Language of document : ECLI:EU:T:2014:424

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

5 de junho de 2014

Processo T‑269/13 P

Markus Brune

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função Pública – Funcionários – Recrutamento – Concurso geral – Não inscrição na lista de reserva – Nova decisão da Comissão adotada na sequência de uma anulação pelo Tribunal da Função Pública – Falta de participação na prova oral»

Objeto:      Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 21 de março de 2013 (F‑94/11), e destinado à anulação desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Markus Brune suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia na presente instância.

Sumário

1.      Recursos de funcionários – Acórdão de anulação – Efeitos – Obrigação de adotar medidas de execução – Anulação da decisão de um júri de concurso de não inscrever um candidato na lista de reserva – Reabertura do concurso unicamente em relação ao recorrente – Modalidade de execução adequada

(Artigo 266.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigos 27.° e 29.°, n.° 1, segundo parágrafo)

2.      Recursos de funcionários – Acórdão de anulação – Efeitos – Obrigação de adotar medidas de execução – Anulação da decisão de um júri de concurso de não inscrever um candidato na lista de reserva – Reabertura do concurso unicamente em relação ao recorrente – Obrigações do júri e da autoridade investida do poder de nomeação

(Artigo 266.° TFUE)

3.      Recursos de funcionários – Acórdão de anulação – Efeitos – Obrigação de adotar medidas de execução – Poder de apreciação da administração – Possibilidade de estabelecer um diálogo com a vítima

(Artigo 266.° TFUE)

1.      Na sequência de um acórdão de anulação, caso a execução do acórdão apresente dificuldades específicas, a instituição em causa pode cumprir a obrigação que decorre do artigo 266.° TFUE adotando uma decisão suscetível de compensar equitativamente a desvantagem que resultou, para o interessado, da decisão anulada.

A este respeito, no âmbito de um concurso geral organizado para a constituição de uma reserva de recrutamento cujas provas foram viciadas, a organização de uma nova prova pode, sob certas condições, conceder ao interessado uma compensação equitativa destinada a reparar a ilegalidade de que foi vítima, mesmo que não elimine a irregularidade.

Em contrapartida, a inscrição direta do referido interessado na lista de reserva violaria não apenas o princípio da igualdade de tratamento, o princípio da objetividade da classificação e o aviso de concurso, mas também o artigo 27.° do Estatuto, nos termos do qual o recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade. É certo que nenhuma disposição do Estatuto precisa o modo de avaliação da aptidão dos candidatos. O Estatuto prevê, todavia, o modo de recrutamento dos funcionários. Com efeito, o artigo 29.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Estatuto enuncia que o recrutamento de funcionários se efetua através de «concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas», cujo processo se encontra determinado no anexo III do Estatuto. Decorre também expressamente do artigo 27.° do Estatuto, conjugado com o artigo 29.° do mesmo, que o recrutamento dos funcionários se efetua através de concursos, nas condições previstas no anexo III do Estatuto, a fim de selecionar os candidatos que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade.

(cf. n.os 25, 29, 60 e 64)

Ver:

Tribunal Geral: 8 de outubro de 1992, Meskens/Parlamento, T‑84/91, Colet., p. II‑2335, n.° 80; Tribunal Geral: 26 de junho de 2006, De Nil e Impens/Conselho, T‑91/95, ColetFP, pp. I‑A‑327 e II‑959, n.° 34

2.      Quando a instituição em causa decide, em execução de um acórdão de anulação de uma decisão de não inscrever o recorrente na lista de reserva, reabrir o processo de concurso e organizar uma nova prova relativamente ao interessado, incumbe à autoridade investida do poder de nomeação e ao júri zelar escrupulosamente para que o nível das provas e os critérios de apreciação sejam equivalentes aos do concurso inicial, de modo a garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento e da objetividade da avaliação do interessado em relação aos outros candidatos do concurso.

(cf. n.° 40)

Ver:

Meskens/Parlamento, já referido, n.° 79

3.      No exercício do poder de apreciação que lhe é conferido pelo artigo 266.° TFUE, cabe à administração efetuar uma escolha entre as diferentes medidas aplicáveis, que são conformes aos fundamentos do acórdão de anulação e aos princípios e às regras do direito da União, de modo a conciliar os interesses do serviço e a necessidade de proteger adequadamente os direitos da vítima de uma ilegalidade. O juiz da União não pode, como tal, substituir‑se à autoridade administrativa para determinar as medidas concretas que a administração devia ter adotado.

Sendo a ação da administração exercida unilateralmente, esta tem a faculdade, e não a obrigação, de estabelecer um diálogo com a referida vítima a fim de chegar a um acordo que lhe proporcione uma compensação justa.

(cf. n.os 51 e 52)

Ver:

Meskens/Parlamento, já referido, n.os 78 e 79