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Recurso interposto em 2 de Setembro de 2010 - Duravit e o./Comissão

(Processo T-364/10)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Duravit AG (Hornberg, Alemanha); Duravit SA (Bischwiller, França); e Duravit BeLux BVBA (Overijse, Bélgica) (representantes: R. Bechtold, U. Soltész e C. von Köckritz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular os artigos 1.º, n.º 1, 2.º e 3.º da Decisão da Comissão Europeia, de 23 de Junho de 2010, C(2010) 4185 final, no processo COMP/39092 - Instalações sanitárias, nos termos do artigo 263.º, n.º 4, TFUE, na medida em que se referem às recorrentes;

a título subsidiário, reduzir a coima aplicada às recorrentes no artigo 2.º, n.º 9, da decisão;

condenar a Comissão nas despesas das recorrentes, nos termos do artigo 87.º, n.º 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a Decisão da Comissão C(2010) 4185 final, de 23 de Junho de 2010, no processo COMP/39092 - Instalações sanitárias. Na decisão impugnada foram aplicadas coimas às recorrentes e a outras empresas em virtude de uma infracção ao artigo 101.º TFUE e ao artigo 53.º do Acordo EEE. Segundo a Comissão, as recorrentes participaram num acordo ou prática concertada continuados no sector das instalações sanitárias para casa-de-banho na Bélgica, na Alemanha, em França, na Itália, nos Países Baixos e na Áustria.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam nove fundamentos.

Como primeiro fundamento, acusa-se a recorrida de não ter apresentado meios de prova suficientes para demonstrar a participação das recorrentes numa coligação de preços e noutros comportamentos anti-concorrenciais. No procedimento administrativo, a Comissão ignorou o ónus da prova que lhe incumbia e os requisitos de prova de uma infracção ao artigo 101.º TFUE, e colocou às recorrentes exigências excessivas no que se refere aos factos e às provas.

Como segundo fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão as considerou responsáveis de uma infracção global em relação a diversos produtos, devido à sua participação nas pretensas "reuniões de cartel" de uma associação central alemã relativa a estes produtos, sem ter provado a sua participação nos acordos relativos a estes produtos. A este respeito, as recorrentes alegam que a Comissão qualificou, errada e precipitadamente as discussões que tiveram lugar no âmbito da associação central alemã como restrições da concorrência por objecto, sem levar em consideração o seu contexto, económico e jurídico, concreto.

Além disso, como terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão não provou as infracções às normas de concorrência no mercado alemão das loiças sanitárias. Neste contexto, as recorrentes criticam o facto de a Comissão ter erradamente qualificado as discussões numa associação alemã do sector da cerâmica como coligação de preços e restrição da concorrência por objecto e de, ao extrair de meios de prova claramente não relevantes conclusões acusatórias inadmissíveis, ter violado o direito das recorrentes a um procedimento justo e equitativo.

Como quarto fundamento, as recorrentes alegam que não participaram numa concertação de preços em França e na Bélgica. Na opinião das recorrentes, a Comissão qualificou erradamente como concertação de preços as discussões que tiveram lugar nas associações belgas e franceses de fabricantes de cerâmica e apreciou erradamente a duração das infracções alegadas e, deste modo, aplicou incorrectamente o artigo 101.º TFUE.

No quinto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão qualificou erradamente as acções no mercado das torneiras, das cabinas de chuveiro e da cerâmica como uma infracção única e continuada e, por conseguinte, aplicou incorrectamente o artigo 101.º TFUE. A este respeito, as recorrentes afirmam que os requisitos estabelecidos pela jurisprudência para apreciar a existência de uma infracção única e continuada não se encontram preenchidos.

Como sexto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão, devido à duração excessiva do procedimento e à mudança operada após a audição, de todos os funcionários desta Instituição que participavam no procedimento de tomada de decisão, violou, de modo relevante para a decisão, os seus direitos de defesa e o seu direito a ser ouvido, nos termos dos artigos 12.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 773/2004 1.

Como sétimo fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão baseou incorrectamente o cálculo das coimas nas suas Orientações sobre as coimas 2, dado que, segundo afirmam, estas Orientações são nulas desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, por violação do artigo 290.º, n.º 1, TFUE e do artigo 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Como oitavo fundamento, as recorrentes alegam que o cálculo das coimas efectuado pela Comissão é incorrecto, dado que a Comissão não levou em conta, ao fixar o montante de partida, a menor gravidade da contribuição presumida das recorrentes para os factos, tendo apreciado a gravidade da infracção de maneira homogénea relativamente a todas as empresas implicadas. Na opinião das recorrentes, tal viola o princípio da responsabilidade subjectiva.

Por último, no nono fundamento, alegam que o montante das coimas aplicadas viola o princípio da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, dado que as recorrentes sustentam não terem participado nas infracções mais graves às normas em matéria de concorrência.

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1 - Regulamento (CE) n.º 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE (JO L 123, p. 18).

2 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.º 2, alínea a), do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 (JO C 210, p. 2).