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Recurso interposto em 28 de Fevereiro de 2011 - Centre national de la recherche scientifique/Comissão

(Processo T-125/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Centre national de la recherche scientifique (Paris, França) (representante: N. Lenoir, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de 17 de Dezembro de 2010 na parte relativa à compensação entre o crédito detido pelo Centre national de la recherche scientifique (CNRS) sobre a Comunidade, que tem origem num contrato PIEF, por um lado, e o pretenso crédito da Comunidade sobre o CNRS reivindicado a título do contrato ALLOSTEM, por outro;

condenar a Comissão na totalidade das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, nomeadamente do artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 2321/2002 1, por a Comissão não ter tido em conta as observações da recorrente sobre a justeza da sua decisão de recuperar o pretenso crédito através de compensação.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, uma vez que a Comissão se limitou a remeter para as considerações gerais do seu relatório de auditoria de 16 de Março de 2009 sem explicar os motivos pelos quais não tomou em consideração os elementos justificativos apresentados pela recorrente para demonstrar a eligibilidade dos custos declarados por esta.

Terceiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação, uma vez que a Comissão considerou que a remuneração da Sra. T., investigadora do CNRS, durante o período entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007 não se enquadra nos custos elegíveis apesar dos elementos justificativos apresentados pela recorrente sob a forma de registos de presença e quatro artigos científicos que contêm referência ao contrato em causa.

Quarto fundamento, relativo a erros de direito cometidos, na medida em que a Comissão negou qualquer valor probatório aos registos de presença da Sra. T. para o período entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007 e não reconheceu a eligibilidade, por um lado, da remuneração da Sra. B., investigadora do CNRS, durante a sua licença de maternidade e, por outro, da contribuição social denominada "provisão por perda de emprego" paga pelo CNRS a título de seguro de desemprego dos seus agentes não titulares.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima, na medida em que a Comissão:

ao contrário do que indicou no seu relatório de auditoria e durante uma reunião, negou qualquer valor probatório a quatro publicações científicas;

deu novas interpretações aos critérios de elegibilidade das despesas relativas à licença de maternidade;

notificou a decisão apesar das garantias dadas durante o processo de resolução amigável do litígio.

Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 73.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro 2, na medida em que o crédito reclamado pela Comissão não tem um carácter certo.

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1 - Regulamento (CE) n.º 2321/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e às regras de difusão de resultados de investigação para execução do sexto programa-quadro da Comunidade Europeia (2002-2006) (JO L 355, p. 23).

2 - Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).