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Recurso interposto em 10 de janeiro de 2012 - Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik / IHMI - Impexmetal (KFŁT KRAŚNIK)

(Processo T-19/12)

Língua em que o recurso foi interposto: polaco

Partes

Recorrente: Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik (Kraśnik, Polónia) (representante: J. Sieklucki, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Impexmetal S. A. (Varsóvia, Polónia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 27 de outubro de 2011 (processo R 2475/2010-1) relativa à recusa do registo da marca comunitária KFŁT KRAŚNIK para produtos da classe 7 - Máquinas e máquinas-ferramentas; rolamentos e respectivas peças (esferas, roletes); rolamentos de roletes em forma de tonel e rolamentos com grandes dimensões.

Condenar o recorrido e a Impexmetal S. A. nas despesas do presente processo bem como nas despesas da recorrente efectuadas na Câmara de Recurso e na Divisão de Oposição do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento nominativo "KFŁT KRAŚNIK" para os seguintes produtos da classe 7: Máquinas e máquinas-ferramentas; rolamentos e respectivas peças (esferas, roletes); rolamentos de roletes em forma de tonel e rolamentos com grandes dimensões.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca comunitária registada sob o n.º CTM-3415437 e CTM-3415379 para produtos da classe 7 e marca nacional (polaca) registada sob o n.º PL-45550, PL-45826 e PL-112347 para produtos da classe 7.

Decisão da Divisão de Oposição: Procedência da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), no que diz respeito à semelhança e ao risco de confusão entre as marcas, e do artigo 8.º, n.º 3 do Regulamento n.º 207/2009.

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1 - Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, de 24.3.2009, p. 1).