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Recurso interposto em 26 de Julho de 2010 - Three-N-Products Private/IHMI - Shah (AYUURI NATURAL)

(Processo T-313/10)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Three-N-Products Private Ltd (Nova Deli, Índia) (representante: C. Jäger, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mr S Shah, Mr A Shah e Mr M Shah - A Partnership t/a FUDCO (Wembley, Reino Unido)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recursos do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 1 de Junho de 2010, no processo R 1005/2009-4.

Ordenar ao recorrido que confirme a decisão da Divisão de Oposição do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e que recuse o registo da marca comunitária n.° 5 805 387, na sua totalidade.

Condenar o recorrido nas despesas.

Condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas, incluindo as efectuadas pela recorrente na Câmara de Recurso e na Divisão de Oposição, caso venha a constituir-se como parte interveniente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "AYUURI NATURAL" para produtos das classes 3 e 5

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca figurativa comunitária n.° 2 996 098 "Ayur" para produtos das classes 3 e 5, entre outros; registo da marca comunitária n.° 5 429 469, relativo à marca nominativa comunitária "AYUR" para produtos das classes 3 e 5, entre outros

Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição e indeferiu o pedido na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Deu provimento ao recurso, anulou a decisão impugnada e rejeitou a oposição

Fundamentos invocados: A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.

No primeiro, alega que a decisão impugnada infringe os artigos 7.° e 8.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, por considerar que a Câmara de Recurso declarou erradamente não existir risco de confusão e que as marcas anteriores têm uma conotação sugestiva relativamente aos produtos em questão que reduz o carácter distintivo das marcas anteriores.

No segundo fundamento, a recorrente considera que a decisão impugnada infringe o artigo 65.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, por considerar que a Câmara de Recurso procedeu ilegalmente quando tomou a decisão impugnada, uma vez que esta carece de objectividade e de fundamento legal.

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