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Acórdão do Tribunal Geral de 3 abril de 2014 – Debonair Trading Internacional / IHMI – Ibercosmetica (SÔ :UNIC)

(Processo T-356/12)1

[«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária SÔ :UNIC – Marcas nominativas comunitárias e nacionais anteriores SO… ?, SO… ? ONE, SO… ? CHIC e marcas nominativas não registadas – Motivos relativos de recusa – Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 – Risco de confusão – Família de marcas – Artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento n.º 207/2009 – Regra 15, n.º 2, alínea b), iii), do Regulamento (CE) n.º 2868/95 – Admissibilidade da oposição»]

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Debonair Trading Internacional Ldª (Funchal, Madeira) (Representante: T. Alkin, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ibercosmetica, SA de CV (México, México)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 4 de junho de 2012 (processo R 1033/2011-4), relativa a um processo de oposição entre a Debonair Trading Internacional Ldª e a Ibercosmetica, SA de CV.

Dispositivo

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 4 de junho de 2012 (processo R 1033/2011-4), é anulada na medida em que a Câmara de Recurso julgou inadmissível a oposição baseada no artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 2 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, relativamente aos sinais invocados pela Debonair Trading Internacional Ldª no que se refere ao Reino Unido e à Irlanda.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.

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1     JO C 311 de 13.10.2012.