Language of document : ECLI:EU:T:2009:457

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

19 de Novembro de 2009

Processo T‑50/08 P

Christos Michail

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Exercício de avaliação de 2004 – Dever de fundamentação do Tribunal da Função Pública»

Objecto: Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 22 de Novembro de 2007, Michail/Comissão (F‑34/06, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a sua anulação.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Christos Michail suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias na presente instância.

Sumário

1.       Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Pedidos não apoiados por nenhum fundamento específico – Inadmissibilidade

[Artigo 225.°‑A CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigo 11.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 138.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c)]

2.      Tramitação processual – Fundamentos dos acórdãos – Alcance

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 36.° e Anexo I, artigo 7.°, n.° 1)

3.       Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Desvirtuação dos elementos de prova – Inexactidão material das constatações dos factos que resultam dos documentos do processo – Admissibilidade

(Artigo 225.°‑A CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigo 11.°, n.° 1)

4.      Recurso de anulação – Fundamentos – Fundamento inoperante – Conceito

5.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Fundamento articulado contra uma parte da fundamentação do acórdão não necessária para fundar o dispositivo – Fundamento inoperante

1.      Resulta do artigo 225.°‑A CE, do artigo 11.°, n.° 1, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 138.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo de Primeira Instância que um recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública deve indicar de forma precisa os elementos criticados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos nos quais esse pedido assenta.

Por conseguinte, os pedidos de um recurso de anulação de um acórdão do Tribunal da Função Pública devem ser julgados inadmissíveis quando não sejam apoiados por nenhum fundamento específico.

(cf. n.os 30 a 33)

Ver: Tribunal de Justiça, 17 de Setembro de 1996, San Marco/Comissão (C‑19/95 P, Colect., p. I‑4435, n.° 37); Tribunal de Justiça, 28 de Maio de 1998, New Holland Ford/Comissão (C‑8/95 P, Colect., p. I‑3175, n.° 23)

2.      Embora o dever que incumbe ao Tribunal da Função Pública de fundamentar as suas decisões não implique que este responda detalhadamente a cada argumento invocado por uma parte, em particular se este último não tem um carácter suficientemente claro e preciso e não se baseia em elementos de prova concretos, esse dever impõe que, no mínimo, aprecie todas as alegadas violações de direito que lhe são apresentadas. A este respeito, os acórdãos do Tribunal da Função Pública devem ser suficientemente fundamentados para que o Tribunal de Primeira Instância possa exercer a sua fiscalização jurisdicional.

(cf. n.os 42 e 56)

Ver: Tribunal de Justiça, 10 de Dezembro de 1998, Schröder e o./Comissão (C‑221/97 P, Colect., p. I‑8255, n.° 24); Tribunal de Justiça, 6 de Março de 2001, Connolly/Comissão (C‑274/99 P, Colect., p. I‑1611, n.° 121); Tribunal de Justiça, 11 de Setembro de 2003, Bélgica/Comissão (C‑197/99 P, Colect., p. I‑8461, n.° 81); Tribunal de Justiça, 18 de Maio de 2006, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão (C‑397/03 P, Colect., p. I‑4429, n.° 60, e jurisprudência referida); Tribunal de Justiça, 4 de Outubro de 2007, Naipes Heraclio Fournier/IHMI (C‑311/05 P, não publicado na Colectânea, n.° 52, e jurisprudência referida); Tribunal de Justiça, 25 de Outubro de 2007, Komninou e o./Comissão (C‑167/06 P, não publicado na Colectânea, n.° 22)

3.      São admissíveis na fase de recurso da decisão do Tribunal da Função Pública alegações relativas à constatação dos factos e à sua apreciação na decisão impugnada quando a parte recorrente alega que o Tribunal da Função Pública efectuou constatações cuja inexactidão material resulta dos documentos do processo ou desvirtuou os elementos de prova que lhe foram submetidos. É também julgado admissível na fase de recurso o fundamento relativo à apreciação incompleta dos factos.

(cf. n.° 50)

Ver: Tribunal de Justiça, 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.os 392 a 405); Tribunal de Justiça, 18 de Janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho (C‑229/05 P, Colect., p. I‑439, n.° 35, e jurisprudência referida); Tribunal de Primeira Instância, 19 de Setembro de 2008, Chassagne/Comissão (T‑253/06 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 57)

4.      No âmbito de um recurso de anulação, o juiz comunitário pode julgar um fundamento ou uma alegação inoperante quando constate que este não tem idoneidade, caso seja procedente, para conduzir à anulação pedida pelo recorrente.

(cf. n.° 59)

Ver: Tribunal de Justiça, 21 de Setembro de 2000, EFMA/Conselho (C‑46/98 P, Colect., p. I‑7079, n.° 38); Tribunal de Justiça, 30 de Setembro de 2003, Eurocoton e o./Conselho (C‑76/01 P, Colect., p. I‑10091, n.° 52)

5.      Desde que um dos fundamentos julgados suficientes pelo Tribunal da Função Pública seja suficiente para justificar a parte decisória do seu acórdão, os vícios que possam eventualmente afectar outro fundamento, igualmente assinalado no acórdão em questão, não têm, em nenhum caso, influência na referida parte decisória, pelo que o fundamento por meio dos quais são invocados é inoperante e deve ser rejeitado.

(cf. n.° 65)

Ver: Tribunal de Justiça, 2 de Junho de 1994, de Compte/Parlamento (C‑326/91 P, Colect., p. I‑2091, n.° 94); Tribunal de Justiça, 29 de Abril de 2004, Comissão/CAS Succhi di Frutta (C‑496/99 P, Colect., p. I‑3801, n.° 68)