Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 17 de junho de 2013 – Burgo Group SpA/Illochroma SA, em situação de insolvência, Jérôme Theetten, que age na qualidade de administrador da insolvência da sociedade Illochroma SA

(Processo C-327/13)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Burgo Group SpA

Recorridos: Illochroma SA, em situação de insolvência, Jérôme Theetten, que age na qualidade de administrador da insolvência da sociedade Illochroma SA

Questões prejudiciais

Deve o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, relativo aos processos de insolvência 1 , nomeadamente nos seus artigos 3.º, 16.º, 27.º, 28.º e 29.º, ser interpretado no sentido de que:

a)    «o estabelecimento» que está em causa no artigo 3.º, n.º 2, deve ser entendido como uma sucursal do devedor contra o qual o processo principal foi aberto e opõe-se a que, no âmbito de um processo de insolvência simultâneo de várias sociedades que pertencem ao mesmo grupo, estas possam ser objeto de um processo secundário no Estado-Membro em que têm a sua sede social, pelo facto de terem personalidade jurídica?

b)    a pessoa ou a autoridade habilitada a requerer a abertura de um processo secundário deve estar domiciliada ou ter a sua sede social no território do órgão jurisdicional do Estado-Membro ao qual este processo foi apresentado ou deve este direito ser atribuído a todos os cidadãos da União, desde que façam prova da existência de um vínculo jurídico com o estabelecimento em causa?

c)    na medida em que o processo de insolvência principal é um processo de liquidação, a abertura de um processo de insolvência secundário de um estabelecimento só pode ser decretada se respeitar critérios de oportunidade deixados à apreciação do órgão jurisdicional do Estado-Membro no qual foi intentado o processo secundário?

____________

1 JO L 160, p. 1.