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Recurso interposto em 27 de julho de 2022 por Silvio Berlusconi do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 11 de maio de 2022 no processo T-913/16, Finanziaria d’investimento Fininvest SpA (Fininvest), Silvio Berlusconi/Banco Central Europeu (BCE)

(Processo C-513/22 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Silvio Berlusconi (representantes: A. Di Porto, N. Ghedini, B. Nascimbene, avvocati)

Outras partes no processo: Banco Central Europeu, Comissão Europeia, Finanziaria d'investimento Fininvest SpA (Fininvest)

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.    anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 11 de maio de 2022;

2.    em conformidade, anular a Decisão do Banco Central Europeu de 25 de outubro de 2016;

3.    a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça considerar que o litígio não está em condições de ser julgado, anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 11 de maio de 2022 e remeter o processo a outra secção do mesmo Tribunal;

4.    condenar o Banco Central Europeu no pagamento das despesas do processo, incluindo as efetuadas em primeira instância;

5.    para efeitos instrutórios,

a) ordenar que sejam juntos ao processo os documentos declarados inadmissíveis pelo Tribunal Geral; e,

b) ordenar, sendo caso disso, as medidas de organização ou de instrução adequadas para a obtenção da ata da audiência de alegações de 16 de setembro de 2021 e do registo sonoro da audiência.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento. Erro de direito na apreciação dos efeitos do controlo exercido pelos recorrentes sobre a Banca Mediolanum – Erro manifesto de apreciação e desvirtuação dos factos no que respeita à aquisição da participação qualificada – Substituição ilegal da fundamentação do ato impugnado – Violação do princípio do contraditório – Erro de direito na qualificação jurídica da factispécie de «aquisição» de uma participação qualificada à luz do direito da União Europeia e do direito nacional – Não aplicação do direito nacional – Violação do princípio da cooperação leal – Fundamentação contraditória – Excesso de poder

O fundamento está articulado em seis partes, relativas às seguintes questões:

A) apreciação do controlo conjunto sobre a Banca Mediolanum exercido, «antes da fusão em questão», pela Fininvest e por Silvio Berlusconi mediante um pacto parassocial celebrado com a Fin. Prog. Italia: avaliação errada das consequências;

B) condição de S. Berlusconi na qualidade de participante qualificado na Banca Mediolanum: reconstrução errada da sequência «Decisão della Banca d’Italia (Banco de Itália) de 7 de outubro de 2014» – «fusão» – «Acórdão do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) de 3 de março de 2016»; desvirtuação dos factos e erro manifesto de direito;

C) substituição, pelo Tribunal Geral, da sua fundamentação pela do autor do ato impugnado: violação dos artigos 263.° e 264.° TFUE;

D) novo conceito europeu de aquisição de uma participação qualificada: não aplicação do direito nacional;

E) criação pelo Tribunal Geral de uma fatispécie não prevista na legislação europeia;

F) distinção entre participação qualificada indireta e participação qualificada direta: violação do artigo 22.° da Diretiva n.° 2013/36/UE e do artigo 22.° TUB.

Segundo fundamento. Erros de direito relativos à legalidade da Diretiva n.° 2013/36/UE 1 – Violação do princípio geral da não retroatividade dos atos e do princípio geral da segurança jurídica – Fundamentação manifestamente contraditória

Terceiro fundamento. Erros de direito – Violação do princípio do caso julgado e do princípio geral da segurança jurídica – Violação do direito à proteção judicial efetiva (remissão para o nono fundamento) – Falta de fundamentação

Quarto fundamento. Erros de direito na aplicação da legislação interna de transposição da Diretiva n.° 2013/36/UE – Violação do princípio da segurança jurídica – Não consideração de um facto decisivo que se produziu na pendência do processo (reabilitação) que determina automaticamente a reaquisição dos requisitos de honorabilidade na aceção da legislação interna de transposição.

O fundamento está articulado em quatro partes, relativas às seguintes questões:

A) falta de transposição para o ordenamento interno do artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva 2013/36/UE e, por conseguinte, ilegalidade do d.m. n.° 144/1998;

B) falta de publicação da lista (de documentos a apresentar para efeitos de autorização) prevista no artigo 23.°, n.° 4, da Diretiva 2013/36/UE;

C) inoponibilidade das Orientações de 2008;

D) medida de reabilitação obtida por Silvio Berlusconi: não consideração de um facto decisivo ocorrido durante o processo que determina automaticamente a reaquisição dos requisitos de idoneidade nos termos da legislação interna de transposição.

Quinto fundamento. Erro de direito na interpretação do artigo 23.° da Diretiva n.° 2013/36/UE no que respeita à relevância do requisito da possível influência do candidato adquirente em caso de perda dos requisitos de honorabilidade estabelecidos na legislação interna

Sexto fundamento. Erros de direito quanto à relevância do princípio da proporcionalidade na aplicação da Diretiva n.° 2013/36/UE no que respeita ao pretenso automatismo decorrente da legislação interna de transposição – Proibição de automatismos – Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente

Sétimo fundamento. Erros de direito na interpretação e aplicação do artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1024/2013 1 e do artigo 32.°, n.° 1 e n.° 5, do Regulamento (UE) n.° 468/2014 2 – Violação do direito interno pertinente aplicável – Violação dos artigos 41.° e 47.° da Carta – Caráter manifestamente ilógico e contraditório da fundamentação

Oitavo fundamento. Ilegalidade do prazo reduzido (três dias) previsto no artigo 31.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 468/2014 para apresentar observações – Violação do artigo 41.° da Carta e dos correspondentes princípios gerais de direito decorrentes das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros – Caráter contraditório e manifestamente ilógico da fundamentação – Não preenchimento dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do prazo e não exercício da competência por parte do Tribunal Geral sob essa perspetiva

Nono fundamento. Erros de direito na aplicação do artigo 84.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral no que respeita aos fundamentos novos apresentados na sequência do Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2018 – Erro manifesto de apreciação quanto à subsistência de um «elemento de direito novo», falta de fundamentação e fundamentação manifestamente ilógica – Violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva e do artigo 47.° da Carta – Falta de fundamentação no que respeita à falta de exame oficioso dos fundamentos novos

Décimo fundamento. Erro manifesto de apreciação quanto à admissibilidade do fundamento de recurso relativo à conclusão positiva do período cautelar cumprido sob a tutela dos serviços sociais – Fundamentação manifestamente ilógica – Violação do direito interno – Violação do artigo 84.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral – Violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva e do artigo 47.o da Carta – Falta de fundamentação no que respeita à falta de exame oficioso do fundamento

Décimo primeiro fundamento. Violação do artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral quanto à inadmissibilidade das novas provas – Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente das razões que justificam o atraso – Erro manifesto de apreciação quanto à relevância para a decisão dos documentos relativos aos recursos para o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), do Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2018 e do Acórdão do Tribunal Pleno da Corte di Cassazione (Tribunal de Cassação) n.° 10355/2021 – Não exame de um documento decisivo para a admissibilidade dos fundamentos novos – Violação dos direitos de defesa e do artigo 47.° da Carta em especial

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1     Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338).

1     Regulamento (UE) n.° 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).

1     Regulamento (UE) n.° 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO 2014, L 141, p. 1).