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Recurso interposto em 7 de Janeiro de 2011 - Bank Melli Iran / Conselho

(Processo T-7/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bank Melli Iran (Teerão, Irão) (representantes: L. Defalque e S. Woog, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

anular o n.º 5, secção B, do anexo da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC 1, e o n.º 5, secção B, do Anexo VIII do Regulamento (UE) n.º 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.º 423/2007 2, bem como anular a decisão contida na carta do Conselho de 28 de Outubro de 2010;

declarar o artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de Julho de 2010 3, e o artigo 16.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 961/2010 do Conselho ilegais e inaplicáveis ao recorrente; e

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

Em primeiro lugar, alega a violação do artigo 215.º, n.os 2 e 3, TFUE e do artigo 40.º TFUE, o que constitui uma violação de uma formalidade essencial, dado que:

o Conselho PESC adoptou as medidas restritivas sem deixar qualquer poder de apreciação ao Conselho;

a Decisão 2010/413/PESC, na qual se baseia o Regulamento n.º 961/2010, baseia-se erradamente no artigo 29.º TFUE, na medida em que não define a posição da União sobre uma questão específica de natureza geográfica ou temática, como exigido no artigo 29.ºTFUE, mas impõe obrigações precisas aos Estados-Membros e às pessoas sob a sua jurisdição;

o Regulamento n.º 961/2010 não contém as disposições necessárias em matéria de garantias jurídicas, em violação do artigo 215.º, nº 3, TFUE,.

Em segundo lugar, alega um erro do legislador da União Europeia na escolha da base legal da decisão e do regulamento impugnados, dado que as sanções foram adoptadas contra o recorrente e as suas filiais, que são pessoas colectivas e entidades não estatais não indicadas pelo CSNU. A este respeito, o recorrente sustenta que:

embora a escolha da base legal dos artigos 29.º TFUE e 215.º TFUE se justifique quando as instituições da União aplicam a Resolução das Nações Unidas, esta escolha não está necessariamente justificada quando são adoptadas medidas administrativas como o congelamento de fundos de pessoas colectivas e de entidades não estatais;

os actos impugnados deviam ter sido adoptados com base no artigo 75.º TFUE, o que implica a intervenção do Parlamento Europeu no âmbito do processo de codecisão.

Em terceiro lugar, alega que a decisão e o regulamento impugnados foram adoptados em violação dos princípios da igualdade e da não discriminação, uma vez que foram adoptadas decisões semelhantes com outra base legal, como o artigo 75.º TFUE e, consequentemente, num quadro dotado de garantias judiciais adoptado pelo Parlamento Europeu e o Conselho, o que, na sua opinião, não se verificou nos actos impugnados.

Em quarto lugar, alega que os actos impugnados foram adoptados em violação dos seus direitos de defesa, em especial do seu direito a um processo equitativo, dado que:

o recorrente não recebeu nenhumas provas ou documentos que sustentassem as alegações do Conselho, uma vez que as alegações adicionais relativas à decisão de 2008, feitas em 2009 e confirmadas em 2010, são muito vagas, pouco claras e o recorrente está impossibilitado de lhes responder;

foi negado ao recorrente o acesso aos documentos e o direito a ser ouvido;

os actos impugnados não estão suficientemente fundamentados, o que viola o direito do recorrente a uma tutela jurisdicional efectiva.

Em quinto lugar, alega que os actos impugnados violam os princípios da boa administração e da confiança legítima pelos mesmos motivos expostos relativamente ao quarto fundamento.

Em sexto lugar, alega que o Conselho não lhe deu a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos da inscrição na lista, em violação do artigo 36.º, n.os 3 e 4, do Regulamento n.º 961/2010, que prevê que o Conselho procede à reavaliação da decisão no caso de serem apresentadas observações.

Em sétimo lugar, alega um erro manifesto de interpretação e um desvio de poder na aplicação ao recorrente da Decisão 2010/413/PESC de 26 de Julho de 2010, uma vez que o Conselho interpretou erradamente o artigo 20.º, n.º 1, alínea b), desta decisão ao decidir que as actividades do recorrente, como as descritas nos actos impugnados, preenchiam os requisitos exigidos para serem consideradas actividades que deviam ser objecto de sanções.

Em oitavo lugar, alega a violação do princípio da proporcionalidade e do direito de propriedade, uma vez que o Conselho não teve em conta a decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o que devia determinar a inaplicabilidade do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de Julho de 2010.

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1 - JO L 281, p. 81.

2 - JO L 281, p. 1.

3 - Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).