Language of document : ECLI:EU:C:2014:2030

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

25 de junho de 2014 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Procedimento administrativo — Inspeção — Decisão que ordena uma inspeção — Dever de fundamentação — Indícios suficientemente sérios — Mercado geográfico»

No processo C‑37/13 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, interposto ao abrigo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que deu entrada em 24 de janeiro de 2013,

Nexans SA, com sede em Paris (França),

Nexans France SAS, com sede em Paris,

representadas por M. Powell, solicitor, J.‑P. Tran‑Thiet, avocat, G. Forwood, barrister, e A. Rogers, solicitor,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por R. Sauer, J. Bourke e N. von Lingen, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, E. Juhász, A. Rosas, D. Šváby e C. Vajda (relator), juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 26 de fevereiro de 2014,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 3 de abril de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        Através do seu recurso, a Nexans SA (a seguir «Nexans») e a Nexans France SAS (a seguir «Nexans France») pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Nexans France e Nexans/Comissão (T‑135/09, EU:T:2012:596, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este negou parcialmente provimento ao seu recurso de anulação da Decisão C(2009) 92/1 da Comissão, de 9 de janeiro de 2009, que ordena à Nexans e à sua filial Nexans France que se sujeitem a uma inspeção, nos termos do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 2003, L 1, p. 1, a seguir «decisão controvertida»), bem como de diversas decisões adotadas durante essa inspeção.

 Quadro jurídico

2        O artigo 4.° do Regulamento n.° 1/2003, sob a epígrafe «Competência da Comissão», dispõe:

«Para efeitos de aplicação dos artigos [81.° CE] e [82.° CE], a Comissão tem a competência atribuída nos termos do presente regulamento.»

3        O artigo 20.° desse regulamento, sob a epígrafe «Poderes da Comissão em matéria de inspeção», estabelece:

«1.      No cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode efetuar todas as inspeções necessárias junto das empresas e associações de empresas.

[…]

4.      As empresas e as associações de empresas são obrigadas a sujeitar‑se às inspeções que a Comissão tenha ordenado mediante decisão. A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da inspeção, fixar a data em que esta tem início e indicar as sanções previstas nos artigos 23.° e 24.°, bem como a possibilidade de impugnação da decisão perante o Tribunal de Justiça. A Comissão toma essas decisões após consultar a autoridade responsável em matéria de concorrência do Estado‑Membro em cujo território se deve efetuar a inspeção. […]»

 Antecedentes do litígio e decisão controvertida

4        O Tribunal Geral resumiu os antecedentes do litígio nos n.os 1 a 5 do acórdão recorrido, da forma seguinte:

«1      As recorrentes, [Nexans] e a sua filial a 100% [Nexans France], são duas sociedades francesas que exercem a sua atividade no setor dos cabos elétricos.

2      Pela [decisão controvertida], a Comissão das Comunidades Europeias ordenou à Nexans e a todas as empresas direta ou indiretamente controladas por ela, incluindo a Nexans France, que se sujeitem a uma inspeção, em conformidade com o artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento [n.° 1/2003].

3      O artigo 1.° da decisão [controvertida] tem a seguinte redação:

‘A Nexans […], bem como todas as empresas, direta ou indiretamente controladas por si, incluindo a Nexans France […] têm, nos termos da presente o dever de se sujeitarem a uma inspeção relativa à (sua) eventual participação em acordos anticoncorrenciais e/ou práticas concertadas contrárias ao artigo 81.° [CE] em relação com o fornecimento de cabos elétricos e de material associado incluindo, entre outros, os cabos elétricos submarinos de alta tensão e, em certos casos, os cabos elétricos subterrâneos de alta tensão, incluindo a apresentação de propostas concertadas em concursos públicos, a repartição de clientela, bem como a troca ilícita de informações comercialmente sensíveis relativas ao fornecimento desses produtos.

A inspeção pode ter lugar em quaisquer instalações controladas pela empresa […]

A Nexans […] assim como todas as empresas, direta ou indiretamente por si controladas, incluindo a Nexans France […] autoriza os funcionários e outras pessoas mandatadas pela Comissão [para] procederem a uma inspeção e os funcionários e outras pessoas mandatadas pela Autoridade da concorrência do Estado‑Membro [para os] ajudarem ou designadas por este último para esse efeito, a aceder a todas as suas instalações e meios de transporte durante as horas normais de funcionamento. Sujeita a inspeção os livros e todos os demais documentos profissionais, independentemente do suporte, se os funcionários e outras pessoas mandatadas o solicitarem e permite‑lhes examinar no local e realizar ou obter sob qualquer forma cópia ou extrato desses livros ou documentos. Autoriza a aposição de selos em todas as instalações comerciais e livros ou documentos durante a inspeção e na medida em que tal seja necessário para efeitos desta. Dá imediatamente no local explicações orais a respeito do objeto e da finalidade da inspeção se esses funcionários ou pessoas o solicitarem e autoriza qualquer representante ou membro do pessoal a dar tais explicações. Autoriza o registo dessas explicações sob qualquer forma.’

4      No artigo 2.° da decisão [controvertida], a Comissão precisa que a inspeção pode começar em 28 de janeiro de 2009. No artigo 3.° da referida decisão, indica que a decisão [controvertida] será notificada à empresa que é sua destinatária imediatamente antes da inspeção.

5      A decisão [controvertida] tem a seguinte fundamentação:

‘A Comissão recebeu informações segundo as quais os fornecedores de cabos elétricos, incluindo as empresas às quais esta decisão se dirige, participam ou tinham participado em acordos e/ou práticas concertadas em relação com o fornecimento de cabos elétricos e de material associado incluindo, entre outros, os cabos elétricos submarinos de alta tensão e, em certos casos, os cabos elétricos subterrâneos de alta tensão, incluindo a apresentação de propostas concertadas em concursos públicos, a repartição de clientela, bem como a troca ilícita de informações comercialmente sensíveis relativas ao fornecimento desses produtos.

[…]

Segundo as informações recebidas pela Comissão, [e]sses acordos e/ou práticas concertadas […], que foram implementadas desde 2001 pelo menos, ainda existem atualmente. [Têm] provavelmente um alcance mundial.

Se se verificar que essas alegações são fundadas, os acordos e/ou as práticas concertadas acima descritos constituem infrações muito graves ao artigo 81.° [CE].

A fim de permitir à Comissão verificar todos os factos relativos aos alegados acordos e às práticas concertadas e o contexto em que decorreram, é necessário efetuar inspeções em aplicação do artigo 20.° do Regulamento […] n.° 1/2003.

[…]’»

 Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

5        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de abril de 2009, a Nexans e a Nexans France pediram a anulação da decisão controvertida e dos atos adotados pela Comissão durante a inspeção. Pediram, além disso, que o Tribunal se dignasse ordenar medidas contra a Comissão, em caso de anulação da decisão controvertida e dos atos adotados pela Comissão durante a inspeção em causa.

6        Em apoio do seu pedido, as recorrentes apresentaram um fundamento único, relativo à violação do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003 e dos direitos fundamentais, concretamente dos direitos de defesa, do direito a um processo equitativo, do direito à não autoincriminação, da presunção de inocência e do direito ao respeito da vida privada. Com este fundamento, dividido em duas partes, as recorrentes criticam à Comissão, em primeiro lugar, o caráter excessivamente alargado e vago da gama de produtos abrangidos pela decisão controvertida e, em segundo lugar, o alcance geográfico excessivamente amplo dessa decisão.

7        No n.° 94 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou procedente a primeira parte do fundamento único, na medida em que se refere aos cabos elétricos diferentes dos cabos elétricos submarinos e subterrâneos de alta tensão bem como ao material associado a esses diferentes cabos, depois de ter concluído, no n.° 91 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha demonstrado que dispunha de indícios suficientemente sérios para ordenar uma inspeção a todos os cabos elétricos e ao material a eles associado. Quanto ao restante, o Tribunal Geral julgou improcedente a primeira parte desse fundamento.

8        No que diz respeito à segunda parte do referido fundamento, o Tribunal Geral pronunciou‑se, nos n.os 97 a 99 do acórdão recorrido, do seguinte modo:

«97      Ao contrário do que alegam as recorrentes, ao indicar que os alegados acordos e ou práticas concertadas têm ‘provavelmente alcance mundial’, a Comissão descreveu de forma circunstanciada o âmbito de atuação do alegado cartel. A precisão da decisão [controvertida] relativamente ao alcance geográfico das eventuais violações ao direito da concorrência de cuja existência a Comissão suspeitava deve, portanto, ser considerada suficiente.

98      No entanto, é possível interpretar os argumentos das recorrentes no sentido de que o que censuram à Comissão não é ter identificado de forma demasiado vaga o alcance geográfico do alegado cartel, mas a própria possibilidade de incluir no âmbito de aplicação da decisão [controvertida] documentos relativos a mercados geográficos de natureza local situados fora do mercado comum sem precisar as razões pelas quais um comportamento da empresa em causa nesses mercados podia distorcer a concorrência no mercado comum.

99      A este respeito, há que notar que o próprio título do Regulamento n.° 1/2003 mostra que os poderes conferidos à Comissão por esse regulamento têm por objeto a execução das regras de concorrência previstas nos artigos 81.° CE e 82.° CE. Estas duas disposições proíbem certos comportamentos por parte das empresas na medida em que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre Estados‑Membros e que tenham por objeto ou por efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum. Assim, a Comissão só pode utilizar os seus poderes de inspeção para efeitos de apuramento de tais comportamentos. A Comissão não pode por isso efetuar uma inspeção nas instalações de uma empresa se desconfiar da existência de um acordo ou de uma prática concertada cujos efeitos tiveram lugar exclusivamente num ou vários mercados situados [fora] do mercado comum. Em contrapartida, nada se opõe a que ela examine documentos relativos a esses mercados para apurar comportamentos suscetíveis de afetar o comércio entre Estados‑Membros e que têm por objeto ou efeito impedir, restringir, ou falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum.»

9        Deste modo, no n.° 100 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente a segunda parte do fundamento único.

10      Além disso, o Tribunal Geral julgou inadmissível o pedido de anulação dos atos adotados pela Comissão durante a inspeção, tendo também declarado manifestamente inadmissível o pedido apresentado pelas recorrentes no sentido de que se pronunciasse sobre as eventuais consequências da anulação da decisão controvertida e dos atos adotados pela Comissão durante a inspeção.

11      Por conseguinte, o Tribunal Geral deu provimento ao recurso de anulação interposto da decisão controvertida, na medida em que respeita a cabos elétricos diferente dos cabos elétricos submarinos e subterrâneos de alta tensão bem como ao material associado a esses diferentes cabos, e negou provimento ao recurso quanto ao restante.

12      Quanto às despesas, o Tribunal Geral condenou a Nexans e a Nexans France a suportar as suas próprias despesas bem como metade das despesas da Comissão. A Comissão foi condenada a suportar metade das suas próprias despesas.

 Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

13      A Nexans e a Nexans France pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

¾        anular o acórdão recorrido na medida em que julgou improcedente a segunda parte do primeiro fundamento, relativa ao alcance geográfico excessivamente amplo e insuficientemente preciso da decisão controvertida;

¾        anular a decisão controvertida, na medida em que o respetivo alcance geográfico é excessivamente amplo e na medida em que a mesma não está nem suficientemente justificada nem é suficientemente precisa, ou, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral;

¾        anular o acórdão recorrido, na medida em que condena as recorrentes a suportar, além das suas próprias despesas, metade das despesas efetuadas pela Comissão, e condenar a Comissão a pagar as despesas das recorrentes no processo no Tribunal Geral, no montante que o Tribunal de Justiça considerar adequado; e

¾        condenar a Comissão nas despesas.

14      A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

¾        negar provimento ao recurso e

¾        condenar a Nexans e a Nexans France nas despesas.

 Quanto ao presente recurso

15      A Nexans e a Nexans France invocam dois fundamentos de recurso. Através do seu primeiro fundamento, alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o seu argumento relativo ao alcance geográfico excessivamente amplo e impreciso da decisão controvertida. Através do segundo fundamento, alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro ao condená‑las a suportar, além das suas próprias despesas, metade das despesas efetuadas pela Comissão.

 Quanto ao primeiro fundamento

16      O primeiro fundamento invocado pela Nexans e pela Nexans France contra os n.os 95 a 100 do acórdão recorrido divide‑se, no essencial, em duas partes. A primeira parte deste fundamento diz respeito a uma violação do dever de fundamentação relativo ao alcance geográfico da decisão controvertida. A segunda parte do referido fundamento diz respeito ao erro alegadamente cometido pelo Tribunal Geral ao não ter verificado se a Comissão dispunha de indícios suficientemente sérios que permitissem suspeitar de uma infração com alcance provavelmente mundial.

 Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa a uma violação do dever de fundamentação no que diz respeito ao alcance geográfico da decisão controvertida

—       Argumentos das partes

17      Por um lado, a Nexans e a Nexans France criticam que o Tribunal Geral violou, no seu acórdão, o dever de fundamentação decorrente do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto e do artigo 81.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, uma vez que não explicou de forma satisfatória, no n.° 97 do acórdão recorrido, como chegou à conclusão de que a Comissão tinha descrito de forma circunstanciada o âmbito de ação do suspeito cartel, ao indicar que este tinha «provavelmente alcance mundial». Sustentam que o Tribunal Geral não analisou o seu argumento segundo o qual, devido ao caráter muito localizado dos projetos de cablagem fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (EEE) e às características específicas dos projetos de cablagem, não era possível considerar que um comportamento anticoncorrencial relativo a projetos situados fora do mercado comum tivesse qualquer incidência nesse mercado.

18      Por outro lado, a Nexans e a Nexans France alegam que o Tribunal Geral não teve em consideração as exigências de fundamentação aplicáveis a uma decisão de inspeção, na medida em que julgou improcedente o seu argumento relativo à falta de precisão da decisão controvertida no que diz respeito ao alcance geográfico da infração suspeita.

19      Neste contexto, em primeiro lugar, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral não teve em conta a jurisprudência segundo a qual a Comissão deve indicar, numa decisão de inspeção, o mercado presumido em questão, na medida em que, na decisão controvertida, esta instituição não explicou o que entendia por «comportamento anticoncorrencial suspeito de alcance provavelmente mundial». Em segundo lugar, sublinham que o Tribunal Geral, contrariamente a uma jurisprudência constante, não exigiu à Comissão que indicasse, na decisão controvertida, as presunções que pretendia verificar e, designadamente, que investigava um acordo do tipo «cada um em sua casa» ou outro comportamento fora do mercado comum, que suspeitava ter incidência neste mercado. Além disso, a Nexans e a Nexans France alegam que a falta de precisão, na decisão controvertida, quanto à questão de saber como é que o comportamento anticoncorrencial suspeito, relacionado com projetos situados fora do mercado comum, pôde ter incidência na União ou no EEE punha em causa o seu direito de defesa e impedia‑as de compreender o alcance exato do seu dever de cooperação.

20      A Comissão contesta os argumentos expostos pelas recorrentes na primeira parte do primeiro fundamento.

—       Apreciação do Tribunal de Justiça

21      No âmbito da primeira parte do primeiro fundamento apresentado pela Nexans e pela Nexans France, no que diz respeito ao primeiro argumento destas últimas relativo à insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido no que se refere aos argumentos expostos pelas recorrentes a propósito do alcance geográfico da infração suspeita, resulta de uma jurisprudência constante que o dever de fundamentação, que incumbe ao Tribunal Geral em conformidade com o artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto e do artigo 81.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, não impõe que este forneça uma exposição que siga, exaustivamente e um por um, todos os raciocínios articulados pelas partes no litígio. A fundamentação do Tribunal Geral pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecer os fundamentos da decisão do Tribunal Geral e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v., designadamente, acórdãos França/Comissão, C‑601/11 P, EU:C:2013:465, n.° 83, e Dow Chemical e o./Comissão, C‑499/11 P, EU:C:2013:482, n.° 56).

22      Assim, é à luz destes princípios que se deve examinar o primeiro argumento.

23      Apesar de a fundamentação relativa à delimitação do alcance geográfico da infração suspeita parecer concisa quando comparada com a análise consagrada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido à questão da delimitação dos produtos em causa, há que declarar, conforme sublinhado pela advogada‑geral no n.° 31 das suas conclusões, que a questão do alcance geográfico da infração suspeita não constituiu o elemento central da argumentação das recorrentes em primeira instância, que concentraram o essencial do seu raciocínio na gama de produtos referidos na decisão controvertida. Deste modo, na medida em que a fundamentação do acórdão recorrido relativa ao alcance geográfico da infração suspeita permitiu aos interessados compreender o raciocínio do Tribunal Geral e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização, o Tribunal Geral não pode ser criticado unicamente por causa da brevidade da sua fundamentação.

24      Com efeito, apesar dessa brevidade, o Tribunal Geral analisou expressamente os argumentos das recorrentes relativos ao caráter impreciso do alcance geográfico do suspeito cartel e fundamentou de forma suficiente o acórdão recorrido, ao concluir que a Comissão tinha descrito de forma circunstanciada o alcance geográfico do suspeito cartel.

25      Resulta, com efeito, dos n.os 95 a 100 do referido acórdão que o Tribunal Geral analisou os argumentos das recorrentes relativos ao alcance geográfico excessivamente amplo da decisão controvertida. No n.° 97 do acórdão recorrido, concluiu que, ao indicar que os suspeitos acordos e/ou práticas concertadas tinham «provavelmente alcance mundial», a Comissão tinha descrito de forma circunstanciada o âmbito de ação do suspeito cartel. Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou suficiente a precisão do alcance geográfico da infração suspeita, constante da decisão controvertida.

26      Além disso, nos n.os 98 e 99 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou os argumentos das recorrentes na medida em que os mesmos deviam ser interpretados no sentido de que censuravam a Comissão por ter incluído no âmbito de aplicação da decisão controvertida documentos relativos a mercados geográficos de natureza local, situados fora do mercado comum, sem precisar como é que um comportamento anticoncorrencial suspeito nesses mercados podia ter incidência naquele mercado.

27      Nesse contexto, o Tribunal Geral sublinhou, no n.° 99 do acórdão recorrido, que os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento n.° 1/2003 têm por objeto a aplicação das regras de concorrência previstas nos artigos 81.° CE e 82.° CE, que proíbem às empresas certos comportamentos que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objeto ou por efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no mercado comum. O Tribunal Geral deduz daqui que, apesar de a Comissão só poder efetuar uma inspeção nas instalações de uma empresa se suspeitar da existência de um acordo ou de uma prática concertada cujos efeitos se produzem exclusivamente num ou em vários mercados situados fora do mercado comum, nada se opõe a que examine documentos relativos a esses mercados para detetar comportamentos suscetíveis de afetar o comércio entre Estados‑Membros e que tenham por objeto ou por efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no mercado comum.

28      Nestas condições, há que concluir que o Tribunal Geral fundamentou de forma juridicamente bastante as razões pelas quais considerou que a Comissão tinha descrito de forma circunstanciada o âmbito de ação do suspeito cartel ao indicar que este tinha «provavelmente alcance mundial», apesar de ter rejeitado apenas implicitamente, por referência aos limites das competências em matéria de inspeção conferidas à Comissão pelo Regulamento n.° 1/2003, os argumentos das recorrentes relativos ao caráter muito localizado dos projetos de cablagem fora do mercado comum e às características específicas dos projetos de cablagem.

29      No que diz respeito ao segundo argumento das recorrentes, no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, as recorrentes criticam o Tribunal Geral por não ter tido em conta as exigências de fundamentação impostas à Comissão, relativamente a uma decisão de inspeção, na medida em que, por um lado, julgou improcedente o argumento das recorrentes relativo à falta de precisão da decisão controvertida no que diz respeito ao alcance provavelmente mundial da infração suspeita e, por outro, não teve em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça por força da qual a Comissão deve mencionar numa decisão de inspeção as presunções que pretende verificar.

30      As recorrentes criticam também o Tribunal Geral por, na decisão controvertida, não ter exigido à Comissão indicações mais precisas relativamente à questão de saber como é que o comportamento anticoncorrencial suspeito, relacionado com projetos situados fora do mercado comum, pôde ter incidência na União ou no EEE, incluindo uma indicação do mercado presumido em questão, o que pôs em causa o direito de defesa das recorrentes, ao impedi‑las de compreender o alcance exato do seu dever de cooperação.

31      Toda esta argumentação deve ser rejeitada. Com efeito, há que recordar, a título preliminar, que a fundamentação dos atos das instituições da União, exigida pelo artigo 296.° TFUE, deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato, de forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (acórdão Solvay/Comissão, C‑455/11 P, EU:C:2013:796, n.° 90).

32      É igualmente de jurisprudência constante que o dever de fundamentação deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente, do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários do ato ou outras pessoas por este direta e individualmente abrangidas possam ter em receber explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.° TFUE deve ser apreciada à luz não só da sua redação mas também do seu contexto e do conjunto de regras jurídicas que regulam a matéria em causa (acórdão Solvay/Comissão, EU:C:2013:796, n.° 91 e jurisprudência referida).

33      Há também que ter em conta o quadro jurídico em que decorrem as inspeções da Comissão. Com efeito, os artigos 4.° e 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 conferem à Comissão poderes de inspeção para lhe permitir desempenhar a sua missão de proteger o mercado comum das distorções da concorrência e de sancionar eventuais infrações às regras de concorrência nesse mercado (v., neste sentido, acórdão Roquette Frères, C‑94/00, EU:C:2002:603, n.° 42 e jurisprudência referida).

34      Deste modo, no que se refere mais particularmente às decisões de inspeção da Comissão, resulta do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003 que estas devem indicar, designadamente, o objeto e a finalidade da inspeção. Este dever de fundamentação específico constitui, tal como afirmado pelo Tribunal de Justiça, uma exigência fundamental tendo em vista não só demonstrar o caráter justificado da intervenção preconizada nas empresas visadas mas também colocar as empresas em situação de conhecer o alcance do seu dever de cooperação, preservando ao mesmo tempo o seu direito de defesa (v., neste sentido, acórdão Hoechst/Comissão, 46/87 e 227/88, EU:C:1989:337, n.° 29).

35      No que diz respeito ao argumento da Nexans e da Nexans France segundo o qual o Tribunal Geral não teve em consideração o dever da Comissão de indicar, na sua decisão controvertida, o mercado presumido em questão, que deve incluir, segundo as recorrentes, uma componente tanto material como geográfica, há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão não está obrigada a comunicar ao destinatário de uma decisão de inspeção todas as informações de que dispõe sobre infrações presumidas nem a proceder a uma qualificação jurídica rigorosa dessas infrações, desde que indique claramente as presunções que pretende verificar (acórdão Dow Chemical Ibérica e o./Comissão, 97/87 a 99/87, EU:C:1989:380, n.° 45).

36      Embora, na verdade, caiba à Comissão precisar o melhor possível o que é investigado e os elementos que devem ser verificados (acórdão Roquette Frères, EU:C:2002:603, n.° 83 e jurisprudência referida), pelo contrário, não é indispensável revelar numa decisão de inspeção a delimitação precisa do mercado em questão nem a qualificação jurídica exata das infrações presumidas ou a indicação do período durante o qual essas infrações terão sido cometidas, desde que esta decisão contenha os elementos essenciais acima expostos (v., neste sentido, acórdãos Dow Chemical Ibérica e o./Comissão, EU:C:1989:380, n.° 46, e Roquette Frères, EU:C:2002:603, n.° 82).

37      Com efeito, tendo em conta que as inspeções são feitas no início da investigação, a Comissão ainda não dispõe de informações precisas que lhe permitam emitir um parecer jurídico específico, conforme sublinhado pela advogada‑geral no n.° 48 das suas conclusões, e deve primeiro verificar a procedência das suas suspeitas bem como o alcance dos factos ocorridos, uma vez que o objetivo da inspeção é precisamente recolher provas relativas a uma infração suspeita (v., nesse sentido, acórdão Roquette Frères, EU:C:2002:603, n.° 55 e jurisprudência referida).

38      No caso vertente, resulta do preâmbulo da decisão controvertida que a inspeção visava «acordos e/ou práticas concertadas [tendo] provavelmente um alcance mundial» que estavam «em relação com o fornecimento de cabos elétricos e de material associado incluindo, entre outros, os cabos elétricos submarinos de alta tensão e, em certos casos, os cabos elétricos subterrâneos de alta tensão». Nesse preâmbulo, a Comissão invocou igualmente as suas suspeitas relativas à «repartição de clientela». Além disso, referiu que, se as suas suspeitas forem confirmadas, «os acordos e/ou as práticas concertadas […] constituem infrações muito graves ao artigo 81.° [CE]».

39      Deste modo, tendo em conta as indicações constantes da decisão controvertida relativas à dimensão geográfica das infrações presumidas e o quadro jurídico que regula os poderes de inspeção da Comissão, o Tribunal Geral não deixou de ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça ao concluir que a fundamentação da decisão controvertida relativa ao alcance geográfico da infração suspeita era suficiente, sem exigir uma maior precisão sobre o tipo de comportamento suspeito fora do mercado comum, a incidência que tal comportamento pôde ter nesse mercado ou o tipo de documentos que a Comissão tinha o direito de examinar.

40      Por outro lado, contrariamente ao alegado pelas recorrentes, a Comissão não estava obrigada, no âmbito da sua inspeção, a limitar as suas investigações a documentos relativos a projetos com incidência no mercado comum. Tendo em conta as suspeitas da Comissão sobre uma infração de alcance provavelmente mundial que implicava a repartição de clientela, mesmo documentos relacionados com projetos situados fora do mercado comum eram suscetíveis de fornecer informações pertinentes sobre a infração suspeita.

41      Tendo em conta as considerações que precedem, deve ser julgada improcedente a primeira parte do primeiro fundamento.

 Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa ao facto de que a Comissão não dispunha de indícios suficientemente sérios que permitissem suspeitar de uma infração com alcance provavelmente mundial

—       Argumentos das partes

42      A Nexans e a Nexans France alegam que o Tribunal Geral não examinou se, no caso em apreço, a Comissão dispunha de indícios suficientemente sérios que permitissem suspeitar que o comportamento anticoncorrencial em causa relacionado com projetos situados fora do mercado comum pôde ter incidência na União ou no EEE.

43      A Comissão contesta estes argumentos.

—       Apreciação do Tribunal de Justiça

44      Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, há que sublinhar que resulta dos documentos dos autos que as recorrentes não suscitaram no Tribunal Geral argumentos relativos à falta de indícios suficientemente sérios que permitissem suspeitar de uma infração de alcance mundial às regras da concorrência. A este respeito, os representantes das recorrentes admitiram, durante a audiência, que tal argumento não tinha sido expressamente suscitado na referida instância.

45      Ora, segundo uma jurisprudência constante, permitir a uma parte suscitar no Tribunal de Justiça, pela primeira vez, um fundamento que não suscitou no Tribunal Geral equivale a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência em segunda instância é limitada, um litígio mais amplo do que aquele que foi submetido ao Tribunal Geral (acórdãos Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o., C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:479, n.° 111, e Groupe Gascogne/Comissão, C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.° 35).

46      Quanto à alegação apresentada na audiência pelas recorrentes, segundo a qual o presente argumento estaria implicitamente contido na argumentação que apresentaram em primeira instância, deve ser rejeitada. Com efeito, resulta dos documentos dos autos submetidos ao Tribunal Geral que, noutro contexto, no que diz respeito ao alcance material da decisão controvertida, as recorrentes invocaram o argumento relativo à falta de indícios suficientemente sérios que permitissem suspeitar de uma infração em setores diferentes dos dos cabos submarinos de alta tensão separadamente do seu argumento relativo à imprecisão da decisão controvertida no que se refere à delimitação dos produtos em questão.

47      Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser afastada, por manifestamente inadmissível.

48      Tendo em conta o que precede, há que julgar o primeiro fundamento em parte inadmissível e em parte improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento

 Argumentos das partes

49      Através do segundo fundamento, invocado contra o n.° 139 do acórdão recorrido, a Nexans e a Nexans France alegam que a decisão do Tribunal Geral que as condenou a suportar, além das suas próprias despesas, metade das despesas efetuadas pela Comissão é manifestamente excessiva.

50      A Comissão considera que este fundamento é inadmissível e, de qualquer modo, improcedente.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

51      Importa recordar que, nos termos do artigo 58.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar. Além disso, constitui jurisprudência constante que, no caso de improcederem todos os outros fundamentos de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, os pedidos relativos à alegada irregularidade da decisão do referido Tribunal sobre as despesas devem ser julgados inadmissíveis, em aplicação desta disposição (acórdão Gualtieri/Comissão, C‑485/08 P, EU:C:2010:188, n.° 111 e jurisprudência referida).

52      Daqui resulta que, na medida em que o primeiro fundamento do recurso interposto pelas recorrentes foi julgado improcedente, o segundo fundamento relativo à repartição das despesas deve ser declarado inadmissível.

 Quanto às despesas

53      Por força do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas.

54      Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.°, n.° 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação das recorrentes e tendo estas sido vencidas nos seus fundamentos, há que condená‑las a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Nexans SA e a Nexans France SAS são condenadas nas despesas do presente recurso.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.