Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Suécia) em 15 de fevereiro de 2024 – AA/Allmänna ombudet hos Tullverket
(Processo C-125/24, Palmstråle 1 )
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta förvaltningsdomstolen
Partes no processo principal
Recorrente: AA
Recorrido: Allmänna ombudet hos Tullverket
Questão prejudicial
Devem o artigo 143.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva IVA 1 e os artigos 86.°, n.° 6, e 203.° do Código Aduaneiro da União 2 , ser interpretados no sentido de que as condições substantivas e as condições formais estabelecidas no artigo 203.° têm ambas de estar preenchidas para que seja concedida a franquia de direitos aduaneiros – e, por conseguinte, a isenção de IVA – aquando da reimportação, quando tiver sido constituída uma dívida aduaneira ao abrigo do artigo 79.° do Código Aduaneiro da União devido ao incumprimento da obrigação de apresentação prevista no artigo 139.°, n.° 1, do Código Aduaneiro da União?
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1 O nome do presente processo é fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
1 Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1).