Language of document : ECLI:EU:T:2011:739

Processo T-504/09

Völkl GmbH & Co. KG

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária VÖLKL – Marca nominativa internacional anterior VÖLKL – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Recusa parcial do registo – Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 – Utilização séria da marca anterior – Artigo 42.º, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009 e regra 22, n.º 3, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 – Competência da Câmara de Recurso em caso de recurso limitado a uma parte dos produtos ou serviços visados no pedido de registo – Artigo 64.º, n.º 1, do Regulamento n.° 207/2009 – Pedido de reforma da decisão da Câmara de Recurso – Artigo 65.º, n.º 3, do Regulamento n.º 207/2009»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Processo de recurso – Pessoas com legitimidade para interpor recurso e para ser parte no processo – Pessoas a cujas pretensões uma decisão não dá provimento – Decisão que remete os autos à instância inferior para reapreciação

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°, n.° 4)

2.      Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para as Câmaras de Recurso – Competência das Câmaras de Recurso

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 64.º, n.º 1)

3.      Marca comunitária – Observações dos terceiros e oposição – Exame da oposição – Prova do uso da marca anterior – Utilização séria – Conceito – Critérios de apreciação

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.º, n.os 2 e 3)

4.      Marca comunitária – Observações dos terceiros e oposição – Exame da oposição – Prova do uso da marca anterior – Utilização séria – Conceito – Determinação de um limiar quantitativo de utilização mínima – Exclusão

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.º, n.os 2 e 3)

1.      Considera‑se que uma decisão de uma Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) deu provimento às pretensões de uma das partes nessa câmara quando essa decisão acolhe o pedido dessa parte com base num dos motivos de recusa do registo ou de nulidade de uma marca ou, mais geralmente, com base apenas em parte da argumentação apresentada pela referida parte, ainda que não analise ou rejeite os outros motivos ou argumentos invocados por essa mesma parte.

Em contrapartida, uma decisão de uma Câmara de Recurso do Instituto não dá provimento, na acepção do artigo 65.º, n.º 4, do Regulamento n.º 207/2009, às pretensões de uma parte, quando se pronuncia sobre um pedido que a mesma apresentou no Instituto, em sentido desfavorável àquela.

Deve‑se considerar que esta última situação engloba o caso em que a Câmara de Recurso, após ter indeferido um pedido que, a ser deferido, teria posto termo ao processo no Instituto em sentido favorável à parte que o apresentou, remete o processo à instância inferior para reapreciação, e isso não obstante a eventualidade de essa reapreciação poder culminar numa decisão favorável a essa parte.

(cf. n.os 26 a 28)

2.      Quando o recurso na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) apenas diz respeito a uma parte dos produtos ou dos serviços visados pelo pedido de registo ou pela oposição, esse recurso permite à Câmara de Recurso proceder a uma apreciação do mérito da oposição, mas unicamente face aos referidos produtos ou serviços, uma vez que o pedido de registo e a oposição não lhe foram submetidos no tocante aos demais produtos ou serviços visados.

É o que sucede quando a recorrente impugna, na Câmara de Recurso, a decisão da Divisão de Oposição unicamente na parte em que deferiu a oposição e recusou o pedido de registo para uma parte dos produtos pedidos.

Consequentemente, a Câmara de Recurso, na parte em que anula o ponto do dispositivo da decisão da Divisão de Oposição em que se conclui pelo registo da marca pedida para os outros produtos, excede os limites da sua competência, definida no artigo 64.º, n.º 1, do Regulamento n.º 207/2009 sobre a marca comunitária.

(cf. n.os 54 a 56)

3.      Uma marca é objecto de uso sério quando é utilizada, em conformidade com a sua função essencial que é garantir a identidade de origem dos produtos ou serviços para os quais foi registada, para criar ou conservar um mercado para estes produtos e serviços, com exclusão de usos de carácter simbólico que tenham como único objectivo a manutenção dos direitos conferidos pela marca. Além disso, a condição relativa à utilização séria da marca exige que esta, tal como é protegida no território pertinente, seja utilizada publicamente e com relevância exterior.

A apreciação do carácter sério da utilização da marca deve assentar em todos os factos e circunstâncias destinados a estabelecer a realidade da exploração comercial da marca, em especial, as utilizações consideradas justificadas num dado sector económico para manter ou criar quotas de mercado em benefício dos produtos ou dos serviços protegidos pela marca, a natureza desses produtos ou desses serviços, as características do mercado, o alcance e a frequência da utilização da marca.

Quanto à importância da utilização que foi feita da marca anterior, há que ter em conta, designadamente, o volume comercial de todos os actos de utilização, por um lado, e a duração do período durante o qual os actos de utilização foram efectuados, bem como a frequência desses actos, por outro.

(cf. n.os 78 a 80)

4.      Para examinar o carácter sério da utilização de uma marca anterior, há que proceder a uma apreciação global, tendo em conta todos os factores pertinentes do caso específico. Essa apreciação implica uma certa interdependência entre os factores tomados em conta. Assim, o baixo volume de produtos comercializados sob a referida marca pode ser compensado pela forte intensidade ou pela grande constância no tempo da utilização dessa marca e inversamente.

O volume de negócios realizado, bem como a quantidade de vendas de produtos sob a marca anterior, não podem ser apreciados de modo absoluto, mas sim em relação a outros factores pertinentes, tais como o volume da actividade comercial, as capacidades de produção ou de comercialização ou o grau de diversificação da empresa que explora a marca, bem como as características dos produtos ou serviços no mercado em causa. Por esse facto, o Tribunal de Justiça precisou que não é necessário que a utilização da marca anterior seja sempre quantitativamente importante para ser qualificada de séria. Uma utilização, mesmo mínima, pode pois ser suficiente para ser qualificada de séria, desde que seja considerada justificada, no sector económico em causa, para manter ou criar quotas de mercado para os produtos ou serviços protegidos pela marca. Consequentemente, não é possível determinar a priori, de forma abstracta, qual o limite quantitativo que deve ser considerado para determinar se a utilização tem ou não carácter sério, pelo que não pode ser fixada uma regra de minimis, que não permitiria ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) ou, em sede de recurso, ao Tribunal Geral, apreciar a totalidade das circunstâncias do litígio que lhe é submetido.

(cf. n.os 81 e 82)