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Recurso interposto em 29 de julho de 2021 pelo Land Rheinland-Pfalz do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 19 de maio de 2021 no processo T-218/18, Deutsche Lufthansa AG/Comissão Europeia

(Processo C-466/21 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Land Rheinland-Pfalz (representantes: R. van der Hout, advocaat, C. Wagner, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Deutsche Lufthansa AG, Comissão Europeia, República Federal da Alemanha

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 19 de maio de 2021 no processo T-218/18, Deutsche Lufthansa/Comissão, e negar definitivamente provimento ao recurso;

Condenar a Deutsche Lufthansa AG nas despesas do processo em primeira instância e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Deutsche Lufthansa AG (a seguir «DLH») tinha legitimidade ativa nos termos do artigo 263.°, n.° 4, TFUE. Considerou incorretamente que a DLH era parte interessada na aceção do artigo 1.°, alínea h), e do artigo 24.° do Regulamento (UE) 2015/1589 1 e que no âmbito do seu recurso tinha alegado uma violação dos seus direitos processuais. Além disso, o Tribunal Geral não fundamentou suficientemente a sua decisão quanto à legitimidade ativa relativamente aos aspetos relevantes.

Segundo fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao basear a sua decisão sobre a zona de atração apenas na letra da decisão impugnada, sem fazer referência ao contexto relevante ou aos documentos do procedimento administrativo.

Terceiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao basear o seu acórdão no facto de a Comissão não ter alegadamente tido em conta os aeroportos de destino e outras especificidades na apreciação da zona de atração. Uma vez que a DLH não alegou este facto no seu recurso, o Tribunal não podia dar provimento ao recurso por este motivo.

Quarto fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que, no que respeita à zona de atração, a Comissão não conseguiu dissipar todas as dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado interno. Ao fazê-lo, o Tribunal ignorou o facto de a Comissão i) dever pronunciar-se sobre a conclusão do procedimento de análise preliminar com base nas informações disponíveis à data e de ii) não ter nenhum motivo para ter dúvidas quando da análise da compatibilidade com os critérios das Orientações sobre os auxílios ao setor da aviação.

Quinto fundamento: o Tribunal Geral infringiu o artigo 264.°, n.° 2, TFUE, uma vez que anulou a decisão impugnada sem especificar os efeitos que continuariam a produzir-se. Além disso, não cumpriu o dever de fundamentação que lhe incumbe, porquanto não fundamentou a decisão relativamente aos efeitos no tempo.

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1 Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9.)