Language of document :

Acção proposta em 20 de Fevereiro de 2009 - Química Atlântica/Comissão

(Processo T-71/09)

Língua do processo: Português

Partes

Demandante: Química Atlântica, Lda (Lisboa, Portugal) (Representante: J. Teixeira Alves, advogado)

Demandado: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Declarar que a Comissão estava obrigada a adoptar medidas destinadas a harmonizar os critérios de classificação e tributação do fosfato dicálcico, importado da Tunísia;

declarar que tal omissão da Comissão conduziu a diferenças substanciais de tributação das mercadorias declaradas em Portugal, comparativamente com as declaradas nos Estados Membros que, por razões de proximidade geográfica, concorrem com os operadores que declaram aquelas mercadorias em Portugal;

condenar a Comissão a adoptar medidas de harmonização da classificação pautal do fosfato dicálcico;

condenar a Comissão a levar em conta que o fosfato é um produto inorgânico, obtido a partir da reacção química por adição de um ácido a minerais, pelo que a sua classificação está liminarmente excluída dos primeiros vinte e quatro capítulos da Pauta Aduaneira Comum;

condenar a Comissão a adoptar medidas que assegurem que a classificação, adoptada nos diferentes Estados Membros, seja harmonizada e em obediência a critérios hermenêuticos adequados;

declarar que assiste à autora o direito a ser reembolsada dos direitos aduaneiros que lhe foram cobrados para além dos que resultariam da aplicação da taxa do código pautal 28 35 52 90.

Condenar a Comissão no pagamento das custas e despesas do processo e nas despesas indispensáveis suportadas pelas autoras, nomeadamente as despesas de deslocação, estadia e honorários do advogado.

Fundamentos e principais argumentos

A autora comercializa fosfato dicálcico, importado da Tunísia, que, até 1994, declarava na alfândega sob a designação de Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) pelo código pautal 28 35 5290 da NC. As autoridades aduaneiras portuguesas impuseram que o fosfato dicálcico fosse declarado pelo código 23 09 90 98 da NC, como preparações dos tipos utilizados na alimentação animal - outras, fortemente tributado. Enquanto isto, em França, Reino Unido e Espanha, que absorvem a quase totalidade do fosfato dicálcico, obtido na Tunísia e exportado para a UE, o mesmo produto foi classificado pelo código pautal 28 35 52 90, à taxa zero.

A autora instou a Comissão a adoptar medidas harmonizadoras da classificação pautal do fosfato dicálcico, mas a Comissão nunca agiu. A Comissão tem vindo a adiar a tomada de urna decisão, sobre a harmonização do fosfato dicálcico, desde 2005. A Comissão, em Dezembro de 2008, praticou um acto expresso, de conteúdo negativo, consistente, por um lado, na declaração de que a classificação do fosfato dicálcico pela posição pautal 2309 é pacífica e uniforme nos diferentes Estados Membros e, por outro, na consequente recusa em adoptar medidas de uniformização da classificação. A Comissão tem em seu poder documentos autênticos que provam que o fosfato dicálcico importado da Tunísia, o maior fornecedor comunitário, é classificado em França e em Espanha pelo código pautal 2835 25 90 e tinha meios de saber que, pelo menos, no Reino Unido, também se adopta tal classificação. A mera afirmação de que não existem problemas de classificação do fosfato noutros Estados-Membros é uma meia verdade, porque não se diz que nesses Estados-Membros não se importa fosfato dicálcico da Tunísia. Impunha-se que a. Comissão averiguasse se o fosfato dicálcico da Tunísia tinha composição próxima dos sucedâneos, importados de outras origens, o que não foi feito, apesar de a Comissão ter conhecimento da existência de uma Informação Pautal Vinculativa em França. A resposta da Comissão às queixas da autora legitima classificações pautais divergentes e, por isso, necessariamente erróneas, funda-se em pressupostos não verdadeiros e acaba por não tomar nenhuma medida harmonizadora dos critérios de classificação, mantendo a situação de indefinição anterior.

Os tribunais portugueses confirmaram as decisões das autoridades aduaneiras portuguesas, sem promoverem o reenvio prejudicial ao TJCE, a que estavam obrigados. Na generalidade dos Estados-Membros, que importam fosfato dicálcico da Tunísia, a mercadoria é declarada como pelo código pautal 28 35 52 90. Esta divergência de classificação pautal, com reflexos na tributação, afastou a autora do mercado espanhol, onde o fosfato dicálcico beneficiava de liberdade de direitos por ser classificado pelo código pautal 28 35 52 90.

____________