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Recurso interposto em 3 de agosto de 2012 - Afepadi e o. / Comissão Europeia

(Processo T-354/12)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Asociación Española de Fabricantes de Preparados alimenticios especiales, dietéticos y plantas medicinales (Afepadi) (Barcelona, Espanha), Elaborados Dietéticos, SA (Espanha), Nova Diet, SA (Burgos, Espanha), Laboratorios Vendrell, SA (Espanha), Ynsadiet, SA (Madrid, Espanha) (representante: P. Velázquez González, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular os considerandos 11, 14 e 17 do Regulamento (UE) n.º 432/2012 da Comissão por estes prejudicarem gravemente os interesses das recorrentes;

Declarar, no interesse da segurança jurídica, que a rejeição de alegações de saúde previstas no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho se produza mediante ato normativo;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em 16 de maio de 2012, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.º 432/2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças 2. Este regulamento implementa o Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos .

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam a violação do princípio da segurança jurídica.

Afirmam a este respeito que apesar de todo os esforços que se têm feito, a obrigação da Comissão prevista no artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 de aprovar uma lista comunitária das alegações autorizadas não foi cumprida na sua totalidade, uma vez que nem todas as alegações de saúde apresentadas a uma avaliação pela EFSA foram objeto de uma decisão quanto à sua autorização. Consequentemente, um número elevado de alegações aguarda ainda a sua avaliação pela primeira vez ou uma avaliação mais exaustiva, entre as quais se encontram aquelas referentes a substâncias botânicas que os recorrentes utilizam habitualmente nos seus produtos alimentícios.

Desta forma, os operadores na produção no setor dos alimentos e utilizadores das substâncias botânicas conhecem certamente quais as alegações de saúde baseadas em provas científicas geralmente aceites (as 222 alegações de saúde já autorizadas) que podem ser utilizados nos seus produtos. Contudo, não foram informados da mesma maneira (por meio de um regulamento) acerca da situação das alegações que não estão na lista das autorizações, ou seja, se estão pendentes de avaliação ou necessitam de uma avaliação mais exaustiva, se foram rejeitadas, se foram autorizadas ou não e em que momento ou em que prazo.

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1 - JO L 136, p. 1.

2 - JO L 404, p. 9.