Language of document : ECLI:EU:C:2021:931

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

16 de novembro de 2021 (*)

«Reenvio prejudicial — Estado de direito — Independência do poder judicial — Artigo 19.º, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Regulamentação nacional que prevê a possibilidade de o ministro da Justiça destacar juízes para órgãos jurisdicionais de grau superior e revogar esses destacamentos — Formações de julgamento em matéria penal que incluem juízes destacados pelo ministro da Justiça — Diretiva (UE) 2016/343 — Presunção de inocência»

Nos processos apensos C‑748/19 a C‑754/19,

que têm por objeto sete pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), por Decisões de 2 de setembro de 2019 (C‑749/19), de 16 de setembro de 2019 (C‑748/19), de 23 de setembro de 2019 (C‑750/19 e C‑754/19), de 10 de outubro de 2019 (C‑751/19) e de 15 de outubro de 2019 (C‑752/19 e C‑753/19), que deram entrada no Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2019, nos processos penais contra

WB (C‑748/19),

XA,

YZ (C‑749/19),

DT (C‑750/19),

ZY (C‑751/19),

AX (C‑752/19),

BV (C‑753/19),

CU (C‑754/19),

sendo intervenientes:

Prokuratura Krajowa,

anteriormente

Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim (C‑748/19),

Prokuratura Rejonowa WarszawaŻoliborz w Warszawie (C‑749/19),

Prokuratura Rejonowa WarszawaWola w Warszawie (C‑750/19, C‑753/19 e C‑754/19),

Prokuratura Rejonowa w Pruszkowie (C‑751/19),

Prokuratura Rejonowa WarszawaUrsynów w Warszawie (C‑752/19),

bem como Pictura sp. z o.o. (C‑754/19),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, K. Jürimäe, C. Lycourgos, E. Regan, S. Rodin e I. Jarukaitis (relator), presidentes de secção, J.‑C. Bonichot, P. G. Xuereb, N. Piçarra, L. S. Rossi e A. Kumin, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim, por J. Ziarkiewicz, procurador da província de Lublin,

–        em representação da Prokuratura Rejonowa Warszawa‑Żoliborz w Warszawie, da Prokuratura Rejonowa Warszawa‑Wola w Warszawie, da Prokuratura Rejonowa w Pruszkowie e da Prokuratura Rejonowa Warszawa‑Ursynów w Warszawie, por A. Szeliga e F. Wolki, procuradores da província de Varsóvia,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por K. Herrmann, P. J. O. Van Nuffel, R. Troosters e H. Krämer, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 20 de maio de 2021,

profere o presente

Acórdão

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 19.º, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 2.º TUE, e do artigo 6.º, n.os 1 e 2, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1), lido à luz do seu considerando 22.

2        Estes pedidos foram apresentados no âmbito de processos penais instaurados contra WB (C‑748/19), XA e YZ (C‑749/19), DT (C‑750/19), ZY (C‑751/19), AX (C‑752/19), BV (C‑753/19) e CU (C‑754/19).

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O considerando 22 da Diretiva 2016/343 enuncia:

«O ónus da prova da culpa dos suspeitos e dos arguidos recai sobre a acusação, e qualquer dúvida deverá ser interpretada em favor do suspeito ou do arguido. A presunção de inocência seria violada caso houvesse uma inversão do ónus da prova, sem prejuízo dos poderes ex officio do tribunal competente em matéria de apreciação dos factos e da independência dos órgãos judiciais na apreciação da culpa do suspeito ou do arguido, e da utilização de presunções de facto ou de direito em relação à responsabilidade penal de um suspeito ou de um arguido. Estas presunções deverão ser delimitadas de maneira razoável, tendo em conta a importância dos interesses em causa e mantendo os direitos de defesa, e os meios empregues deverão ser razoavelmente proporcionados ao objetivo legítimo visado. Essas presunções deverão ser ilidíveis e, em todo o caso, só serão utilizadas quando os direitos de defesa sejam respeitados.»

4        O artigo 6.º desta diretiva, sob a epígrafe «Ónus da prova», dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros asseguram que recai sobre a acusação o ónus da prova da culpa do suspeito ou do arguido, sem prejuízo da obrigação que incumbe ao juiz ou ao tribunal competente de procurarem elementos de prova, tanto incriminatórios como ilibatórios, e do direito da defesa de apresentar provas em conformidade com o direito nacional aplicável.

2.      Os Estados‑Membros asseguram que toda e qualquer dúvida quanto à questão da culpa deve beneficiar o suspeito ou o arguido, mesmo quando o tribunal aprecia se a pessoa em causa deve ser absolvida.»

 Direito polaco

 Lei relativa ao Ministério Público

5        Em conformidade com o artigo 1.º, n.° 2, da ustawa Prawo o prokuraturze (Lei relativa ao Ministério Público), de 28 de janeiro de 2016 (Dz. U. de 2016, posição 177), na sua versão em vigor quando dos litígios nos processos principais, o procurador‑geral exerce a função mais elevada no Ministério Público, e a função de procurador‑geral é exercida pelo ministro da Justiça.

6        Em conformidade com o artigo 13.º, n.° 2, desta lei, o procurador‑geral tem sob sua autoridade os procuradores de direito comum e os procuradores do Instytut Pamięci Narodowej (Instituto de Memória Nacional, Polónia).

 Lei relativa à Organização dos Tribunais Comuns

7        Em conformidade com o artigo 47.ºa, n.° 1, da ustawa Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei relativa à Organização dos Tribunais Comuns), de 27 de julho de 2001, na sua versão em vigor quando dos litígios nos processos principais (Dz. U. de 2019, posição 52) (a seguir «Lei relativa à Organização dos Tribunais Comuns»), os processos são atribuídos aos juízes e aos assessores por sorteio.

8        Segundo o artigo 47.ºb, n.° 1, desta lei, a alteração da composição de um tribunal só pode ser admitida em caso de impossibilidade de tratar o processo na sua composição atual ou se existir um impedimento duradouro para a apreciação do processo na sua composição atual. Nesse caso, é aplicável o artigo 47.ºa quanto à reatribuição do processo. O artigo 47.ºb, n.° 3, da referida lei indica que a decisão de alteração da composição de um tribunal é tomada pelo presidente do tribunal ou por um juiz por este autorizado.

9        O artigo 77.º da Lei relativa à Organização dos Tribunais Comuns prevê:

«1.      O ministro da Justiça pode destacar um juiz, com o consentimento deste, para o exercício de funções judiciais ou de tarefas administrativas:

1)      para outro tribunal do mesmo grau ou de grau inferior e igualmente, em casos especialmente fundamentados, para um tribunal de grau superior, tendo em conta a afetação racional dos funcionários dos tribunais comuns e as necessidades resultantes do volume de trabalho dos diferentes tribunais,

–        por um período determinado, que não pode exceder 2 anos, ou por tempo indeterminado.

[...]

4.      Quando um juiz é destacado em conformidade com o n.° 1, pontos 2 a 2b, e o n.° 2a, por um período indeterminado, o destacamento desse juiz pode ser revogado ou o interessado pode renunciar ao cargo para o qual foi destacado, mediante observância de um pré‑aviso de três meses. Nos outros casos de destacamento de um juiz, essa revogação ou renúncia não exige pré‑aviso.»

10      Nos termos do artigo 112.º, n.° 3, desta lei, o ministro da Justiça nomeia o Rzecznik Dyscyplinarny Sędziów Sądów Powszechnych (instrutor de processos disciplinares dos juízes dos tribunais comuns, Polónia) (a seguir «instrutor de processos disciplinares») e os seus dois adjuntos para um mandato com a duração de quatro anos, que pode ser renovável. O direito polaco não prevê critérios com base nos quais se deve proceder a essas nomeações.

 Código de Processo Penal

11      Nos termos do artigo 29.º, n.° 1, do kodeks postępowania karnego (Código de Processo Penal):

«Salvo disposição legal em contrário, na audiência de apelação e de cassação, o tribunal decide em formação de três juízes.»

12      Em conformidade com o artigo 519.º do mesmo código, a sentença definitiva do tribunal de recurso que ponha termo à instância pode ser objeto de recurso de cassação.

13      O artigo 439.º, n.° 1, do referido código tem a seguinte redação:

«Independentemente dos limites do recurso e dos fundamentos invocados, bem como da incidência do vício no conteúdo da decisão, o tribunal de recurso anulará a decisão impugnada se:

1)      uma pessoa que não esteja habilitada a decidir ou não tenha capacidade para tal ou tenha sido objeto de uma recusa nos termos do artigo 40.º tenha tomado parte na decisão;

2)      a composição do tribunal não era adequada ou nenhum dos seus membros esteve presente durante toda a audiência;

[...]»

14      Nos termos do artigo 523.º, n.° 1, do Código de Processo Penal, só pode ser interposto recurso de cassação com base nos vícios indicados no artigo 439.º do referido código ou noutra violação flagrante do direito, quando esta possa ter tido uma incidência significativa no conteúdo da decisão.

 Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

15      Os presentes pedidos de decisão prejudicial foram apresentados pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia) no âmbito da apreciação de sete processos penais atribuídos à sua Décima Secção Penal de Recurso.

16      Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à conformidade da composição das formações de julgamento chamadas a pronunciar‑se sobre esses processos com o artigo 19.º, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, tendo em conta que delas faz parte um juiz destacado ao abrigo de uma decisão do ministro da Justiça com base no artigo 77.º, n.° 1, da Lei relativa à Organização dos Tribunais Comuns, juiz esse que pode, em alguns dos referidos processos, vir de um tribunal de comarca, ou seja, de um tribunal de grau inferior.

17      O órgão jurisdicional de reenvio explica que as regras relativas ao destacamento de juízes oferecem ao ministro da Justiça, que é igualmente o procurador‑geral à autoridade do qual estão sujeitos, nomeadamente, os procuradores de direito comum, os meios para interferir significativamente na composição de um tribunal penal. Com efeito, o ministro da Justiça afeta, por destacamento, um juiz a um tribunal de grau superior com fundamento em critérios que não são oficialmente conhecidos, e sem que a decisão de destacamento possa ser objeto de fiscalização jurisdicional, e pode pôr termo a esse destacamento a qualquer momento sem que tal revogação esteja sujeita a critérios predefinidos em direito e deva ser fundamentada. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha, de resto, que a possibilidade de submeter essa revogação a fiscalização jurisdicional é incerta. Ora, estes elementos permitem ao ministro da Justiça exercer uma dupla influência sobre os juízes destacados em formações de julgamento como as chamadas a decidir os litígios nos processos principais. Por um lado, ao destacar um juiz para um tribunal de grau superior, poderia estar a «recompensá‑lo» pela sua ação desenvolvida em funções anteriores, ou mesmo criar certas expectativas quanto ao modo desse juiz de decidir no futuro, constituindo então este destacamento um substituto de uma promoção. Por outro lado, ao revogar o seu destacamento, poderia estar a «sancionar» um juiz destacado por ter adotado uma decisão judicial que não tem a sua aprovação, sublinhando o órgão jurisdicional de reenvio, em especial, quanto a este ponto, o risco atual elevado de essa sanção ser aplicada se o juiz em causa tiver decidido submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial ou decidido não aplicar o direito polaco contrário ao direito da União. Por conseguinte, na sua opinião, um tal sistema cria um incentivo para os juízes destacados decidirem em consonância com a vontade do ministro da Justiça, ainda que essa vontade não seja explicitamente expressa, o que, em última análise, viola o direito do arguido a um processo equitativo, direito este que é uma das expressões do princípio da tutela jurisdicional efetiva.

18      Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, na hipótese de as sentenças a proferir nos processos principais serem objeto de um recurso de cassação no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), sobre a compatibilidade com o artigo 19.º, n.° 1, segundo parágrafo, TUE da composição das formações de julgamento da Secção Penal deste último tribunal.

19      Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se, tendo em conta este contexto, a regulamentação nacional em causa nos processos principais viola a presunção de inocência que decorre da Diretiva 2016/343.

20      Nestas circunstâncias, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, formuladas de maneira quase idêntica em cada um dos processos C‑748/19 a C‑754/19:

«1)      Devem o artigo 19.º, n.° 1, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 2.º [TUE] e o valor nele consagrado do Estado de direito, bem como o artigo 6.º, n.os 1 e 2, em conjugação com o considerando 22 da Diretiva [2016/343], ser interpretados no sentido de que as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo a independência do poder judicial, e as exigências da presunção de inocência são violadas quando um processo judicial, como o processo penal instaurado contra o arguido pela prática do crime [a que se referem várias disposições do Código Penal ou do Código Penal Tributário] [ou] contra o condenado, em que é pedida a prolação de uma sentença global, é tramitado de tal forma que:

–        integra a formação de julgamento [um juiz] destacado de um tribunal hierarquicamente inferior por decisão unilateral do [m]inistro da Justiça, sem que sejam conhecidos os critérios em que o [m]inistro da Justiça se baseou para destacar esse juiz, e o direito nacional não prevê a fiscalização judicial dessa decisão e habilita o [m]inistro da Justiça a [revogar] o destacamento [do referido] juiz a qualquer momento?

2)      Há violação das exigências a que se refere a primeira questão numa situação em que as partes podem interpor um recurso extraordinário da decisão proferida num processo judicial como o descrito na primeira questão, num tribunal como o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), cujas decisões não [são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno] e o direito nacional impõe ao presidente da unidade organizacional (secção) desse tribunal competente para conhecer do recurso a obrigação de distribuir os processos aos juízes dessa secção segundo uma lista organizada por ordem alfabética, sendo expressamente proibida a omissão de qualquer juiz, e na distribuição dos processos também participa uma pessoa nomeada a pedido de um órgão colegial como a Krajowa Rada Sądownictwa [(Conselho Superior da Magistratura, Polónia) (a seguir “KRS”)], que é composta por juízes:

–        eleitos por uma secção do Parlamento que vota globalmente uma lista de candidatos, elaborada previamente por uma comissão parlamentar, de entre os candidatos propostos pelos grupos parlamentares ou por um órgão dessa secção, com base em candidaturas de grupos de juízes ou cidadãos, o que significa que, no decurso do processo eleitoral, os candidatos contam com apoio dos políticos três vezes;

–        que constituem uma maioria de membros desse órgão suficiente para deliberar a apresentação de pedidos de nomeação de juízes, bem como para aprovar outras deliberações vinculativas exigidas pelo direito nacional?

3)      Qual o efeito, do ponto de vista do direito da União Europeia, incluindo as disposições e exigências referidas na primeira questão, de uma decisão proferida num processo judicial, tramitado conforme descrito na primeira questão, e de uma decisão proferida num processo no Sąd Najwyższy [(Supremo Tribunal)], quando participou na sua prolação a pessoa referida na segunda questão?

4)      O direito da União Europeia, incluindo as disposições mencionadas na primeira questão, subordina os efeitos das decisões referidas na terceira questão à condição de o tribunal em questão ter decidido a favor ou contra o arguido?»

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

21      Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de outubro de 2019, os processos C‑748/19 a C‑754/19 foram apensados para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão.

22      Em 30 de julho de 2020, o Tribunal de Justiça enviou um pedido de informações ao órgão jurisdicional de reenvio sobre o quadro factual e jurídico dos litígios nos processos principais. Em 3 de setembro de 2020, o órgão jurisdicional de reenvio respondeu a esse pedido.

 Quanto aos pedidos de tramitação acelerada

23      Nas suas decisões de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio pediu ao Tribunal de Justiça que os presentes processos fossem submetidos a tramitação acelerada, nos termos do artigo 105.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Em apoio dos seus pedidos, invocou, em substância, as mesmas razões pelas quais decidiu submeter ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial.

24      O artigo 105.º, n.° 1, do Regulamento de Processo prevê que, a pedido do órgão jurisdicional de reenvio, ou, a título excecional, oficiosamente, o presidente do Tribunal de Justiça pode, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada.

25      A este respeito, importa recordar que essa tramitação acelerada constitui um instrumento processual destinado a responder a uma situação de urgência extraordinária [Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.° 48 e jurisprudência referida].

26      No caso em apreço, em 2 de dezembro de 2019, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, que não havia que deferir os pedidos de tramitação acelerada. Com efeito, por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio não aduziu fundamentos específicos que exigissem que fosse proferida uma decisão dentro de prazos curtos sobre os pedidos de decisão prejudicial. Por outro lado, o facto de os processos principais serem abrangidos pelo direito penal não justifica, por si só, a tramitação acelerada destes.

 Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

27      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2021, o Governo polaco pediu a reabertura da fase oral do processo.

28      Em apoio do seu pedido, o Governo polaco indica, em substância, que discorda das conclusões do advogado‑geral, porque este deduziu erradamente da redação das questões prejudiciais e das disposições do direito nacional que o destacamento de um juiz para um tribunal de grau superior comporta para esse juiz vantagens suplementares sob a forma de uma promoção e de um salário mais elevado. Além disso, o advogado‑geral não indicou as circunstâncias jurídicas e factuais que lhe permitiram demonstrar a existência de nexo entre, por um lado, o destacamento de um juiz para outro tribunal e, por outro, melhores perspetivas de carreira e um salário mais elevado. De qualquer modo, em violação do princípio da igualdade de armas, estes elementos nem foram suscitados pelo órgão jurisdicional de reenvio nem foram objeto de observações das partes.

29      Por outro lado, o Governo polaco sustenta que existe uma contradição entre, por um lado, o n.° 178 das conclusões do advogado‑geral, no qual indicou que o direito da União não se opõe a que os Estados‑Membros recorram a um sistema nos termos do qual os juízes podem, no interesse do serviço, ser destacados temporariamente de um tribunal para outro, quer seja do mesmo grau ou para um tribunal de grau superior, e, por outro, o facto de, nessas mesmas conclusões, o advogado‑geral ter procedido a uma apreciação da regulamentação polaca à luz das exigências do direito da União relativas ao Estado de direito, em violação do princípio do respeito da identidade nacional dos Estados‑Membros, enunciado no artigo 4.º, n.° 2, TUE.

30      A este respeito, importa recordar, por um lado, que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo não preveem a possibilidade de os interessados visados no artigo 23.º deste Estatuto apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral [Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 62 e jurisprudência referida].

31      Por outro lado, por força do artigo 252.º, segundo parágrafo, TFUE, cabe ao advogado‑geral apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não está vinculado nem por essas conclusões nem pela fundamentação em que o advogado‑geral baseia essas conclusões. Por conseguinte, o desacordo de uma parte com as conclusões do advogado‑geral, sejam quais forem as questões nelas examinadas, não constitui, em si mesmo, um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo [Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 63 e jurisprudência referida].

32      É verdade que o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o artigo 83.º do seu Regulamento de Processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre os interessados.

33      Todavia, no caso em apreço, o Tribunal de Justiça salienta que dispõe de todos os elementos necessários para decidir e que os presentes processos não devem ser resolvidos com base num argumento que não foi debatido entre os interessados. Além disso, o pedido de reabertura da fase oral do processo não contém nenhum facto novo suscetível de exercer uma influência determinante na decisão que o Tribunal de Justiça é chamado a proferir nos referidos processos. Nestas condições, o Tribunal de Justiça considera, ouvido o advogado‑geral, que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à competência do Tribunal de Justiça

34      Segundo o Governo polaco, a Prokuratura Regionalna w Lublinie (Procuradoria Distrital de Lublin, Polónia) e a Prokuratura Regionalna w Warszawie (Procuradoria Distrital de Varsóvia, Polónia), que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça em nome das procuradorias distritais na origem dos processos penais em causa nos processos principais, o contexto jurídico e factual visados pelas questões prejudiciais não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União. Com efeito, a elaboração das disposições do direito nacional relativas à organização da justiça, nomeadamente o processo de nomeação dos juízes, a composição dos Conselhos da Magistratura ou o destacamento de juízes para um tribunal diferente daquele onde habitualmente exercem as suas funções, bem como os efeitos jurídicos das sentenças dos tribunais nacionais, são da competência exclusiva de cada Estado‑Membro.

35      As Procuradorias Distritais de Lublin e de Varsóvia sublinham, em especial, que o Tribunal de Justiça nem tem poder para estabelecer as condições em que pode ser admitido o destacamento de juízes, nem para apreciar a efetividade da nomeação de uma pessoa para o lugar de juiz, nem mesmo para decidir sobre a sua qualidade de juiz, ou para se pronunciar sobre a existência de uma decisão de um tribunal nacional. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não é competente para responder às questões prejudiciais suscitadas nos processos principais.

36      A este respeito, cabe recordar que, embora a organização da justiça nos Estados‑Membros seja, na verdade, da competência destes últimos, não é menos verdade que, no exercício dessa competência, os Estados‑Membros são obrigados a respeitar as obrigações que para eles decorrem do direito da União e que o mesmo se pode dizer, nomeadamente, no que respeita às regras nacionais relativas à adoção das decisões de nomeação dos juízes e, sendo caso disso, das regras relativas à fiscalização jurisdicional aplicável no contexto desses processos de nomeação [Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 75 e jurisprudência referida]. O mesmo se diga das regras nacionais relativas à adoção das decisões de destacamento de juízes para efeitos do exercício de funções jurisdicionais noutro tribunal.

37      Além disso, as objeções aduzidas pelo Governo polaco, pela Procuradoria Distrital de Lublin e pela Procuradoria Distrital de Varsóvia dizem, em substância, respeito ao próprio alcance das disposições do direito da União visadas nas questões submetidas e, portanto, à interpretação dessas disposições. Ora, essa interpretação é manifestamente da competência do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.º TFUE [v., por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 76 e jurisprudência referida].

38      Resulta do exposto que o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre os presentes pedidos de decisão prejudicial.

 Quanto à primeira questão

39      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.º, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 2.º TUE, e o artigo 6.º, n.os 1 e 2, da Diretiva 2016/343 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições nacionais segundo as quais o ministro da Justiça de um Estado‑Membro pode, com fundamento em critérios que não são tornados públicos, por um lado, destacar um juiz para um tribunal de grau superior por tempo determinado ou indeterminado e, por outro, a qualquer momento mediante uma decisão que não é fundamentada, revogar esse destacamento independentemente da duração determinada ou indeterminada do referido destacamento.

 Quanto à admissibilidade

40      O Governo polaco, a Procuradoria Distrital de Lublin e a Procuradoria Distrital de Varsóvia consideram que esta questão é inadmissível.

41      A este respeito, em primeiro lugar, a Procuradoria Distrital de Lublin e a Procuradoria Distrital de Varsóvia observam que as decisões de submeter ao Tribunal de Justiça os presentes pedidos de decisão prejudicial foram adotadas pela presidente da formação de julgamento sem a participação dos dois outros membros dessa formação. Ora, segundo o artigo 29.º, n.° 1, do Código de Processo Penal, salvo disposição legal em contrário, um tribunal de recurso deve decidir em formação de três juízes e, nos processos principais, não existia nenhum elemento que justificasse o recurso a outra formação de julgamento. Assim, a presidente da formação de julgamento não tem nenhuma competência para decidir sozinha sobre qualquer questão, seja a título principal ou incidental, pelo que não se pode considerar que o Tribunal de Justiça tenha sido chamado a pronunciar‑se por um «órgão jurisdicional» de um Estado‑Membro, na aceção do artigo 267.º TFUE.

42      A este respeito, cabe recordar, antes de mais, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para apreciar se o organismo de reenvio em causa tem a natureza de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.º TFUE, questão que deve ser decidida unicamente no âmbito do direito da União, e assim para apreciar se o pedido de decisão prejudicial é admissível, o Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, como a origem legal desse organismo, a sua permanência, o caráter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do seu processo, a aplicação, pelo órgão, das regras de direito, bem como a sua independência (Acórdão de 9 de julho de 2020, Land Hessen, C‑272/19, EU:C:2020:535, n.° 43).

43      No caso em apreço, os presentes pedidos de decisão prejudicial foram apresentados pela Décima Secção Penal de Recurso do Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia), por intermédio da presidente das formações de julgamento nos sete processos principais. Além disso, é pacífico que o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia) preenche as exigências recordadas no n.° 42 do presente acórdão.

44      Ora, resulta de jurisprudência constante que, no âmbito de um processo prejudicial previsto no artigo 267.º TFUE, não cabe ao Tribunal de Justiça, tendo em conta a repartição de funções entre este e o órgão jurisdicional nacional, verificar se a decisão de reenvio foi tomada em conformidade com as regras nacionais de organização e de processo judiciárias. O Tribunal de Justiça deve, portanto, ater‑se à decisão de reenvio que emana de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, enquanto não tiver sido revogada no quadro das vias processuais previstas eventualmente pelo direito nacional (Acórdão de 14 de janeiro de 1982, Reina, 65/81, EU:C:1982:6, n.° 7).

45      Assim, nenhum dos argumentos apresentados pela Procuradoria Distrital de Lublin e pela Procuradoria Distrital de Varsóvia, conforme expostos no n.° 41 do presente acórdão, são suscetíveis de pôr em causa o facto de que a primeira questão é submetida por um «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.º TFUE.

46      Em segundo lugar, o Governo polaco sublinha que os processos principais são abrangidos pelo direito penal e pelo processo penal, a saber, domínios que não estão harmonizados pelo direito da União. A ligação com o direito da União que o órgão jurisdicional de reenvio procura estabelecer e que resulta, em seu entender, do facto de ser chamado a examinar processos penais, de os direitos de defesa de cada arguido deverem ser respeitados e de estes serem igualmente protegidos por força da Diretiva 2016/343, não é suficientemente real para que se possa considerar que é necessária uma resposta a esta questão para a resolução dos litígios que lhe foram submetidos.

47      A este respeito, há que observar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, antes mesmo de os processos principais serem tratados quanto ao mérito, se as regras nacionais com base nas quais um juiz destacado faz parte das formações de julgamento chamadas a conhecer desses processos são compatíveis com o princípio da independência judicial.

48      Ora, o Tribunal de Justiça já sublinhou que uma resposta a questões prejudiciais pode ser necessária para poder fornecer aos órgãos jurisdicionais de reenvio uma interpretação do direito da União que lhes permita resolver questões processuais de direito nacional antes de poderem decidir sobre o mérito dos litígios que lhes foram submetidos [v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 94 e jurisprudência referida].

49      No caso em apreço, a primeira questão prejudicial diz respeito à interpretação de disposições do direito da União e aos seus efeitos, tendo em conta, em especial, o primado deste direito, sobre a regularidade da composição das formações de julgamento que conhecem dos processos principais. Por conseguinte, é necessária uma resposta do Tribunal de Justiça para que o órgão jurisdicional de reenvio possa resolver uma questão que se coloca in limine litis, antes de as formações de julgamento decidirem sobre o mérito dos litígios nos processos principais.

50      Nestas condições, a objeção do Governo polaco deve ser rejeitada.

51      Em terceiro lugar, o Governo polaco sustenta que a questão prejudicial é de natureza hipotética, na medida em que a resposta do Tribunal de Justiça a esta questão não pode ter nenhuma incidência no prosseguimento dos processos penais nos processos principais. Com efeito, no plano processual, ainda que o Tribunal de Justiça venha a declarar que as disposições em causa relativas ao destacamento de juízes são contrárias ao direito da União, a presidente da formação de julgamento não poderia aplicar tal interpretação, uma vez que não estaria habilitada para privar outro membro da referida formação do direito de decidir, incluindo com fundamento no direito da União.

52      A este respeito, importa sublinhar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre este e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.º TFUE, o juiz nacional a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade da decisão judicial a tomar tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se [Acórdão de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento), C‑510/19, EU:C:2020:953, n.° 25 e jurisprudência referida].

53      Em seguida, foi recordado no n.° 36 do presente acórdão que, no exercício da sua competência em matéria de organização da justiça, os Estados‑Membros são obrigados, nomeadamente quando elaboram regras nacionais relativas ao destacamento de juízes para efeitos do exercício das funções jurisdicionais noutro tribunal ou ainda à fiscalização da regularidade da formação de julgamento, a respeitar as obrigações que para eles decorrem do direito da União.

54      A este respeito, há que observar que os argumentos aduzidos pelo Governo polaco dizem respeito, em substância, ao alcance e, portanto, à interpretação das disposições do direito da União sobre as quais incide a primeira questão, bem como aos efeitos suscetíveis de decorrer dessas disposições, tendo em conta, especialmente, o primado desse direito. Tais argumentos, que dizem respeito ao mérito da questão submetida, não podem, assim, pela sua natureza, conduzir à inadmissibilidade desta questão [v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 90 e jurisprudência referida].

55      Em quarto e último lugar, o Governo polaco, a Procuradoria Distrital de Lublin e a Procuradoria Distrital de Varsóvia alegam que os pedidos de decisão prejudicial não contêm as informações previstas no artigo 94.º do Regulamento de Processo. Com efeito, nesses pedidos, o órgão jurisdicional de reenvio não definiu nem o objeto dos litígios nos processos principais nem os factos pertinentes, e também não expôs, mesmo que sumariamente, os dados factuais em que assentam as questões prejudiciais.

56      Além disso, os pedidos de decisão prejudicial não estão suficientemente fundamentados no que diz respeito, em especial, às razões da escolha das disposições do direito da União cuja interpretação é solicitada e à prova da existência de um nexo entre as referidas disposições e as regras nacionais aplicáveis nos processos principais. Na sua opinião, o órgão jurisdicional de reenvio limitou‑se a citar disposições do direito da União e a expor sumariamente a interpretação de algumas delas, sem examinar nem a sua interdependência nem a pertinência das diferentes regras cuja interpretação é solicitada para a resolução dos litígios nos processos principais.

57      A este respeito, resulta dos elementos mencionados nos n.os 5 a 14 e 16 a 19 do presente acórdão que os pedidos de decisão prejudicial, como precisados pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua resposta a um pedido de informações que lhe foi dirigido pelo Tribunal de Justiça, contêm todas as informações necessárias, nomeadamente o teor das disposições nacionais suscetíveis de se aplicarem no caso em apreço, as razões que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a questionar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação das disposições mencionadas no n.° 39 do presente acórdão, bem como as ligações estabelecidas por esse órgão jurisdicional entre as referidas disposições e as regras nacionais invocadas, de modo que o Tribunal de Justiça está em condições de decidir sobre a primeira questão.

58      Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que declarar que a primeira questão submetida é admissível.

 Quanto ao mérito

59      O artigo 19.º TUE, que concretiza o valor do Estado de direito afirmado no artigo 2.º TUE, confia aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça a missão de garantir a plena aplicação do direito da União em todos os Estados‑Membros, bem como a tutela jurisdicional que esse direito confere aos litigantes [Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.° 108 e jurisprudência referida].

60      Para este efeito, e como prevê o artigo 19.º, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, cabe aos Estados‑Membros prever um sistema de vias de recurso e de processos que permita assegurar aos litigantes o respeito do seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União [Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.° 109 e jurisprudência referida].

61      Como resulta de jurisprudência constante, o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos litigantes pelo direito da União, a que se refere o artigo 19.º, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, constitui um princípio geral do direito da União que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, que foi consagrado pelos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, e que é atualmente afirmado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») [Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.° 110 e jurisprudência referida].

62      Quanto ao âmbito de aplicação material do artigo 19.º, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, há que recordar que esta disposição visa os «domínios abrangidos pelo direito da União», independentemente da situação em que os Estados‑Membros apliquem esse direito, na aceção do artigo 51.º, n.° 1, da Carta [Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.° 111 e jurisprudência referida].

63      Por força do artigo 19.º, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, qualquer Estado‑Membro deve assegurar, nomeadamente, que as instâncias que, enquanto «órgãos jurisdicionais» no sentido definido pelo direito da União, fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União e que são, portanto, suscetíveis de se pronunciar, nessa qualidade, sobre a aplicação e a interpretação do direito da União satisfazem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva [Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 104 e jurisprudência referida].

64      No caso vertente, é pacífico que os tribunais comuns polacos, entre os quais figuram os tribunais regionais, como o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia), podem ter de se pronunciar sobre questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação do direito da União e que se inserem, enquanto «órgãos jurisdicionais», na aceção definida por esse direito, no sistema polaco de vias de recurso nos «domínios abrangidos pelo direito da União», na aceção do artigo 19.º, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, pelo que devem satisfazer as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva [v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 106 e jurisprudência referida].

65      Para garantir que os referidos tribunais possam assegurar a tutela jurisdicional efetiva assim exigida pelo artigo 19.º, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, é fundamental que seja preservada a sua independência, como confirma o artigo 47.º, segundo parágrafo, da Carta, que menciona o acesso a um tribunal «independente» entre as exigências ligadas ao direito fundamental a um recurso efetivo [Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 107 e jurisprudência referida].

66      Como o Tribunal de Justiça já salientou em diversas ocasiões, esta exigência de independência dos tribunais, que é inerente à missão de julgar, faz parte do conteúdo essencial do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e do direito fundamental a um processo equitativo, que reveste importância essencial enquanto garante da proteção de todos direitos que o direito da União confere aos particulares e da preservação dos valores comuns aos Estados‑Membros, enunciados no artigo 2.º TUE, designadamente o valor do Estado de direito [Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 108 e jurisprudência referida].

67      Segundo jurisprudência constante, as garantias de independência e de imparcialidade exigidas pelo direito da União postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição da instância, à nomeação, à duração das funções, bem como às causas de abstenção, de impugnação da nomeação e de destituição dos seus membros, que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade da referida instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto [Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 109 e jurisprudência referida].

68      Em especial, em conformidade com o princípio da separação de poderes que caracteriza o funcionamento de um Estado de direito, a independência dos órgãos jurisdicionais deve designadamente ser garantida em relação aos poderes legislativo e executivo [Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 127 e jurisprudência referida].

69      A este respeito, é importante que os juízes estejam salvaguardados de intervenções ou de pressões externas que possam pôr em risco a sua independência. As regras aplicáveis ao estatuto dos juízes e ao exercício da sua função de juiz devem, em especial, permitir excluir não só qualquer influência direta, sob a forma de instruções, mas também as formas de influência mais indireta suscetíveis de orientar as decisões dos juízes em causa, e evitar, assim, uma falta de aparência de independência ou de imparcialidade desses juízes que possa pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar aos litigantes numa sociedade democrática e num Estado de direito [Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Z. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 110 e jurisprudência referida].

70      No caso em apreço, as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio têm por objeto a possibilidade de o ministro da Justiça, por um lado, com fundamento em critérios que não são tornados públicos, destacar um juiz para outro tribunal penal por tempo determinado ou indeterminado e, por outro, revogar esse destacamento a qualquer momento mediante uma decisão não fundamentada, independentemente da duração determinada ou indeterminada do referido destacamento.

71      A este respeito, como recordado no n.° 67 do presente acórdão, as garantias de independência e de imparcialidade exigidas, por força do direito da União, por parte dos órgãos jurisdicionais suscetíveis de se pronunciarem sobre a aplicação ou a interpretação desse direito pressupõem, designadamente, a existência de regras no que respeita à composição da instância, à nomeação, à duração das funções, bem como as causas de destituição dos seus membros, que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade dessa instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto. Ora, tais regras englobam necessariamente as regras relativas ao destacamento de juízes, uma vez que, como é o caso das disposições do artigo 77.º da Lei relativa à Organização dos Tribunais Comuns, as referidas regras são suscetíveis de afetar tanto a composição da instância que deve conhecer de um processo como a duração das funções dos juízes assim destacados e preveem a possibilidade de revogar o destacamento de um ou de vários dos seus membros.

72      É certamente verdade que os Estados‑Membros podem recorrer a um sistema por força do qual os juízes podem, no interesse do serviço, ser temporariamente destacados de um tribunal para outro (v., neste sentido, TEDH, 25 de outubro de 2011, Richert c. Polónia, CE:ECHR:2011:1025JUD005480907, § 44, e 20 de março de 2012, Dryzek c. Polónia, CE:ECHR:2012:0320DEC001228509, § 49).

73      Contudo, o respeito da exigência de independência impõe que as regras que regulam o destacamento dos juízes apresentem as garantias de independência e de imparcialidade necessárias para evitar qualquer risco de utilização desse destacamento enquanto sistema de controlo político do conteúdo das decisões judiciais (v., por analogia, Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.° 198 e jurisprudência referida).

74      É ao órgão jurisdicional de reenvio que caberá, em última análise, pronunciar‑se, à luz de todos os princípios recordados nos n.os 59 a 73 do presente acórdão, e após ter procedido às apreciações exigidas para o efeito, sobre a questão de saber se todas as condições em que o ministro da Justiça pode destacar um juiz para um tribunal de grau superior e revogar esse destacamento são suscetíveis de levar à conclusão de que, durante o período que esses juízes são destacados, não beneficiam das garantias de independência e de imparcialidade [v., por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 131].

75      Com efeito, o artigo 267.º TFUE não habilita o Tribunal de Justiça a aplicar as regras do direito da União a um caso determinado, mas unicamente a pronunciar‑se sobre a interpretação dos Tratados e dos atos adotados pelas instituições da União, fornecendo ao órgão jurisdicional de reenvio, a partir dos autos de que dispõe, os elementos de interpretação do direito da União que lhe possam ser úteis na apreciação dos efeitos de uma determinada disposição desse direito [v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.os 132, 133 e jurisprudência referida].

76      A este respeito, é verdade que a circunstância de, em conformidade com o artigo 77.º, n.° 1, da Lei relativa à Organização dos Tribunais Comuns, o ministro da Justiça só poder destacar um juiz para outro tribunal para exercer funções jurisdicionais ou tarefas administrativas com o consentimento deste constitui uma salvaguarda processual importante.

77      Todavia, no que respeita às regras polacas que regem o destacamento de juízes e as próprias condições em que os juízes foram destacados para o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia), o órgão jurisdicional de reenvio menciona uma série de elementos que, em seu entender, habilitam o ministro da Justiça a influenciar esses juízes, pelo que podem surgir dúvidas quanto à independência destes.

78      Com efeito, em primeiro lugar, como expôs o órgão jurisdicional de reenvio, os critérios aplicados pelo ministro da Justiça para efeitos do destacamento de juízes não são tornados públicos. Além disso, o ministro da Justiça tem o poder de pôr termo a esses destacamentos, a qualquer momento, sem que os critérios que eventualmente regulam esse poder sejam conhecidos e sem que tal decisão seja fundamentada.

79      Ora, para evitar a arbitrariedade e o risco de manipulação, a decisão relativa ao destacamento de um juiz e a decisão que põe termo a esse destacamento, em especial quando está em causa um destacamento para um tribunal de grau superior, devem ser tomadas com fundamento em critérios previamente conhecidos e ser devidamente fundamentadas.

80      Em segundo lugar, resulta do artigo 77.º, n.° 4, da Lei relativa à Organização dos Tribunais Comuns que o ministro da Justiça pode revogar o destacamento de um juiz, independentemente da duração determinada ou indeterminada desse destacamento, e que, no caso particular em que o juiz foi destacado por tempo determinado, a revogação pode mesmo ser decidida sem pré‑aviso. Assim, esta disposição permite que o ministro da Justiça revogue o destacamento de um juiz a qualquer momento. Além disso, a referida disposição não prevê condições específicas que regulem a revogação do destacamento.

81      Assim, a possibilidade de que dispõe o ministro da Justiça de revogar a qualquer momento o destacamento de um juiz, em especial no caso de um destacamento para um tribunal de grau superior, pode dar a um litigante a impressão de que a apreciação do juiz destacado que deve conhecer do seu caso é influenciada pelo receio de que o seu destacamento seja revogado.

82      Além disso, esta possibilidade de revogar o destacamento de um juiz a qualquer momento e sem motivo publicamente conhecido poderia igualmente suscitar no juiz destacado o sentimento de dever responder às expectativas do ministro da Justiça, o que poderia criar nos próprios juízes a impressão de que estão «subordinados» ao ministro da Justiça, de maneira incompatível com o princípio da inamovibilidade dos juízes.

83      Por último, dado que a revogação do destacamento de um juiz sem o seu consentimento é suscetível de ter para este último efeitos análogos aos de uma sanção disciplinar, o artigo 19.º, n.° 1, segundo parágrafo, TUE impõe que o regime aplicável a essa medida apresente todas as garantias necessárias para evitar qualquer risco de utilização desse regime como instrumento de controlo político do conteúdo das decisões judiciais, o que pressupõe, designadamente, que a referida medida possa ser impugnada judicialmente, em conformidade com um processo que garanta plenamente os direitos consagrados nos artigos 47.º e 48.º da Carta [v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.os 115 e 118].

84      Em terceiro lugar, enquanto o ministro da Justiça pode, como recordado no n.° 80 do presente acórdão, ao revogar o destacamento de um juiz, tomar uma decisão que tem influência na composição de uma formação de julgamento, este mesmo ministro exerce, além disso, em conformidade com o artigo 1.º, n.° 2, da Lei relativa ao Ministério Público, a função de procurador‑geral e, nessa qualidade, por força do artigo 13.º, n.° 2, desta lei, tem autoridade, nomeadamente, sobre os procuradores de direito comum. Assim, o ministro da Justiça dispõe, num determinado processo penal, de poder tanto sobre o procurador de direito comum como sobre os juízes destacados, o que é suscetível de suscitar dúvidas legítimas no espírito dos litigantes quanto à imparcialidade dos referidos juízes quando decidem nesse processo.

85      Em quarto lugar, resulta das indicações do órgão jurisdicional de reenvio que os juízes destacados para formações de julgamento chamadas a decidir nos litígios nos processos principais continuam a exercer simultaneamente as funções, que exerciam antes do seu destacamento, de adjuntos do instrutor de processos disciplinares, sendo este último o órgão responsável pela instrução, se for caso disso sob a autoridade do ministro da Justiça, dos processos disciplinares suscetíveis de serem instaurados contra juízes [v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 233].

86      Ora, como salientou igualmente, em substância, o advogado‑geral no n.° 190 das suas conclusões, a cumulação numa mesma pessoa das funções de juiz destacado e de adjunto do instrutor de processos disciplinares num contexto em que, por força do artigo 112.º da Lei relativa à Organização dos Tribunais Comuns, os adjuntos do instrutor de processos disciplinares são igualmente nomeados pelo ministro da Justiça é suscetível de suscitar dúvidas legítimas no espírito dos litigantes quanto à impermeabilidade dos outros membros das formações de julgamento em causa no que se refere aos elementos externos, na aceção da jurisprudência recordada nos n.os 67 e 68 do presente acórdão, uma vez que esses membros podem ter receio de que o juiz destacado participe em processos disciplinares contra eles instaurados.

87      Resulta de todos estes elementos que, consideradas em conjunto, as circunstâncias mencionadas nos n.os 76 a 86 do presente acórdão são, sem prejuízo das apreciações finais que incumbem, a este respeito, ao órgão jurisdicional de reenvio, suscetíveis de levar à conclusão de que o ministro da Justiça, que é igualmente o procurador‑geral, dispõe, com fundamento em critérios que não são oficialmente conhecidos, do poder de destacar juízes para tribunais de grau superior, bem como de pôr termo ao seu destacamento, a qualquer momento e sem ter de fundamentar essa decisão, com a consequência de que, durante o seu destacamento, esses juízes não gozam das garantias e da independência de que normalmente qualquer juiz deve gozar num Estado de direito. Tal poder não pode ser considerado compatível com a obrigação de respeitar a exigência de independência, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 73 do presente acórdão.

88      Por outro lado, no que respeita à presunção de inocência, à qual se referem o considerando 22 e o artigo 6.º da Diretiva 2016/343, igualmente mencionados na primeira questão prejudicial, esta pressupõe que o juiz esteja isento de preconceito e de qualquer ideia preconcebida quando examina a responsabilidade penal do acusado. A independência e imparcialidade dos juízes são, portanto, condições essenciais para que a presunção de inocência seja garantida.

89      Ora, no caso em apreço, afigura‑se que, em circunstâncias como as que estão em causa nos processos principais, descritas no n.° 87 do presente acórdão, a independência e a imparcialidade dos juízes e, por conseguinte, a presunção de inocência podem estar comprometidas.

90      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 19.º, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 2.º TUE, e o artigo 6.º, n.os 1 e 2, da Diretiva 2016/343 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições nacionais segundo as quais o ministro da Justiça de um Estado‑Membro pode, com fundamento em critérios que não são tornados públicos, por um lado, destacar um juiz para um tribunal penal de grau superior por tempo determinado ou indeterminado e, por outro, revogar esse destacamento a qualquer momento mediante uma decisão que não é fundamentada, independentemente da duração determinada ou indeterminada do referido destacamento.

 Quanto à segunda a quarta questões

91      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as exigências decorrentes da tutela jurisdicional efetiva, entre as quais figura a independência do poder judicial, bem como as que decorrem da presunção de inocência, são violadas pelo facto de, na eventualidade de as sentenças a proferir nos processos principais serem objeto de recursos para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), esses recursos poderem ser atribuídos a um juiz nomeado sob proposta da KRS. Com a sua terceira questão, interroga‑se, em substância, sobre os efeitos jurídicos destas sentenças a proferir no caso de serem adotadas por uma formação de julgamento da qual façam parte um ou vários juízes destacados pelo ministro da Justiça e, na eventualidade de um recurso, sobre os efeitos jurídicos de uma decisão do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) adotada com a participação de um juiz nomeado sob proposta da KRS. Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o facto de o órgão jurisdicional em causa se ter pronunciado em sentido favorável ou desfavorável ao arguido pode ter influência na resposta à terceira questão.

92      Uma vez que a admissibilidade destas questões foi contestada pelo Governo Polaco, pela Procuradoria Distrital de Lublin, pela Procuradoria Distrital de Varsóvia e pela Comissão Europeia, há que recordar que o Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação de uma regra de direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 10 de dezembro de 2018, Wightman e o., C‑621/18, EU:C:2018:999, n.° 27 e jurisprudência referida).

93      No caso em apreço, a segunda a quarta questões submetidas são puramente hipotéticas na medida em que pressupõem que será interposto recurso para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) das sentenças a proferir nos processos principais. Além disso, na medida em que a terceira e quarta questões têm por objeto os efeitos jurídicos dessas últimas sentenças, o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para lhes dar uma resposta útil, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não precisou a eventual pertinência dessa resposta para as decisões a proferir nos processos principais.

94      Daqui resulta que a segunda a quarta questões prejudiciais são inadmissíveis.

 Quanto às despesas

95      Revestindo os processos, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidentes suscitados perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 19.º, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 2.º TUE, e o artigo 6.º, n.os 1 e 2, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que opõem a disposições nacionais segundo as quais o ministro da Justiça de um EstadoMembro pode, com fundamento em critérios que não são tornados públicos, por um lado, destacar um juiz para um tribunal penal de grau superior por tempo determinado ou indeterminado e, por outro, revogar esse destacamento a qualquer momento mediante uma decisão que não é fundamentada, independentemente da duração determinada ou indeterminada do referido destacamento.

Assinaturas


*      Língua do processo: polaco.