.

Para preencher esses requisitos, uma petição que vise a reparação de danos pretensamente causados por uma instituição comunitária deve conter os elementos que permitam identificar o comportamento que o demandante reprova à instituição, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que afirma ter sofrido, bem como a natureza e a extensão desse prejuízo.

(cf. n.os 13, 14)