Language of document : ECLI:EU:T:2001:36

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

1 de Fevereiro de 2001 (1)

«Bananas - Organização comum de mercado - Regulamento (CE) n.° 478/95 - Regime dos certificados de exportação - Acção de indemnização - Prova do dano e do nexo de causalidade»

No processo T-1/99,

T. Port GmbH & Co. KG, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por G. Meier, advogado,

demandante,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por K.-D. Borchardt e H. van Vliet, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

que tem por objecto um pedido de reparação do prejuízo que a demandante teria sofrido por força da instauração do regime dos certificados de exportação pelo Regulamento (CE) n.° 478/95 da Comissão, de 1 de Março de 1995, que estabelece normas complementares de execução do Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de contingente pautal para as importações de bananas na Comunidade e que altera o Regulamento (CEE) n.° 1442/93 (JO L 049, p. 13),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: R. García-Valdecasas, presidente, P. Lindh e J. D. Cooke, juízes,

secretário: B. Pastor, administrador principal

vistos os autos e após a audiência de 27 de Junho de 2000,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

1.
    O Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 047, p. 1), no Título IV, substituiu os diversos regimes nacionais por um regime comum de trocas com os países terceiros.

2.
    Nos termos do artigo 17.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 404/93:

«Todas as importações de bananas para a Comunidade estão sujeitas à apresentação dum certificado de importação passado pelos Estados-Membros aos interessados que o solicitem, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições especiais tomadas para a aplicação dos artigos 18.° e 19.°»

3.
    O artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 404/93, na sua versão original, dispunha que seria aberto, anualmente, um contingente pautal de dois milhões de toneladas/peso líquido para as importações de bananas de países terceiros diferentes dos Estados ACP (a seguir «bananas de países terceiros») e para as importações não tradicionais de bananas dos Estados ACP (a seguir «bananas nãotradicionais ACP»). No âmbito deste contingente, as importações de bananas de países terceiros estavam sujeitas a um direito de 100 ecus por tonelada e a das bananas não tradicionais ACP a um direito à taxa zero.

4.
    O artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 404/93 procedia a uma repartição do contingente pautal, abrindo-o, até ao limite de 66,5%, para a categoria de operadores que tinham comercializado bananas de países terceiros e/ou bananas não tradicionais ACP (categoria A), 30% para a categoria de operadores que tinham comercializado bananas comunitárias e/ou bananas tradicionais ACP (categoria B) e 3,5% para a categoria de operadores estabelecidos na Comunidade que tinham começado a comercializar bananas que não as bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP a partir de 1992 (categoria C).

5.
    O artigo 20.° do Regulamento n.° 404/93 atribuía à Comissão a fixação das modalidades de aplicação do título IV.

6.
    Desse modo, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.° 1442/93 da Comissão, de 10 de Junho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 142, p. 6).

7.
    Em 19 de Fevereiro de 1993, a República da Colômbia, a República da Costa Rica, a República da Guatemala, a República da Nicarágua e a República da Venezuela pediram à Comissão que iniciasse consultas, nos termos do artigo XXII, n.° 1, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir «GATT»), a propósito do Regulamento n.° 404/93. Não tendo as consultas conduzido a um resultado, esses Estados desencadearam em Abril de 1993 o procedimento de resolução de litígios previsto no artigo XXIII, n.° 2, do GATT.

8.
    Em 18 de Janeiro de 1994, o grupo de peritos instituído no quadro desse procedimento apresentou um relatório em que conclui pela incompatibilidade do regime de importação instituído pelo Regulamento n.° 404/93 com as regras do GATT. Este relatório não foi aprovado pelas partes contratantes do GATT.

9.
    Em 28 e 29 de Março de 1994, a Comunidade chegou a um entendimento com a República da Colômbia, a República da Costa Rica, a República da Nicarágua e a República da Venezuela, chamado acordo-quadro sobre as bananas (a seguir «acordo-quadro»).

10.
    No ponto 1 da segunda parte do acordo-quadro, fixa-se o contingente pautal global de base em 2 100 000 toneladas para 1994 e em 2 200 000 toneladas para 1995 e para os anos seguintes, sem prejuízo de qualquer aumento resultante do alargamento da Comunidade.

11.
    No ponto 2, o acordo-quadro fixa as percentagens desse contingente atribuídas respectivamente à Colômbia, à Costa Rica, à Nicarágua e à Venezuela. EstesEstados recebem 49,4% do contingente total, ao passo que à República Dominicana e aos outros Estados ACP são atribuídas 90 000 toneladas para as importações não tradicionais, revertendo o excedente para os outros países terceiros.

12.
    O ponto 6 prevê, nomeadamente:

«os países fornecedores aos quais tenha sido atribuído um contingente específico podem emitir licenças de exportação especiais para uma quantidade que poderá ascender a 70% do seu contingente, sendo estas licenças uma condição prévia da emissão, pela Comunidade, de certificados de importação de bananas provenientes desses países pelos operadores da 'categoria A‘ e da 'categoria C‘.

A autorização para emitir licenças de exportação especiais é concedida pela Comissão de modo a que seja possível melhorar a regularidade e a estabilidade das relações comerciais entre produtores e importadores, e na condição de as licenças de exportação serem emitidas sem qualquer discriminação entre os operadores».

13.
    O ponto 7 fixa o direito aduaneiro sobre o contingente em 75 ecus por tonelada.

14.
    Nos termos dos pontos 10 e 11:

«O presente acordo será incorporado na lista da Comunidade para o Uruguay Round.

O presente acordo resolve o diferendo entre a Colômbia, a Costa Rica, a Venezuela, a Nicarágua e a Comunidade relativamente ao regime comunitário para as bananas. As partes no presente acordo renunciam a pedir a aprovação do relatório do grupo de peritos do GATT sobre esta questão.»

15.
    Os pontos 1 e 7 do acordo-quadro foram integrados no Anexo LXXX do GATT de 1994, que contém a lista das concessões aduaneiras da Comunidade. O GATT de 1994 constitui, por sua vez, o Anexo 1 A do acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC). Um anexo do Anexo LXXX reproduz o acordo-quadro.

16.
    Em 22 de Dezembro de 1994, o Conselho adoptou por unanimidade a Decisão 94/800/CE relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 1).

17.
    Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, dessa decisão, são aprovados, em nome da Comunidade Europeia, e em relação às matérias da sua competência, nomeadamente, o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, bem como os acordos dos anexos 1, 2 e 3 do referido acordo, do qual faz parte o GATT de 1994.

18.
    Em de 22 de Dezembro de 1994, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 3290/94, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (JO L 349, p. 105). Este Regulamento contém um Anexo XV relativo às bananas que dispõe que o artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 404/93 é alterado no sentido de que, para 1994, o volume do contingente pautal é fixado em 2 100 000 toneladas e, para os anos seguintes, em 2 200 000 toneladas. No âmbito desse contingente pautal, as importações de bananas de países terceiros estão sujeitas à cobrança de um direito aduaneiro de 75 ecus por tonelada.

19.
    Em 1 de Março de 1995, a Comissão aprovou o Regulamento (CE) n.° 478/95 , que estabelece normas complementares de execução do Regulamento n.° 404/93 no que respeita ao regime de contingente pautal para as importações de bananas na Comunidade e que altera o Regulamento n.° 1442/93 (JO L 49, p. 13). O Regulamento n.° 478/95 aprova as medidas necessárias para a aplicação do acordo-quadro numa base que deixe de ser transitória.

20.
    O Regulamento n.° 478/95 dispõe, no artigo 1.°, n.° 1, que:

«o contingente pautal para as importações de bananas de países terceiros e de bananas não tradicionais ACP, previsto nos artigos 18.° e 19.° do Regulamento (CEE) n.° 404/93, é dividido em quotas específicas atribuídas aos países ou grupos de países enumerados no anexo I ...»

21.
    O Anexo I contém três quadros: o primeiro reproduz as percentagens do contingente pautal reservadas aos Estados latino-americanos no acordo-quadro; o segundo procede a uma repartição do contingente de 90 000 toneladas de bananas não tradicionais ACP e o terceiro dispõe que todos os outros países receberão 50,6% do contingente total.

22.
    O artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 478/95 dispõe:

«Para as mercadorias originárias da Colômbia, da Costa Rica e da Nicarágua, os pedidos de certificados de importação das categorias A e C, referidas no n.° 4 do artigo 9.° do [Regulamento n.° 1442/93], só são admissíveis se forem ainda acompanhados de um certificado de exportação válido para uma quantidade de mercadorias pelo menos igual e emitido pelas autoridades competentes referidas no anexo II ...»

23.
    Por acórdão de 10 de Março de 1998, Alemanha/Conselho (C-122/95, Colect. p. I-973, a seguir «acórdão Alemanha/Conselho»), o Tribunal de Justiça anulou o artigo 1.°, n.° 1, primeiro travessão, da Decisão 94/800 na parte em que o Conselho aí aprovou a conclusão do acordo-quadro, na medida em que o referidoacordo-quadro isenta os operadores da categoria B do regime de certificados de exportação nele previstos.

24.
    Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que, quanto a essa isenção, o fundamento baseado em violação do princípio geral da não discriminação, referido no artigo 40.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE), era procedente (n.° 72). Chegou a esta conclusão após constatar, por um lado, que os operadores da categoria B beneficiavam, nos mesmos termos que os das categorias A e C, do aumento do contingente pautal e da concomitante redução dos direitos aduaneiros estipulados no acordo-quadro e, por outro, que as restrições e diferenças de tratamento, em detrimento dos operadores das categorias A e C, que o regime de importação de bananas instituído pelo Regulamento n.° 404/93 comportava, existiam também ao nível da parte do contingente correspondente a esse aumento (n.° 67).

25.
    O Tribunal de Justiça considerou que, nestas condições, para justificar o recurso a uma medida como a isenção dos operadores da categoria B do regime de certificados de exportação, cabia ao Conselho demonstrar que o equilíbrio entre as diferentes categorias de operadores, estabelecido pelo Regulamento n.° 404/93 e desfeito pelo aumento do contingente pautal e pela correspondente redução dos direitos aduaneiros só tinha podido ser restabelecido através da concessão de uma vantagem substancial aos operadores da categoria B e, portanto, com uma nova diferença de tratamento em detrimento das outras categorias de operadores (n.° 68). O Tribunal de Justiça entendeu que, no caso, ao invocar uma ruptura do referido equilíbrio e ao limitar-se a alegar que a referida isenção se justificava pela necessidade de restabelecer esse equilíbrio, o Conselho não tinha feito essa prova (n.° 69).

26.
    No seu acórdão de 10 de Março de 1998, T. Port (C-364/95 e C-365/95, Colect. p. I-1023, a seguir «acórdão T. Port»), o Tribunal de Justiça, depois de seguir no essencial um raciocínio idêntico ao do acórdão Alemanha/Conselho, declarou:

«O [Regulamento (CE) n.° 478/95] é inválido na medida em que, no seu artigo 3.°, n.° 2, apenas sujeita os operadores das categorias A e C à obrigação de obter certificados de exportação para a importação de bananas originárias da Colômbia, da Costa Rica ou da Nicarágua» (n.° 2).

Os factos e o processo

27.
    A demandante é uma importadora de frutas, estabelecida na Alemanha, que pratica, desde longa data, o comércio de bananas de países terceiros. Era um operador da categoria A.

28.
    Em data não especificada pela demandante, a mesma celebrou contratos de fornecimento de bananas com produtores da Costa Rica, destinando-se as mesmasa ser comercializadas na Comunidade. Alega ter tido, para o efeito, que adquirir certificados de exportação nesse Estado.

29.
    Por petição entrada na secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Janeiro de 1999, a demandante intentou a presente acção de indemnização.

30.
    Após relatório do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância (quinta secção) decidiu abrir a fase oral.

31.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 27 de Junho de 2000.

Pedidos das partes

32.
    A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    condenar a Comunidade a indemnizar o seu prejuízo no montante de 828 337,10 marcos alemães (DM) correspondente ao preço dos certificados de exportação que teve que adquirir;

-    condenar a Comunidade a indemnizar o seu prejuízo no montante de 126 356,80 DM correspondente ao custo de financiamento dos referidos certificados;

-    condenar a demandada no pagamento de juros à taxa de 4% a contar da data da propositura da acção;

-    condenar a demandada nas despesas.

33.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar a acção inadmissível ou, a título subsidiário, improcedente;

-    condenar a demandante nas despesas.

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

34.
    A Comissão, sem suscitar formalmente uma questão prévia de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, contesta a admissibilidade da acção pelo facto de a demandante não ter suficientemente demonstrado a realidade e a extensão do dano alegado nem a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento ilegal invocado e esse dano.

35.
    A demandante responde que os comprovativos anexos aos seus escritos demonstram suficientemente o respeito destas duas condições da responsabilidade extra-contratual da Comunidade.

Apreciação do Tribunal

36.
    Há que lembrar que, nos termos do artigo 19.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição deve conter a indicação do objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados.

37.
    Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte demandada preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir o recurso, eventualmente, sem outras informações. Para garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que uma acção seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que esta se baseia, resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 1993, De Hoe/Comissão, T-85/92, Colect., p. II-523, n.° 20, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Janeiro de 1998, Dubois et Fils/Conselho e Comissão, T-113/96, Colect. p. II-125, n.° 29).

38.
    Para preencher estas condições, uma petição destinada a obter a reparação de prejuízos alegadamente causados por uma instituição comunitária deve conter os elementos que permitam identificar o comportamento que o demandante censura à instituição, as razões por que considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que alega ter sofrido e o carácter e a extensão deste prejuízo (acórdão Dubois et Fils/Conselho e Comissão, já referido, n.° 30).

39.
    No caso, resulta expressamente da petição que a demandante acusa a Comissão de ter adoptado o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 478/95, declarado inválido pelo Tribunal de Justiça. Por outro lado, encontra-se claramente exposto na petição que a demandante sofreu um prejuízo que consistiu no facto de, entre 1996 e 1998, ter pago uma quantia de 828 337,10 DM para adquirir certificados de exportação na Costa Rica bem como uma quantia de 126 356,80 DM a título de juros bancários pelos montantes retirados, para essas aquisições, de uma linha de crédito posta à sua disposição pelo seu banco. Por último, indica-se na petição que a demandante adquiriu esses certificados porque estava obrigada a receber o fornecimento de bananas objecto de contratos que tinha celebrado com produtores da Costa Rica e que, nos termos da disposição acima referida, a apresentação desses certificados, no que respeita à categoria de operadores a que pertencia, era condição prévia à emissão pela Comunidade de certificados de importação de bananas originárias desse país.

40.
    Desse modo, a demandante descreveu suficientemente a natureza e a extensão do prejuízo alegado bem como as razões pelas quais entende que existe um nexo decausalidade entre o comportamento ilegal imputado à Comissão e esse prejuízo. As objecções levantadas pela Comissão a elementos de prova apresentados pela demandante integram-se na apreciação do mérito da causa devendo, portanto, ser analisadas no âmbito deste. Aliás, na audiência, a Comissão precisou que os argumentos que invocava em apoio do seu fundamento relativo à inadmissibilidade se ligavam também ao mérito da causa.

41.
    Daí resulta que a petição responde aos requisitos formais do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo e que a acção deve ser julgada admissível.

Quanto ao mérito

42.
    A responsabilidade extracontratual da Comunidade, na acepção do artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 288.°, segundo parágrafo, CE), está subordinada à verificação de uma série de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento censurado às instituições comunitárias, à efectividade do dano e à existência de nexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o prejuízo invocado (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1992, Pesquerias De Bermeo e Naviera Laida/Comissão, C-258/90 e C-259/90, Colect., p. I-2901, n.° 42, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1995, Blackspur e o./Conselho e Comissão, T-168/94, Colect. p. II-2627, n.° 38).

43.
    No caso presente, há que analisar em conjunto as condições relativas à realidade do dano e à existência do nexo de causalidade.

Argumentos das partes

44.
    A demandante alega que o prejuízo que sofreu corresponde, em primeiro lugar, ao preço que pagou para adquirir, entre 1996 e 1998, certificados de exportação de bananas originárias da Costa Rica, isto é, 828 337,10 DM.

45.
    A realidade desse prejuízo estaria suficientemente demonstrada pela declaração do seu revisor de contas constante do anexo II à petição. Quanto às declarações do mesmo revisor de contas anexas à réplica, demonstrariam que efectivamente importou, para a Comunidade, bananas originárias da Costa Rica. Quanto ao demais, seria irrelevante conhecer as condições essenciais dos contratos de fornecimento em causa.

46.
    Por outro lado, a demandante assinala que o aumento do contingente pautal teve repercussões globais no mercado comunitário da banana, que se manifestaram por um preço de mercado relativamente homogéneo mas que, ao contrário dos negociantes de banana originária de países terceiros não partes no acordo-quadro, teve que suportar os custos de aquisição de certificados de exportação. Refere queo quadro apresentado pela Comissão nas suas peças processuais demonstra um crescimento, em 1996 e 1997, da diferença entre o preço médio CIF (custo, seguro e frete) relativo ao Equador e o relativo à Costa Rica e alega que isso é a consequência do aumento do preço da banana devido à obrigação de adquirir certificados de exportação neste último país e não no primeiro.

47.
    Por último, a demandante entende que não se pode permitir à Comissão que demonstre, no âmbito da presente acção, a necessidade do regime de certificados de exportação uma vez que, nos acórdãos Alemanha/Conselho e T. Port, o Tribunal de Justiça já declarou soberanamente que tal prova não havia sido feita.

48.
    O prejuízo alegado corresponderia, em segundo lugar, aos juros bancários pagos pela demandante em consequência da utilização, para a aquisição dos certificados de exportação em causa, de uma linha de crédito posta à sua disposição pelo seu banco. A realidade deste prejuízo, que montaria a 126 356,80 DM, estaria demonstrada pela declaração do seu revisor de contas de 21 de Dezembro de 1998 e pela carta de 28 de Dezembro de 1998 do seu banco.

49.
    Quanto ao nexo de causalidade entre o comportamento ilegal imputado à Comissão, isto é, a adopção ilegal do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 478/95, e o prejuízo alegado, a demandante refere que, para cumprir os seus contratos de fornecimento de bananas com os produtores da Costa Rica e para as comercializar na Comunidade, teve que adquirir certificados de exportação e efectuar as despesas acima referidas.

50.
    A Comissão considera que a demandante não fez suficiente prova da realidade e extensão do prejuízo alegado nem da existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegadamente ilegal e esse prejuízo.

51.
    Refere que a declaração do revisor de contas constante do anexo II à petição não é conclusiva uma vez que se limita a expor, em abstracto, montantes globais. Afirma que a demandante não fornece, nomeadamente, qualquer precisão sobre os contratos de fornecimento de bananas destinadas ao território da Comunidade, sobre as condições em que as bananas foram importadas, sobre a data de introdução do regime de certificados de exportação na Costa Rica, sobre os custos ligados a esse regime nem sobre o número de certificados de exportação adquiridos.

52.
    A Comissão salienta igualmente que não está demonstrado que a demandante tenha efectivamente importado bananas originárias da Costa Rica para a Comunidade e assinala que não se pode excluir que uma parte dos certificados tenha sido revendida a outros operadores. As declarações do revisor de contas relativas aos direitos de importação pagos pela demandante entre 1995 e 1998, anexas à réplica, seriam irrelevantes uma vez que não mencionam a quantidade de bananas por ela importadas para a Comunidade.

53.
    Por outro lado, a Comissão assinala que o aumento do contingente pautal e a redução dos direitos aduaneiros estipulados no acordo-quadro compensaram largamente a desvantagem que constituía, para os operadores das categorias A e C, a obrigação de obtenção de certificados de exportação. Estas duas últimas medidas teriam, com efeito, facilitado a importação de bananas de países terceiros para a Comunidade, em detrimento das bananas comunitárias e das bananas tradicionais ACP. Por um lado, o aumento do contingente pautal teria levado a um crescimento da oferta global e, em consequência, exercido pressão de descida nos preços do mercado. Essa descida afectou principalmente as bananas comunitárias e as bananas tradicionais ACP que são, por diversos factores, as mais caras do mercado comunitário. Por outro lado, a diminuição dos direitos aduaneiros para as importações de bananas de países terceiros no âmbito do contingente pautal reduziu sensivelmente o nivelamento dos preços. Por outro lado, a Comissão anexa à sua contestação um quadro à vista do qual se revelaria que os preços médios CIF pagos durante os anos 1994 a 1997 pelas bananas importadas para a Comunidade eram equivalentes, quer se trate de bananas originárias da Colômbia, da Costa Rica ou da Nicarágua quer de bananas originárias de outros Estados latino-americanos tais como o Equador.

54.
    Por último, a Comissão alega que não se pode excluir que a demandante tivesse repercutido os custos de aquisição dos certificados de exportação sobre o consumidor final.

Apreciação do Tribunal

55.
    Cabe lembrar que, segundo jurisprudência constante, compete à parte que põe em causa a responsabilidade da Comunidade apresentar provas concludentes quanto à existência ou à extensão do prejuízo que invoca (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 1997, Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão, C-362/95 P, Colect., p. I-4775, n.° 31, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Junho de 2000, Tromeur/Conselho e Comissão, T-537/93, ainda não publicado na Colectânea, n.° 36).

56.
    No caso presente, o prejuízo alegado é constituído por dois elementos. Em primeiro lugar, consiste nos custos de aquisição, pela demandante, de certificados de exportação de bananas originárias da Costa Rica. Em segundo lugar assenta nos juros bancários que teria pago pelos montantes retirados, para efeitos dessa aquisição, de uma linha de crédito posta à sua disposição pelo seu banco.

57.
    Quanto ao primeiro elemento do prejuízo, a demandante apresenta uma declaração do seu revisor de contas em que este declara que «de 1996 a 1998, [aquela] dispendeu 828 337, 10 DM para adquirir licenças de exportação relativas a bananas provenientes da Costa Rica». Resulta dos seus escritos e das declarações que prestou na audiência, que a demandante considera que as despesas mencionadas nessa declaração constituem em si mesmas o prejuízo que teriasofrido e que é irrelevante analisar o efeito que as referidas despesas efectivamente tiveram sobre a rentabilidade das suas correspondentes transacções comerciais. Não lhe incumbiria, portanto, fornecer precisões ou elementos de prova suplementares.

58.
    Este entendimento não pode ser aceite, por várias razões.

59.
    Em primeiro lugar, a declaração acima referida não contém qualquer elemento que permita verificar o bem-fundado da quantia correspondente aos custos de aquisição de certificados de exportação.

60.
    Em segundo lugar, supondo que o bem-fundado dessa quantia não possa ser contestado, de modo algum está demonstrado que a demandante tenha ela própria utilizado a totalidade dos certificados de exportação correspondentes a essa quantia para efectuar importações de bananas para a Comunidade. Ora, impõe-se tal prova uma vez que, tal como a Comissão referiu sem impugnação da demandante, os certificados de exportação detidos por um operador podiam, na prática, ser revendidos a outro operador, ou mesmo trocados por certificados de importação.

61.
    As duas declarações do revisor de contas anexas à réplica não são conclusivas a esse respeito. Com efeito, limitam-se a indicar que, em 1996, 1997 e 1998, a demandante pagou, respectivamente, 767 225,38 DM, 489 029,36 DM e 1 419,11 DM a título de «direitos de importação relativos a importações de bananas originárias da Costa Rica». Na falta de qualquer indicação sobre as quantidades de bananas a que se referem estes montantes globais, bem como sobre os parâmetros utilizados pelo revisor de contas para chegar a estes montantes, não é possível demonstrar com a certeza necessária que as quantidades de bananas originárias da Costa Rica importadas para a Comunidade pela demandante entre 1996 e 1998 correspondem às quantidades de bananas para as quais adquiriu os certificados de exportação nesse país. Além disso, e de qualquer forma, não se pode excluir que uma parte dos direitos de importação pagos pela demandante seja relativa a bananas importadas para a Comunidade ao abrigo de certificados de importação da categoria B, relativamente aos quais não era exigida a apresentação de um certificado de exportação. Há que referir, a esse respeito, que uma das declarações acima referidas menciona que a demandante adquiriu «certificados suplementares relativos à importação de bananas da Costa Rica», sem precisar a que categoria esses certificados são relativos.

62.
    A demandante deveria ter tido ainda mais o cuidado de comunicar as suas informações sobre estes diversos pontos visto que a Comissão, tanto na contestação como na tréplica, expressamente chamou a sua atenção para o facto de essas informações serem indispensáveis para demonstrar a realidade e a extensão do prejuízo alegado. A despeito destas observações, a demandante - tal como admitiu na audiência em resposta a uma questão do Tribunal - optou deliberadamente por não as comunicar.

63.
    Em terceiro lugar, mesmo supondo que a demandante tivesse feito uso por sua conta própria da totalidade dos certificados de exportação adquiridos, o seu método de determinação do prejuízo, que consiste em equiparar os custos suportados, não pode ser aceite.

64.
    Em primeiro lugar, não se pode excluir que, tal como alega a Comissão, os custos de aquisição dos certificados de exportação tenham sido parcialmente, ou mesmo totalmente, repercutidos pela demandante sobre os preços de venda. Esta hipótese é tanto mais plausível quanto as quantidades de bananas cuja importação para a Comunidade estava condicionada pela emissão de um certificado de exportação representavam uma parte substancial do contingente pautal.

65.
    A demandante não pôs em dúvida a possibilidade de operar tal repercussão, nem mesmo negou ter procedido desse modo no caso em apreço. Limitou-se a objectar que este argumento só tinha sido invocado pela Comissão pela primeira vez na audiência e não podia, assim, ser tomado em consideração pelo Tribunal. Esta objecção não pode ter acolhimento, uma vez que a Comissão referiu expressamente nas suas peças a necessidade de dispor de informações sobre os elementos dos custos relativos ao regime de certificados de exportação e sobre as condições em que ocorreram as importações de bananas. Uma vez que a demandante optou voluntariamente por seguir uma abordagem particularmente restritiva em matéria de produção de prova, não se pode criticar razoavelmente a Comissão por ter precisado algumas das suas críticas de forma mais circunstanciada na audiência.

66.
    Em segundo lugar, o argumento da Comissão segundo o qual a desvantagem que constituía a obrigação, para os operadores das categorias A e C, de adquirir certificados de exportação foi compensada, pelo menos parcialmente, pelas duas outras medidas correspondentes estipuladas no acordo-quadro, isto é, o aumento de 200 000 toneladas do contingente pautal e a redução de 25 ecus por tonelada dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações de bananas de países terceiros no âmbito desse contingente não se revela desprovido de fundamento. Certamente estas medidas aproveitaram igualmente aos operadores da categoria B visto que uma parte do contingente pautal lhes estava igualmente reservada. Contudo, estes daí beneficiaram apenas numa pequena medida uma vez que essa parte estava limitada a 30% e os operadores das categorias A e C beneficiavam dos restantes 70%.

67.
    Resulta do que precede que o simples facto, supondo-o demonstrado, de um operador ter suportado custos suplementares no âmbito das suas transacções comerciais não implica necessariamente que tenha sofrido uma perda correspondente. No caso, a demandante, ao limitar-se deliberadamente a fundamentar o seu pedido unicamente na circunstância de ter efectuado determinadas despesas, não fez, portanto, prova suficiente de ter realmente sofrido um prejuízo.

68.
    A fim de demonstrar a existência e a extensão do prejuízo resultante do pagamento de juros bancários, a demandante apresenta, por um lado, uma carta do seu banco e, por outro, uma declaração do seu revisor de contas.

69.
    Na carta do banco indica-se:

«... confirmamos ter concedido linhas de crédito à vossa empresa desde 1 de Janeiro de 1996 para financiamento da sua actividade.

Pelas diversas utilizações à vista desta linha de crédito, facturámos os seguintes juros devedores:

-    de 1 de Janeiro de 1996 a 21 de Abril de 1996:

7,50% ao ano

-    de 22 de Abril de 1996 a 18 de Maio de 1998:

7,00% ao ano

-    a partir de 19 de Maio de 1998:

6,75% ao ano

... »

70.
    Na sua declaração, o revisor de contas declara:

«... resulta dos nossos cálculos que os encargos de reembolso dos juros gerados pelo financiamento externo das despesas indicadas no documento anexo são as seguintes:

Juros gerados pela aquisição de licenças de exportação:

126 356,80 DM

...

Para calcular os juros relativos à aquisição de licenças de exportação, adoptámos como data de utilização à vista dos créditos a data da licença correspondente.

... »

71.
    Estes elementos de prova não são concludentes.

72.
    Por um lado, resulta da carta do banco que a linha de crédito foi posta à disposição da demandante para «para financiamento da sua actividade» de forma geral. A demandante não apresenta qualquer indício concreto que demonstre que recorreu a essa linha de crédito para adquirir os certificados de exportação na Costa Rica e não para efectuar outras operações. A declaração do revisor de contas segundo a qual, para calcular os juros, adoptou «como data de utilização à vista dos créditos a data da licença [de exportação] correspondente» permite supor, pelo contrário, que a linha de crédito serviu para cobrir um conjunto de despesasindeterminadas. Com efeito, se a demandante tivesse realmente retirado quantias da linha de crédito com o fim de adquirir certificados de exportação, o revisor de contas teria calculado os juros devidos por essas quantias levando em conta, de cada vez, a data da respectiva retirada.

73.
    Por outro lado, a fim de permitir à Comissão e ao Tribunal de Primeira Instância apreciar o bem-fundado do montante pedido, cabia à demandante, além de demonstrar o destino das quantias tomadas de empréstimo, precisar os montantes exactos retirados, o período de referência de cada um dos empréstimos efectuados e as sucessivas taxas de juro aplicadas. Ora, na presente acção, ela limita-se a indicar as diversas taxas de juro em vigor e o montante global de juros alegadamente pagos.

74.
    Por último, o prejuízo que consiste no pagamento de juros bancários é acessório relativamente ao que assenta nos custos de aquisição dos certificados de exportação. Não estando este último prejuízo suficientemente provado (v. n.os 59 a 67 supra), a demandante não pode obter reparação do primeiro.

75.
    Resulta do que precede que, não tendo a demandante demonstrado suficientemente a existência e extensão do prejuízo alegado, não pode existir responsabilidade extra-contratual da Comunidade.

76.
    Quanto ao demais, a demandante não fez a prova da existência de um nexo de causalidade directo entre o comportamento ilegal que imputa à Comissão, isto é, a instauração do regime dos certificados de exportação pelo Regulamento n.° 478/95, e o seu alegado prejuízo, tal como lhe incumbe de acordo com jurisprudência assente (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1995, Blackspur e o./Conselho e Comissão, já referido, n.° 40, e de 9 de Julho de 1999, New Europe Consulting e Brown/Comissão, T-231/97, Colect. p. II-2403, n.° 57).

77.
    Na petição, a demandante afirma que «a violação de que se queixa é ... a causa do prejuízo do qual [a mesma] pede reparação». Esclarece que «tinha a obrigação de receber o fornecimento das mercadorias relativamente ao seu produtor da Costa Rica» e que «para obter os certificados de importação relativos a essas bananas e as poder comercializar na Comunidade, teve que demonstrar a existência das licenças de exportação correspondentes junto da autoridade alemã competente no momento do pedido de certificados de importação».

78.
    Há que verificar que a demandante não apresenta, porém, qualquer elemento de prova que demonstre a existência de tal obrigação de aprovisionamento, e isto não obstante o facto de a Comissão ter expressamente realçado, nas suas peças, a necessidade de conhecer o alcance da mesma bem como as outras condições essenciais resultantes dos contratos de fornecimento com os produtores da Costa Rica.

79.
    Mais ainda, a demandante não alegou nem, por maioria de razão, demonstrou que tinha celebrado esses contratos antes da adopção do Regulamento n.° 478/95. Na petição, limita-se a expor que «desde 1995, tem contratos de importação com produtores de banana da Costa Rica». Convidada, na audiência, a fornecer precisões sobre esta alegação, considerou suficiente indicar, de forma vaga, que os referidos contratos tinham sido «negociados» em 1995 e que as importações de banana em causa tinham começado no decurso do ano seguinte.

80.
    Ora, estas diversas informações relativas a esses contratos são particularmente necessárias uma vez que não se pode excluir que o prejuízo alegado tenha sido, parcial ou totalmente, a consequência de uma decisão puramente comercial da demandante de celebrar contratos de fornecimento com produtores da Costa Rica em vez de o fazer com produtores de outro Estado terceiro que não tivesse instituído um regime de certificados de exportação. Assim, se se devesse presumir que os contratos de fornecimento em causa foram celebrados antes da adopção do Regulamento n.° 478/95 - o que parece duvidoso - a inexistência de uma tal decisão só poderia ser demonstrada se a demandante tivesse exposto os motivos, de direito ou de facto, pelos quais não se podia ter libertado, entre 1995 e 1998, das suas obrigações contratuais. Se se devesse presumir - o que parece ser o caso - que celebrou esses contratos depois da adopção do referido regulamento, seria necessário que expusesse os motivos pelos quais apenas tinha podido dirigir-se a produtores da Costa Rica.

81.
    Daqui resulta que o conjunto das condições de que depende a responsabilidade da Comunidade face à demandante não estão reunidas no caso presente. Portanto, e sem que seja necessário apreciar a legalidade do comportamento imputado à Comissão, a acção de indemnização deve ser julgada improcedente.

Quanto às despesas

82.
    Nos termos do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a demandante sido vencida, é condenada nas despesas em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção),

decide:

1)    A acção é julgada improcedente.

2)    A demandante é condenada nas despesas.

García-Valdecasas
Lindh
Cooke

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de Fevereiro de 2001.

O secretário

O presidente

H. Jung

P. Lindh


1: Língua do processo: alemão.