Language of document : ECLI:EU:T:2013:413

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

11 de setembro de 2013

Processo T‑317/10 P

L

contra

Parlamento Europeu

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Agentes temporários ― Contrato por tempo indeterminado ― Decisão de despedimento ― Dever de fundamentação ― Perda de confiança»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia [confidencial] e destinado à anulação deste acórdão.

Decisão:      O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia [confidencial] é anulado na medida em que não se pronunciou sobre o fundamento relativo à violação do princípio da imparcialidade, julgou improcedente o fundamento relativo à inexatidão material e a um erro manifesto de apreciação e julgou que o recorrente não tinha pedido a condenação do Parlamento nas despesas. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. É negado provimento ao recurso interposto por L no Tribunal da Função Pública no processo [confidencial] quanto ao restante. Cada parte suportará as suas próprias despesas relativas tanto ao processo em primeira instância como ao presente recurso.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Inadmissibilidade da petição em primeira instância ― Fundamento de ordem pública ― Conhecimento oficioso

2.      Processo judicial ― Petição inicial ― Requisitos de forma ― Exposição clara e precisa dos fundamentos invocados

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 35.°)

3.      Funcionários ― Agentes temporários ― Agentes contratados para exercerem funções junto de um grupo político do Parlamento Europeu ― Despedimento por motivos relacionados com relação de confiança mútua ― Dever de fundamentação ― Alcance

[Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°, segundo parágrafo; Regime aplicável aos outros agentes, artigo 2.°, alínea c)]

4.      Funcionários ― Agentes temporários ― Agentes contratados para exercerem funções junto de um grupo político do Parlamento Europeu ― Despedimento por motivos relacionados com relação de confiança mútua ― Fiscalização jurisdicional ― Limites

[Regime aplicável aos outros agentes, artigo 2.°, alínea c)]

5.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fundamentação insuficiente ― Alcance do dever de fundamentação

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 36.°)

6.      Processo judicial ― Pedido de reabertura da fase oral ― Pedido destinado à apresentação, em sede de recurso, de novos documentos relativos aos factos ― Rejeição

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 62.°)

1.      O juiz do recurso deve pronunciar‑se, se necessário oficiosamente, sobre o fundamento de ordem pública relativo à admissibilidade da petição em primeira instância para determinar se a referida petição preenche ou não os requisitos de clareza e de precisão necessários.

(cf. n.° 22)

Ver:

Tribunal de Justiça: 29 de novembro de 2007, Stadtwerke Schwäbisch Hall e o./Comissão, C‑176/06 P, não publicado na Coletânea, n.° 18

Tribunal Geral: 16 de março de 2009, R/Comissão, T‑156/08 P, ColetFP, pp. I‑B‑1‑11 e II‑B‑1‑51, n.° 30 e jurisprudência referida

2.      Por força do artigo 35.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, uma petição deve, nomeadamente, conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Assim, deve explicitar em que consiste o fundamento no qual o recurso se baseia, pelo que a sua simples enunciação abstrata não respeita as exigências do Estatuto do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Além disso, essa exposição, ainda que sumária, deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal da Função Pública decidir a causa, se for caso disso, sem outras informações. Para que um recurso ou, mais especificamente, um fundamento de recurso, sejam admissíveis, a segurança jurídica e uma boa administração da justiça exigem que os elementos essenciais de facto e de direito nos quais estes assentam resultem de forma coerente e compreensível do texto da própria petição.

(cf. n.° 34)

Ver:

Tribunal de Justiça: 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, Colet., p. I‑5291, n.° 34; 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., p. I‑5425, n.° 426

Tribunal Geral: 17 de junho de 2003, Seiller/BEI, T‑385/00, ColetFP, pp. I‑A‑161 e II‑801, n.° 40 e jurisprudência referida; 19 de março de 2010, Bianchi/ETF, T‑338/07 P, n.° 59

3.      O dever de fundamentação nos termos do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários, que tem por finalidade dar aos destinatários dos atos a possibilidade de apreciar se a decisão está correta e de servir de base à fiscalização jurisdicional, aplica‑se às decisões de resolução de um contrato de agente temporário por tempo indeterminado regulado pelo Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

No entanto, excecionalmente, é admitido que, em determinadas condições, a fundamentação de ato possa ser completada, quer na fase administrativa, quer após a interposição do recurso. Na fase administrativa, é admitido que a fundamentação do ato possa ser completada pelo contexto conhecido pelo recorrente, por informação oral e pela reclamação.

Em especial, no que diz respeito a um despedimento com fundamento na perda de confiança mútua entre um agente temporário e um grupo político do Parlamento Europeu ao qual está afetado, no caso de um agente temporário afetado ao serviço de membros não inscritos, se este tem um interesse em se assegurar que a relação de confiança quebrada é, de facto, a relação que o vincula ao seu responsável administrativo direto, no caso de um agente afetado a um grupo político clássico diferente do dos não inscritos, caracterizado por uma convicção política presumivelmente comum, quando a relação de confiança é quebrada, essa relação deixa de existir com o grupo na sua globalidade e a questão de saber quais as pessoas que perderam a confiança deixa de ser relevante.

(cf. n.os 60, 61 e 64)

Ver:

Tribunal de Justiça: 28 de fevereiro de 2008, Neirinck/Comissão, C‑17/07 P, não publicado na Coletânea, n.os 50 a 52

Tribunal Geral: 8 de dezembro de 2005, Reynolds/Parlamento, T‑237/00, ColetFP, pp. I‑A‑385 e II‑1731, n.° 96; 17 de outubro de 2006, Bonnet/Tribunal de Justiça, T‑406/04, ColetFP, pp. I‑A‑2‑213 e II‑A‑2‑1097, n.° 52; 8 de setembro de 2009, ETF/Landgren, T‑404/06, Colet., p. II‑2841, n.os 143 a 171 e 179; Tribunal Geral 7 de julho de 2011, Longinidis/Cedefop, T‑283/08 P, n.° 68; 24 de outubro de 2011, P/Parlamento, T‑213/10 P, n.° 35

4.      A existência de uma relação de confiança não se baseia em elementos objetivos e escapa, pela sua natureza, à fiscalização jurisdicional, uma vez que o juiz da União não pode substituir a sua apreciação pela apreciação da Entidade Competente para Celebrar Contratos de recrutamento. A este respeito, há que salientar que, no domínio político, a perda de confiança é um conceito amplo.

Contudo, se uma instituição que opta pela resolução de um contrato de agente temporário, se refere, em particular, a factos materiais precisos que estão na origem da decisão de despedimento por perda de confiança, o juiz deve verificar a veracidade desses factos materiais. Na medida em que uma instituição explicite os motivos que estão na origem da perda de confiança referindo os factos materiais precisos, o juiz deve fiscalizar que esses motivos se baseiam em factos materialmente exatos. Por conseguinte, o juiz não substitui a sua apreciação pela da entidade competente, segundo a qual a perda de confiança está confirmada, mas limita‑se a fiscalizar se os factos na origem da decisão que foram explicitados pela instituição são materialmente exatos.

(cf. n.os 68 a 70)

Ver:

Tribunal Geral: 14 de julho de 1997, B/Parlamento, T‑123/95, ColetFP, pp. I‑A‑245 e II‑697, n.° 73

5.      O fundamento relativo à falta de resposta do Tribunal da Função Pública ao fundamento invocado em primeira instância equivale, em substância, a invocar uma violação do dever de fundamentação que decorre do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal da Função Pública por força do artigo 7.°, n.° 1, do anexo I do mesmo Estatuto.

(cf. n.° 94)

Ver:

Tribunal de Justiça: 20 de maio de 2010, Gogos/Comissão, C‑583/08 P, Colet., p. I‑4469 e jurisprudência referida

6.      Ver texto da decisão.

(cf. n.os 110 e 111)