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Recurso interposto em 12 de junho de 2013 – Portugal/Comissão

(Processo T-314/13)

Língua do processo: Português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, agente, M. Gorjão-Henriques e J. da Silva Sampaio, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular os artigos 1.° e 2.° da Decisão da Comissão Europeia C(2013) 1870 final;

Declarar a inaplicabilidade ao caso do Regulamento (CE) n.º 16/2003 1 , e, em concreto, do seu artigo 7.°, por violação de formalidades essenciais, violação do Regulamento (CE) n.º 1164/94 2 ou, em qualquer caso, dos princípios gerais de direito vigentes na ordem jurídica da UE;

Declarar a obrigação de a Comissão Europeia proceder ao pagamento do saldo em dívida;

Subsidiariamente:

a) Declarar a prescrição do procedimento de recuperação das quantias já pagas e do direito à retenção do saldo ainda não pago;

b) Declarar a obrigação de redução da correção efetuada pela Comissão Europeia em relação às eventuais irregularidades que determinem o não pagamento integral do saldo e a recuperação integral das despesas pagas depois de 3 de junho de 2003 mas faturadas entre junho de 2002 e fevereiro de 2003;

Em qualquer caso, condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento: ilegalidade do Regulamento (CE) n.º 16/2003 por violação de formalidades essenciais e violação de norma hierarquicamente superior

O Regulamento (CE) n.º 16/2003 é ilegal por não ter sido adotado pelo colégio de Comissários nem ao abrigo de procedimento de habilitação, de procedimento escrito nem de outro procedimento simplificado conforme ao Regulamento Interno da Comissão Europeia 3 , na versão em vigor à data da adoção do referido regulamento, nem ter respeitado o disposto no artigo 18.° do Regulamento Interno da Comissão em vigor à data da sua adoção e na medida em que a Comissão faça uma interpretação do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 16/2003 contrária ao Regulamento (CE) n.º 1164/94.

Segundo fundamento: violação das normas europeias relativas à elegibilidade de despesas

A decisão recorrida viola normas jurídicas de aplicação do Tratado, especificamente no que respeita à questão de saber se as despesas pagas após e durante o início do período de elegibilidade, ainda que objeto de fatura anterior, constituem despesas elegíveis para financiamento europeu.

Terceiro fundamento: violação dos princípios da confiança legítima, da segurança jurídica e da autovinculação administrativa

A Comissão Europeia tinha uma prática administrativa constante de interpretação da norma em causa no sentido defendido pela República Portuguesa.

A interpretação em causa provinha de fontes autorizadas da Comissão Europeia, tendo sido comunicada à República Portuguesa, como aos outros Estados-Membros, e o seu conteúdo era, claramente, de tal ordem que a República Portuguesa podia, legitimamente, esperar que fossem elegíveis as faturas recebidas antes e pagas depois de o pedido completo ter dado entrada na Comissão Europeia.

A imposição da interpretação ora defendida pela Comissão viola manifestamente o princípio da segurança jurídica, por impor encargos financeiros substanciais à República Portuguesa, sem que essa interpretação fosse certa ou previsível.

Quarto fundamento, subsidiariamente: violação do princípio da proporcionalidade

Se é verdade que, nos termos do artigo H, do anexo II, do Regulamento (CE) n.º 1164/94, a Comissão Europeia pode efetuar as correções financeiras que considerar necessárias, o que poderá implicar a supressão total ou parcial da ajuda concedida para o projeto, a mesma entidade está obrigada a atender ao princípio da proporcionalidade, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, como o tipo de irregularidade e o alcance da possível incidência financeira das eventuais deficiências dos sistemas de gestão ou controlo. Nestes termos, não se compreende como pode ser considerada uma supressão total dos apoios concedidos, porque as correções de 100% apenas se aplicam quando as deficiências nos sistemas de gestão e de controlo são tão importantes, ou a irregularidade constatada é tão grave, que constituem uma inobservância total das regras comunitárias, o que torna todos os pagamentos irregulares.

As dificuldades de interpretação são um fator decisivo de atenuação que sempre teria de ser tomado em consideração pela Comissão Europeia. Em função das circunstâncias descritas, existem medidas menos restritivas - desde logo, a aplicação de uma taxa reduzida ou até a não aplicação de qualquer correção – que conseguem o objetivo pretendido.

Quinto fundamento, subsidiariamente: prescrição

Em todo o caso, as despesas anteriores a 3 de junho de 2003 já estariam prescritas, pois a última fatura é de 28 de fevereiro de 2003, três meses e dois dias antes da data em causa.

Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2988/95 4 , de 18 de dezembro, o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade.

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1     Regulamento (CE) n.º 16/2003 da Comissão, de 6 de janeiro de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1164/94 do Conselho no que respeita à elegibilidade das despesas no âmbito das ações co-financiadas pelo Fundo de Coesão (JO L 2, p. 7).

2     Regulamento (CE) n.º 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130, p. 1).

3 JO L 308 de 8.12.2000, p. 26.

4     Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).