Language of document : ECLI:EU:T:2008:547

Processo T‑227/06

RSA Security Ireland Ltd

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de anulação – Pauta aduaneira comum – Classificação na nomenclatura combinada – Pessoa que não é directamente interessada – Inadmissibilidade»

Sumário do despacho

1.      Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito

(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE e 249.°, segundo parágrafo, CE; Regulamento n.° 888/2006 da Comissão)

2.      Pauta aduaneira comum – Classificação das mercadorias – Informação pautal vinculativa – Alcance

(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 12.°)

1.      É inadmissível um recurso de anulação interposto por um importador de dispositivos de segurança que permitem aceder a dados armazenados numa máquina automática para processamento de dados, contra o Regulamento n.° 888/2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, que classifica esses dispositivos na posição 85438997 da Nomenclatura Combinada.

Com efeito, este regulamento apresenta‑se como uma medida de alcance geral na acepção do segundo parágrafo do artigo 294.° CE, que se aplica a uma situação objectivamente determinada e produz efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de maneira geral e abstracta e, designadamente, aos importadores do produto que descreve. O simples facto de um acto de carácter geral poder ter efeitos concretos diferentes para os diversos sujeitos jurídicos a que se aplica não é susceptível de os caracterizar em relação a todos os outros operadores afectados, uma vez que a aplicação deste acto se efectua em virtude de uma situação objectivamente determinada.

Por outro lado, a possibilidade de se determinar com maior ou menor precisão o número ou até a identidade dos sujeitos jurídicos abrangidos pelo âmbito de aplicação pessoal de uma medida não implica de modo algum que a medida em causa lhes diga individualmente respeito, desde que o regulamento se aplique por força de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa. Não basta, além disso, que certos operadores sejam economicamente mais afectados por um acto do que os outros operadores do mesmo sector para que se considere que o acto em causa lhes diz individualmente respeito.

As circunstâncias de a classificação determinada no seio da Nomenclatura Combinada ter sido desencadeada por um pedido de informação pautal vinculativa (IPV) emanado da parte recorrente, de esta última ser a única empresa beneficiária de uma classificação pautal especial e de os procedimento administrativos terem sido levados a cabo especificamente a respeito do seu produto não permitem descobrir uma qualidade que, em derrogação dos princípios acima enunciados nos n.os 56 a 58, lhe seja específica, nem uma situação de facto que a caracterize e, por isso, a individualize relativamente aos outros operadores económicos potencialmente afectados pelo regulamento impugnado. A este respeito, o facto de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro decidir anular uma IPV e reclassificar um dado produto sob uma certa posição da nomenclatura combinada não é susceptível, por si só, de individualizar a situação jurídica do operador que a pode invocar. Com efeito, embora tal decisão vincule as autoridades aduaneiras do mesmo Estado, isso não implica que esta decisão seja constitutiva de um direito de importar a mercadoria sob um código NC determinado que seria, enquanto tal, suficiente para a individualizar.

Por último, apenas em circunstâncias excepcionais se pode considerar um recorrente como individualmente afectado, na acepção do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, por um regulamento de classificação pautal.

(cf. n.os 58‑63, 65, 77)

2.      A informação pautal vinculativa tem por objectivo oferecer ao operador económico toda a segurança quando existam dúvidas acerca da classificação de uma mercadoria na nomenclatura aduaneira existente, protegendo‑o assim relativamente a qualquer posterior modificação da posição adoptada pelas autoridades aduaneiras relativamente à classificação das mercadorias. Em contrapartida, essa IPV não se destina e não pode ter por efeito garantir ao operador que a posição pautal a que se refere não virá a ser ulteriormente modificada por um acto adoptado pelo legislador comunitário estando a validade limitada da IPV fixada pelo artigo 12.° do Regulamento n.° 2913/92, que institui o Código Aduaneiro Comunitário.

(cf. n.° 64)