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Acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2014 – Pilkington Group e o./Comissão

(Processo T-72/09) 1

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado europeu do vidro automóvel — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Acordos de partilha de mercados e trocas de informações comercialmente sensíveis – Coimas – Direitos de defesa – Aplicação retroativa das orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas – Valor das vendas – Papel passivo ou menor – Efeito dissuasor da coima – Tomada em consideração das coimas aplicadas anteriormente – Limite máximo da coima – Taxas de câmbio para o cálculo do limite máximo da coima»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Pilkington Group Ltd (St Helens, Reino Unido); Pilkington Automotive Ltd (Lathom, Reino Unido); Pilkington Automotive Deutschland GmbH (Witten, Alemanha); Pilkington Holding GmbH (Gelsenkirchen, Alemanha); e Pilkington Italia SpA (San Salvo, Itália) (representantes: J. Scott, S. Wisking, K. Fountoukakos-Kyriakakos, solicitors, J. Turner, QC, A. Bates, barrister, C. Puech Baron e D. Katrana, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre, A. Biolan e M. Kellerbauer, em seguida, A. Biolan, M. Kellerbauer e N. von Lingen e, por fim, A. Biolan, M. Kellerbauer e F. Ronkes Agerbeek, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2008) 6815 final da Comissão, de 12 de novembro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (COMP/39.125 – Vidro automóvel), alterada pela Decisão C (2009) 863 final da Comissão, de 11 de fevereiro de 2009, e pela Decisão C (2013) 1119 final da Comissão, de 28 de fevereiro de 2013, na parte aplicável às recorrentes, bem como, a título subsidiário, pedido de anulação do artigo 2.° desta decisão, na medida em que aplica às recorrentes uma coima, ou, a título subsidiário, pedido de redução do valor dessa coima.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Pilkington Group Ltd, a Pilkington Automotive Ltd, a Pilkington Automotive Deutschland GmbH, a Pilkington Holding GmbH e a Pilkington Italia SpA suportarão 90% das suas próprias despesas e a integralidade das despesas efetuadas pela Comissão Europeia, suportando esta última 10% das despesas das recorrentes.

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1 JO C 102, de 1.5.2009.