Language of document : ECLI:EU:T:2004:167

Processo T‑123/03

Pfizer Ltd

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Medicamentos para uso humano – Abertura, ao abrigo do artigo 30.° da Directiva 2001/83/CE, do procedimento do artigo 32.° dessa directiva – Recurso de anulação – Acto recorrível – Acto preparatório – Inadmissibilidade»

Sumário do despacho

Recurso de anulação – Actos recorríveis – Conceito – Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios – Actos preparatórios – Decisão da Comissão de recorrer ao Comité das Especialidades Farmacêuticas para parecer fundamentado – Acto que constitui uma etapa preliminar de um procedimento consultivo – Exclusão

(Artigo 230.° CE; Directiva 2001/83 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 30.°)

Só constituem actos ou decisões susceptíveis de serem objecto de recurso de anulação, na acepção do artigo 230.° CE, as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses do recorrente. Quando se tratar de actos ou de decisões cuja elaboração se efectua em várias fases, nomeadamente no termo de um procedimento interno, só constituem actos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo desse procedimento, com exclusão das medidas intermédias cujo objectivo é preparar a decisão final. Só assim não seria se os actos ou decisões adoptados no decurso do procedimento preparatório não somente reunissem as características jurídicas próprias dos actos recorríveis mas constituíssem, eles mesmos, o termo último de um procedimento especial, distinto daquele que deve permitir à instituição decidir quanto ao mérito.

Consequentemente, a decisão da Comissão de recorrer ao Comité das Especialidades Farmacêuticas ao abrigo do artigo 30.° da Directiva 2001/83, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, a fim de obter um parecer fundamentado, como o relativo à harmonização dos resumos das características de um produto, não é um acto recorrível. Com efeito, essa decisão não fixa uma posição definitiva da instituição, tal como não constitui o termo último de um procedimento especial, distinto do que é susceptível de levar a uma decisão relativa a essa harmonização, limitando‑se a pôr em prática um procedimento consultivo, do qual ela constitui apenas uma etapa preliminar.

(cf. n.os 21‑23, 26)