Language of document : ECLI:EU:T:2011:702

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

30 de Novembro de 2011

Processo T‑51/08 P

Comissão Europeia

contra

Daniel Dittert

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Funcionários ― Promoção ― Exercício de promoção de 2005 ― Pontos de prioridade ― Não atribuição devido a um incidente técnico ― Comité de promoção A* ― Atribuição de um número de pontos de prioridade suplementares inferior à proposta da hierarquia ― Não inscrição na lista dos funcionários promovidos»

Objecto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 22 de novembro de 2007, Dittert/Comissão (F‑109/06, ColetFP, pp. I‑A‑1‑383 e II‑A‑1‑2131), e destinado à anulação deste acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. A Comissão suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas por Daniel Dittert.

Sumário

1.      Funcionários ― Recurso ― Acto lesivo ― Sistema de promoção instituído pela Comissão ― Não atribuição de pontos de prioridade ― Acto susceptível de recurso ― Requisito

(Estatuto dos Funcionários, artigos 45.°, 90.° e 91.°)

2.      Funcionários ― Promoção ― Exame comparativo dos méritos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 38.°, alínea f), e 45.°)

3.      Funcionários ― Promoção ― Exame comparativo dos méritos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

4.      Funcionários ― Promoção ― Exame comparativo dos méritos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

5.      Funcionários ― Promoção ― Exame comparativo dos méritos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

1.      No âmbito do sistema de promoção instituído pela Comissão, uma decisão de não atribuição de pontos de prioridade, que resulta de um esquecimento e não de uma escolha deliberada com base na apreciação dos méritos do funcionário em causa, constitui um vício processual se, sem essa irregularidade no processo, a decisão de não atribuição poderia ter tido um conteúdo diferente.

(cf. n.os 59 e 60)

2.      Resulta do artigo 38.°, alínea f), do Estatuto que os funcionários destacados conservam o lugar, o direito à subida de escalão e a expectativa de promoção. Daqui decorre que esses funcionários, que continuam a carreira na sua direcção‑geral de origem, não devem ser tratados de forma diferente dos outros em matéria de promoção e devem beneficiar das mesmas possibilidade que os seus colegas afectados à mesma direcção‑geral.

A este respeito, uma instituição não pode invocar, de forma válida, a alegada dificuldade de comparação dos respectivos méritos dos funcionários destacados e dos funcionários não destacados, uma vez que os relatórios de evolução de carreira dos funcionários destacados são elaborados pela sua direcção‑geral de origem, e não pela sua hierarquia na instituição de acolhimento. Por conseguinte, a comparação dos méritos dos funcionários destacados com os dos funcionários não destacados continua a ser possível, e até indispensável, para assegurar a igualdade de tratamento entre todos os funcionários.

(cf. n.os 62, 66 e 67)

3.      Nada impede que um vício processual, ocorrido no processo de atribuição dos pontos de prioridade no âmbito de uma direcção‑geral da Comissão, possa ser corrigido pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação numa fase posterior do exercício de promoção. Porém, é também necessário que esta intervenção correctiva seja criada e que ocorra no respeito das características gerais do sistema de promoção instituído pela regulamentação interna da Comissão.

A este respeito, no âmbito desse sistema, qualquer funcionário, destacado ou não, tem o direito de obter dois exames consecutivos dos seus méritos, podendo cada um deles, por si só, aumentar as suas oportunidades de ser promovido: um exame comparativo na sua direcção‑geral, efetuado pelo director‑geral, cujo objectivo é a concessão de eventuais pontos de prioridade, e, em seguida, um exame comparativo alargado a todas as direcções‑gerais, efetuado pelo comité de promoção e pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação, cujo objectivo é a concessão de eventuais pontos de prioridade suplementares. A principal função desse exame alargado a todas as direcções‑gerais não é, por conseguinte, substituir o exame efectuado pelas diferentes direcções‑gerais, mas de o completar através da concessão, se for caso disso, de pontos de prioridade suplementares.

Além disso, num sistema de promoção baseado na quantificação dos méritos, caracterizada pela atribuição anual aos funcionários de pontos de mérito e de pontos de prioridade suplementares, a possibilidade de intervenções correctivas da Autoridade Investida do Poder de Nomeação só é susceptível de sanar o vício processual, por hipótese cometido relativamente a um funcionário aquando do exame comparativo dos seus méritos na sua direcção‑geral, quando garanta ao interessado um tratamento tão favorável como o que lhe teria sido conferido na falta do referido vício. Este princípio não é respeitado no caso de a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não se considerar vinculada às garantias formais dadas pelo director‑geral em causa quanto às suas intenções relativamente ao referido funcionário, dada a inexistência de uma irregularidade, apesar de a iniciativa do director‑geral ter apenas por objectivo a correcção de um vício processual susceptível de comprometer a validade da decisão que fixa o número total de pontos, em conformidade com o princípio da boa administração e com o dever de solicitude que incumbe à administração.

(cf. n.os 70 a 73 e 75)

Ver:

Tribunal Geral de 6 de junho de 2007, Parlante/Comissão, T‑432/04, ColetFP, pp. I‑A‑2‑133 e II‑A‑2‑921, n.os 59, 64 e 68

4.      O processo de promoção instituído pela Comissão prevê a participação dos directores‑gerais no exercício de promoção, através da atribuição dos pontos de prioridade da sua direcção‑geral. Por conseguinte, é normal que um director‑geral, que foi impedido, na sequência de um incidente técnico independente da sua vontade, de se pronunciar quanto ao processo de um dos seus subordinados, transmita ao comité de promoção competente e à Autoridade Investida do Poder de Nomeação as informações pertinentes relativas ao exame comparativo dos méritos do interessado no âmbito da sua direcção‑geral. Longe de pôr este numa situação mais favorável que a dos outros funcionários da mesma direcção‑geral, este comportamento está, pelo contrário, em conformidade, não só com o princípio da boa administração e com o dever de solicitude, mas também com o princípio da igualdade de tratamento.

(cf. n.° 81)

5.      O sistema de promoção instituído pela Comissão é baseado na quantificação dos méritos, caracterizada pela atribuição anual aos funcionários de pontos de mérito e de pontos de prioridade suplementares, de forma a permitir uma comparação dos méritos mais objectiva e mais fácil do que era anteriormente. Nesse sistema, o número de pontos acumulados pelos funcionários promovíveis é determinante para a sua promoção, na medida em que aqueles que ultrapassem o limiar de promoção serão, em princípio, promovidos ipso facto.

(cf. n.° 93)

Ver:

Tribunal Geral, Parlante/Comissão, já referido, n.° 59