Language of document : ECLI:EU:T:2014:994

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

26 de novembro de 2014 (*)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Alifoods — Marcas nominativas internacional e comunitária anteriores ALDI — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Inexistência de semelhança dos sinais — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Regra 19, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento (CE) n.° 2868/95»

No processo T‑240/13,

Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG, com sede em Essen (Alemanha), representada por N. Lützenrath, U. Rademacher, L. Kolks e C. Fürsen, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. Pohlmann, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI:

Alifoods, SA, com sede em Alicante (Espanha),

que tem por objeto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 25 de fevereiro de 2013 (processo R 407/2012‑4), relativa a um processo de oposição entre a Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG e a Alifoods, SA,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: G. Berardis, presidente, O. Czúcz e A. Popescu (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de abril de 2013,

vista a contestação do IHMI apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de julho de 2013,

vista a alteração da composição das Secções do Tribunal Geral,

visto não ter sido requerida a marcação de audiência pelas partes no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita e tendo consequentemente sido decidido, com base no relatório do juiz‑relator e em aplicação do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o processo prescindindo da fase oral,


profere o presente

Acórdão (1)

 Antecedentes do litígio

1        Em 29 de outubro de 2010, a Alifoods, SA, apresentou um pedido de registo de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

2        A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo:

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3        Os produtos e os serviços para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 29, 32 e 35 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

—        classe 29: «Carne, peixe, aves e caça; extratos de carne; frutos e legumes em conserva, congelados, secos e cozidos; geleias, doces, compotas; ovos, leite e produtos lácteos; óleos e gorduras comestíveis»;

—        classe 32: «Cervejas; águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas de fruta e sumos de fruta; xaropes e outras preparações para bebidas»;

—        classe 35: «Serviços de publicidade; serviços de gestão de negócios comerciais; serviços de administração comercial; prestação de serviços de escritório; serviços de organização de exposições com fins comerciais ou de publicidade, serviços de vendas por grosso e/ou a retalho em estabelecimentos de venda de carne, peixe, aves e caça, extratos de carne, frutos e legumes em conserva, congelados, secos e cozidos, geleias, doces, compotas, ovos, leite e laticínios, óleos e gorduras comestíveis, cervejas, águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas, bebidas e sumos de fruta, xaropes e outras preparações para fazer bebidas; serviços de venda por grosso e/ou a retalho e através de redes mundiais de informática de carne, peixe, aves e caça, extratos de carne, frutos e legumes em conserva, congelados, secos e cozidos, geleias, doces, compotas, ovos, leite e laticínios, óleos e gorduras comestíveis, cervejas, águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas, bebidas e sumos de fruta, xaropes e outras preparações para fazer bebidas».

4        O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 4/2011, de 7 de janeiro de 2011.

5        Em 7 de abril de 2011, a recorrente, Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG, deduziu oposição, ao abrigo do artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009, ao registo da marca pedida para os produtos e para os serviços acima referidos no n.° 3.

6        A oposição assentou nas seguintes marcas anteriores:

—        a marca nominativa internacional ALDI, registada em 11 de agosto de 2005 sob o número 870896, que produz os seus efeitos na União Europeia, para produtos e serviços pertencentes às classes 35, 38, 40 a 42 e correspondente para a classe 35, única pertinente para o presente recurso (a seguir «marca internacional»), à seguinte descrição: «Publicidade; gestão de negócios comerciais; administração comercial; serviços de escritório; venda a retalho de todo o tipo de produtos; venda a retalho em linha de todo o tipo de produtos; exploração de supermercados, pontos de venda a retalho e pontos de venda a retalho com descontos; publicidade para terceiros na Internet; colocação de informação na Internet, nomeadamente informações sobre produtos de grande consumo, informações sobre aconselhamento ao consumidor e informações sobre serviços ao consumidor; organização de transações comerciais para terceiros, também através da Internet; negociação de contratos relativos à compra e venda de produtos e prestação de serviços a terceiros, também através da Internet»;

—        [omissis]

7        O fundamento invocado em apoio da oposição foi o constante do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009.

8        Em 7 de fevereiro de 2012, a Divisão de Oposição rejeitou a oposição na íntegra.

9        Em 22 de fevereiro de 2012, a recorrente interpôs recurso da decisão da Divisão de Oposição no IHMI, ao abrigo do disposto nos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009.

10      Por decisão de 25 de fevereiro de 2013 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso.

11      Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso considerou que, na medida em que a recorrente só apresentou um excerto da base de dados do IHMI, não provou a existência, a validade e o âmbito de proteção da marca internacional, nos termos da regra 19, n.° 1 e n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1), conforme alterado. Por conseguinte, a Câmara de Recurso julgou a oposição improcedente na medida em que esta assentava na referida marca (n.os 10 a 13 da decisão impugnada).

[omissis]

 Pedidos das partes

17      A recorrente conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

—        anular a decisão impugnada;

—        condenar o IHMI nas despesas.

18      O IHMI conclui pedindo ao Tribunal que se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

[omissis]

 2. Quanto ao mérito

[omissis]

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação da regra 19, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.° 2868/95

22      A recorrente alega, em substância, que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao julgar improcedente a oposição que assentou na marca internacional devido à alegada falta de prova da existência da referida marca.

23      O IHMI contesta o mérito desta argumentação.

24      Há que recordar que, nos termos da regra 20, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, a oposição é rejeitada por falta de fundamento se, até ao termo do prazo estabelecido no n.° 1 da regra 19 do mesmo regulamento, o oponente não apresentar provas da existência, validade e âmbito de proteção da sua marca anterior ou do seu direito anterior, bem como da sua legitimidade para apresentar a oposição.

25      Nos termos da regra 19 do referido regulamento:

«1.      O [IHMI] dará oportunidade ao oponente para apresentar os factos, comprovativos e argumentos que fundamentem a respetiva oposição ou para completar quaisquer factos, comprovativos ou argumentos que já tenham sido apresentados nos termos do n.° 3 da regra 15, no prazo fixado pelo Instituto e que será de, pelo menos, dois meses a contar da data em que se considera que o processo de oposição teve início […]

2.      No prazo estabelecido no n.° 1, o oponente apresentará igualmente provas da existência, validade e âmbito de proteção da sua marca anterior ou direito anterior […]. O oponente deve apresentar, nomeadamente, os seguintes comprovativos:

a)      Se a oposição tiver por base uma marca não comunitária, elementos comprovativos da sua apresentação ou registo, devendo ser apresentados:

i)      […];

ii)      se a marca for registada, uma cópia do certificado de registo relevante e, conforme o caso, do último certificado de renovação, que comprove que o prazo de proteção da marca se estende para além do prazo referido no n.° 1, bem como toda e qualquer prorrogação do mesmo, ou documentos equivalentes emitidos pela entidade que procedeu ao registo da marca;

[…]»

26      A Câmara de Recurso salientou, no n.° 13 da decisão impugnada, que, embora a marca nominativa ALDI, registada sob o n.° 870896, seja uma marca internacional, a recorrente só apresentou um excerto da base de dados do IHMI. Considerou assim, no mesmo número, que tal excerto não constituía uma cópia do certificado de registo relevante ou de outro documento equivalente emitido pela entidade junto da qual a marca foi registada, que, no presente caso, é a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).

27      Há que salientar que a recorrente não contesta que apresentou apenas um excerto da base de dados do IHMI e que precisa, na petição inicial, ter apresentado «um excerto oficial da base de dados em linha» do IHMI, o que resulta igualmente do processo administrativo do processo que correu no IHMI.

28      Por conseguinte, deve constatar‑se que, não sendo o IHMI competente para a gestão dos registos internacionais e não sendo a entidade competente junto da qual foi apresentado o pedido de marca, na aceção da regra 19, n.° 2, alínea a), ii), do Regulamento n.° 2868/95, o documento apresentado pela recorrente não constitui, na aceção desta disposição, uma prova da existência, validade e âmbito de proteção da marca internacional. Por conseguinte, há que confirmar a apreciação feita a este respeito pela Câmara de Recurso.

29      A título exaustivo, há que precisar que, como sugerido pela referência feita pela Câmara de Recurso no n.° 13 da decisão impugnada à sua prática decisória anterior, a referida apreciação é confortada pela interpretação teleológica da regulamentação pertinente. Com efeito, ao abrigo do artigo 152.° do Regulamento n.° 207/2009, a publicação relativa a um registo internacional que designa a Comunidade Europeia só contém referências a determinados dados, entre os quais a reprodução da marca e os números das classes dos produtos ou dos serviços a proteger, mas não a lista desses produtos ou desses serviços. A referida lista não é traduzida pelo IHMI e só está assim disponível nas três línguas nas quais a OMPI publicou o registo internacional, a saber, em inglês, em espanhol e em francês.

30      Se se considerasse que tal informação publicada pelo IHMI era suficiente para provar a existência, a validade e o âmbito de proteção da marca em causa e que o registo internacional que designa a Comunidade devia, a este respeito, ser tratado como uma marca comunitária, daqui decorreria que este beneficiaria de um tratamento preferencial. Com efeito, na medida em que em todos os processos de oposição, incluindo naqueles conduzidos noutra língua diferente daquelas em que a OMPI publica os registos internacionais, os documentos que provam a existência dos direitos anteriores devem estar disponíveis na língua do processo para todos os tipos dos referidos direitos, os registos internacionais que designam a Comunidade beneficiariam assim de uma isenção a este respeito nos casos em que a língua do processo de oposição fosse uma das duas outras línguas oficiais do IHMI, a saber, o alemão ou o italiano. Nesses casos, a lista dos produtos ou dos serviços reivindicados não estaria, com efeito, disponível na língua do processo. Ora, tal tratamento preferencial não se encontra previsto no Regulamento n.° 207/2009 nem no Regulamento n.° 2868/95.

31      Por outro lado, se se considerasse que a informação publicada pelo IHMI era suficiente como prova da existência, da validade e do âmbito de proteção da marca em causa apenas nos processos de oposição nos quais a língua do processo coincide com uma das três línguas nas quais o OMPI publica os seus registos internacionais, tal situação seria não apenas contrária à redação e à interpretação da regulamentação em causa como criaria, no plano jurídico, uma situação de insegurança e de desigualdade.

32      Daqui decorre que foi com razão que a Câmara de Recurso concluiu, no n.° 13 da decisão impugnada, que havia que julgar improcedente a oposição na medida em que assentava na marca internacional.

33      Resulta do que precede que há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

[omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG é condenada nas despesas.

Berardis

Czúcz

Popescu

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de novembro de 2014.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.


1 —      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.