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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 17 de novembro de 2020 – EZ/Iberia Lineas Aereas de Espana, Sociedad Unipersonal

(Processo C-606/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: EZ

Recorrida: Iberia Lineas Aereas de Espana, Sociedad Unipersonal

Questão prejudicial

Deve o artigo 20.°, primeiro período, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal em 28 de maio de 1999, assinada pela Comunidade Europeia em 9 de dezembro de 1999 e aprovada em nome desta última pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001 1 , que entrou em vigor em 28 de junho de 2004, ser interpretado no sentido de que a transportadora aérea fica total ou parcialmente exonerada da sua responsabilidade decorrente da perda de bagagem nos termos do artigo 17.°, n.° 2, da Convenção de Montreal, se o passageiro transportar artigos eletrónicos novos ou quase novos, como por exemplo uma máquina fotográfica compacta, um tablet (iPad) e auscultadores sem fios, na bagagem registada e não na bagagem de mão, sem informar a transportadora desse facto, apesar de lhe ter sido possível e razoável transportar esses artigos eletrónicos na bagagem de mão?

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1 2001/539/CE: Decisão do Conselho, de 5 de abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (JO 2001, L 194, p. 38).