Language of document : ECLI:EU:T:2011:449

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

9 de Setembro de 2011 (*)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária dm – Marca figurativa nacional anterior dm – Procedimento administrativo – Decisões das divisões de oposição – Revogação – Rectificação de erros materiais – Acto inexistente – Admissibilidade dos recursos interpostos para a Câmara de Recurso – Prazo de recurso – Confiança legítima – Artigos 59.°, 60.° A, 63.° e 77.° A do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actuais artigos 60.°, 62.°, 65.° e 80.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009] – Regra 53 do Regulamento (CE) n.° 2868/95»

No processo T‑36/09,

dm‑drogerie markt GmbH & Co. KG, com sede em Karlsruhe (Alemanha), representada por O. Bludovsky e C. Mellein, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado inicialmente por J. Novais Gonçalves, e em seguida por G. Schneider, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI:

Distribuciones Mylar, SA, com sede em Gelves (Espanha),

que tem por objecto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Outubro de 2008 (processo R 228/2008‑1), relativa a um processo de oposição entre Distribuciones Mylar, SA, e dm‑drogerie markt GmbH & Co. KG,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),

composto por: J. Azizi, presidente, E. Cremona e S. Frimodt Nielsen (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de Janeiro de 2009,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de Maio de 2009,

vista a decisão de 1 de Julho de 2009 de não autorizar a apresentação de réplica,

vistas as questões que o tribunal colocou às partes por escrito,

vistas as observações que as partes apresentaram na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de Abril de 2011,

visto as partes não terem apresentado um pedido de marcação de audiência no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e, consequentemente, ter sido decidido, com base no relatório do juiz relator e ao abrigo do artigo 135.° A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que não haveria fase oral,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        O Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)] prevê, nos seus décimo primeiro e décimo segundo considerando (actuais décimo segundo e décimo terceiro considerando do Regulamento n.° 207/2009), o seguinte:

«Considerando que o direito de marcas criado pelo presente regulamento requer medidas administrativas de execução a nível comunitário para todas as marcas; que é por conseguinte, indispensável, embora conservando a estrutura institucional existente na Comunidade e o equilíbrio de poderes, criar um Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) independente no plano técnico e dotado de suficiente autonomia jurídica, administrativa e financeira; que, para o efeito, é necessário e adequado dar‑lhe a forma de organismo da Comunidade, com personalidade jurídica e apto a exercer os poderes de execução que lhe são conferidos pelo presente regulamento, no âmbito do direito comunitário, e sem prejuízo das competências das instituições da Comunidade;

Considerando que é conveniente garantir às partes afectadas pelas decisões do Instituto uma protecção jurídica adaptada à especificidade do direito das marcas. Para o efeito, prevê‑se que as decisões dos examinadores e das diversas divisões do Instituto sejam susceptíveis de recurso; que, caso a instância cuja decisão tenha sido impugnada não dê provimento ao recurso, deve remetê‑lo para um câmara de recurso do Instituto, que dele decidirá; que, das decisões das câmaras de recurso do instituto cabe por sua vez recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que é competente para anular e para reformar as decisões impugnadas».

2        O artigo 60.° A do Regulamento (CE) n.° 40/94 (actual artigo 62.° do Regulamento n.° 207/2009), na versão resultante do Regulamento (CE) n.° 422/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 40/94 (JO L 70, p. 1), institui a via de recurso mencionada no décimo segundo considerando do Regulamento n.° 40/94, nos termos do qual, «caso a instância cuja decisão tenha sido impugnada não dê provimento ao recurso, deve remetê‑lo para um câmara de recurso do Instituto, que dele decidirá». O artigo 60.° A do Regulamento n.° 40/94 determina:

«1.      Se o processo opuser a parte que interpôs o recurso a outra parte e a instância de cuja decisão se recorre considerar o recurso admissível e fundamentado, a instância em questão deve dar‑lhe provimento.

2.      Só poderá ser dado provimento ao recurso se a instância de cuja decisão se recorre notificar a outra parte da intenção de dar provimento ao mesmo e se esta última o aceitar no prazo de dois meses a contar da data de recepção da notificação.

3.      Se, no prazo de dois meses a contar da data de recepção da notificação referida no n.° 2, a outra parte não aceitar que seja dado provimento ao recurso e emitir uma declaração nesse sentido, ou não apresentar nenhuma declaração dentro do prazo estabelecido, o recurso deve ser imediatamente enviado à câmara de recurso, sem análise do mérito da causa.

4.      No entanto, se a instância de cuja decisão se recorre não considerar o recurso admissível e fundamentado no prazo de um mês a contar da recepção das alegações com os fundamentos deve, em vez de tomar as medidas previstas nos n.os 2 e 3, remeter imediatamente o recurso para a câmara de recurso, sem análise do mérito da causa.»

3        O artigo 77.° A do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 80.° do Regulamento n.° 207/2009), também introduzido pelo Regulamento n.° 422/2004, determina:

«1.      Sempre que o Instituto efectue uma inscrição no registo ou profira uma decisão que enferme de um erro processual manifesto, imputável ao Instituto, este procede ao cancelamento dessa inscrição ou à revogação dessa decisão. Sempre que exista uma única parte no processo e a inscrição ou o acto lesem os direitos da mesma, proceder‑se‑á ao cancelamento da inscrição ou à revogação da decisão ainda que o erro não seja manifesto para a parte.

2.      O cancelamento de inscrição ou a revogação da decisão a que se refere o n.° 1 serão promovidos, oficiosamente ou por iniciativa de uma das partes no processo, pela instância que efectuou a inscrição ou proferiu a decisão. Proceder‑se‑á ao cancelamento ou à revogação no prazo de seis meses a contar da data da inscrição no registo ou da adopção da decisão, depois de ouvidas as partes no processo e os eventuais titulares de direitos da marca comunitária em questão que estejam inscritos no registo.

3.      O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de as partes interporem recurso nos termos dos artigos 57.° e 63.°, nem a possibilidade de, nas formas e condições estabelecidas pelo regulamento de execução referido no n.° 1 do artigo 157.°, serem corrigidos os erros linguísticos ou de transcrição e os erros manifestos nas decisões do Instituto, bem como os erros imputáveis ao Instituto no registo da marca e na publicação desse registo.»

4        A regra 53 do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 (JO L 303, p. 1), a que alude o artigo 77.° A, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 80.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009), estabelece:

«Nas decisões do Instituto, só podem ser corrigidos erros de carácter linguístico, erros de transcrição e incorrecções manifestas. Esses erros serão corrigidos pela instância que tomou a decisão, oficiosamente ou a pedido de parte.»

 Factos na origem do litígio

5        Em 13 de Agosto de 2003, a recorrente, dm‑drogerie markt GmbH & Co. KG, apresentou um pedido de registo de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 40/94.

6        A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo dm.

7        Os produtos para os quais foi pedido o registo estão incluídos, nomeadamente, nas classes 9 e 16, na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

–        classe 9: «Baterias, óculos, películas impressionadas, máquinas fotográficas, cassetes de áudio e vídeo, memórias para câmaras digitais e instalações de processamento de dados, aparelhos de medição, termómetros, protectores de tomadas, suportes de memória eléctricos, câmaras, gravadores de CD, aparelhos para o registo, a transmissão e a reprodução do som ou das imagens, impressoras para computador»;

–        classe 16: «Papel, cartão e produtos nestas matérias; papelaria, toalhetes de papel ou celulose, fraldas de papel ou celulose, colas para papel e papelaria ou para uso doméstico, cantos para fotografias, álbuns fotográficos, películas plásticas para fins de embalagem, sacos do lixo em papel ou plástico, sacos para embalagem, invólucros, sacos de papel ou plástico, películas metálicas para fins de embalagem, toalhetes de papel».

8        O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 19/2005, de 9 de Maio de 2005.

9        Em 26 de Julho de 2005, a oponente, Distribuciones Mylar, SA, deduziu oposição, ao abrigo do disposto no artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009), ao registo da marca pedida relativamente aos produtos indicados no n.° 7 supra.

10      A oposição baseava‑se na marca figurativa espanhola anterior n.° 2561742, depositada em 13 de Outubro de 2003 e registada em 19 de Agosto de 2004, com a seguinte representação:

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11      A oposição teve na sua origem o conjunto dos produtos ou serviços para os quais a marca anterior fora registada, que integravam as classes 9 e 39 e correspondiam à seguinte descrição:

–        classe 9: «Caixas registadoras, máquinas de calcular, equipamentos para o tratamento da informação e computadores»;

–        classe 39: «Transporte, embalagem, entreposto e distribuição de componentes de computadores; impressos e artigos de papelaria».

12      O motivo invocado em apoio da oposição era o previsto no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009].

13      A recorrente não apresentou observações à Divisão de Oposição.

14      Numa decisão de 16 de Maio de 2007, notificada no mesmo dia à recorrente, a Divisão de Oposição julgou procedente a oposição relativamente aos produtos da classe 9 indicados no n.° 7 supra, excepto no que respeita aos óculos e termómetros. Em contrapartida, a oposição foi julgada improcedente no que respeita aos óculos e termómetros, que integram a classe 9, e também para todos os produtos da classe 16.

15      No que respeita às películas impressionadas e cassetes de áudio e vídeo, a Divisão de Oposição indicou o seguinte (p. 4, primeiro e terceiro parágrafos):

«[…] Esse grau de semelhança também pode ser observado no que respeita às cassetes de áudio e vídeo porquanto englobam as cassetes digitais e podem ser utilizadas nas câmaras vídeo digitais. Além disso, alguns aparelhos permitem converter as cassetes analógicas em DVD digitais.

[…]

Contudo, as referidas correspondências não bastam para tornar as películas impressionadas e as cassetes de áudio e vídeo semelhantes a qualquer um dos produtos da oponente. Tudo isto considerado, os produtos como as películas impressionadas, que são utilizadas nos aparelhos que tradicionalmente substituem as câmaras digitais ou dispositivos como as cassetes de áudio e vídeo, que são os tradicionais [sic].»

16      Em seguida, a Divisão de Oposição considerou que existia risco de confusão entre a marca pedida e a da oponente no que respeita ao conjunto dos produtos que podem ser considerados semelhantes, mesmo para os que se considera serem pouco semelhantes. Consequentemente, foi recusado o registo da marca para esses produtos, entre os quais se incluem as películas impressionadas e as cassetes de áudio e vídeo.

17      Por carta de 8 de Junho de 2007, a Divisão de Oposição informou as partes de que tinha a intenção de, ao abrigo do artigo 77.° A do Regulamento n.° 40/94, revogar a decisão de 16 de Maio de 2007, devido a um erro processual manifesto, que consistiu na inexistência de uma comparação exaustiva das listas de produtos e serviços. As partes foram convidadas a apresentar as respectivas observações sobre a oportunidade dessa revogação num prazo de dois meses.

18      A recorrente apresentou as suas observações por carta de 23 de Julho de 2007, entrada no IHMI em 24 de Julho de 2007. Nessa carta, alegava que a oponente não tinha feito prova bastante da existência do seu direito anterior e que os produtos cobertos pelas marcas em causa não eram semelhantes. Além disso, referiu o seguinte:

«A recorrente felicita‑se por a Divisão de Oposição ter a intenção de revogar a sua decisão de 16 de Maio de 2007, pois o recurso que tinha a intenção de interpor dessa decisão poderia assim, eventualmente, ser evitado.»

19      Em 26 de Novembro de 2007, um membro da Divisão de Oposição enviou às partes uma carta na qual referia o seguinte:

«O [IHMI] acabou por considerar que não existe, na decisão de 16 de Maio de 2007, qualquer erro processual manifesto. Assim, no presente caso, não tem lugar a aplicação do artigo 77.° A. Porém, essa decisão contém, na página 4, um erro manifesto que o [IHMI] rectificou ao abrigo do disposto na regra 53 do [Regulamento n.° 2868/95]. Esta rectificação não altera o resultado da decisão.»

20      A essa carta foi junta uma versão modificada da decisão de 16 de Maio de 2007 (a seguir «versão modificada da decisão de 16 de Maio de 2007»). Esta nova versão da decisão tinha a mesma data que a versão inicial e incluía o mesmo dispositivo. Na nova versão, o terceiro parágrafo da página 4 da versão inicial (v. n.° 5, supra) tinha sido substituído pelo seguinte parágrafo:

«O material de processamento de dados da oponente abrange uma vasta categoria de produtos que inclui, designadamente, os aparelhos capazes de ler a partir de películas impressionadas as informações de imagem que contêm e convertê‑las em informações digitais ou eléctricas (e inversamente). Esses aparelhos podem ser vendidos em lojas especializadas em fotografia tanto a profissionais como a amadores. Tudo isto ponderado, o [IHMI] considera que existe um grau de semelhança diminuto entre as películas impressionadas e o material de processamento de dados.»

21      Por carta de 26 de Novembro de 2007, a oponente requereu, para as partes no processo de oposição, o benefício de um prazo para recorrer da decisão rectificada.

22      Em 19 de Dezembro de 2007, um membro da Divisão de Oposição escreveu às partes nos seguintes termos:

«O [IHMI] considera que [a versão modificada da decisão de 16 de Maio de 2007] constitui uma decisão susceptível de recurso e, portanto, nos termos do artigo 58.° do Regulamento n.° 40/94, todas as partes num processo que tenha conduzido a uma decisão podem recorrer dessa decisão na medida em que esta não tenha dado procedência às suas pretensões. Por força do disposto no artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, o recurso deve ser interposto por escrito no [IHMI] num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão [ou seja, 26 de Novembro de 2007] e as alegações com os fundamentos do recurso devem ser apresentadas por escrito num prazo de quatro meses a contar da mesma data. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso no valor de 800 euros.»

23      Em 24 de Janeiro de 2008, a recorrente interpôs recurso no IHMI, ao abrigo dos artigos 57.° a 62.° do Regulamento n.° 40/94 (actuais artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009), para, por um lado, obter a anulação da «versão modificada da decisão [da Divisão] de oposição de 16 de Maio de 2007» e, por outro, o indeferimento global da oposição.

24      A recorrente expôs os fundamentos do seu recurso nas alegações que apresentou em 17 de Março de 2008, tendo alegado, designadamente, o seguinte: em primeiro lugar, as modificações de que a decisão inicial foi objecto nada tinham que ver com a correcção de erros manifestos, pois consistiram em substituir uma fundamentação contraditória e parcialmente incompreensível por argumentos novos; em segundo lugar, os produtos tidos em vista pelas marcas em conflito não eram semelhantes; em terceiro lugar, a oponente não tinha logrado provar que era titular da marca em que a oposição se fundava.

25      A oponente não apresentou contra‑alegações.

26      Por decisão de 30 de Outubro de 2008 (a seguir «decisão recorrida»), notificada à recorrente em 14 de Novembro de 2008, a Primeira Câmara de Recurso do IHMI julgou o recurso inadmissível.

27      Em primeiro lugar, considerou que a decisão da Divisão de Oposição, na versão notificada em 16 de Maio de 2007, não tinha sido objecto de um recurso dentro do prazo previsto no artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009) e que, devido a esse facto, se tinha tornado definitiva.

28      A carta da Divisão de Oposição de 8 de Junho de 2007, através da qual as partes foram convidadas a apresentar observações sobre a revogação da referida decisão, não tinha efeito suspensivo no que respeita ao prazo de recurso.

29      Não era possível considerar que a resposta da recorrente a essa carta fosse um recuso interposto dessa decisão. De todo o modo, essa resposta, que tinha dado entrada no IHMI em 24 de Julho de 2007, tinha sido apresentada após o decurso do prazo de dois meses que começou a correr com a notificação da decisão.

30      A Câmara de Recurso também entendeu que as dificuldades de compreensão causadas pela versão inicial da decisão não impediam a recorrente de interpor recurso, antes a devendo incitar a fazê‑lo.

31      O recurso que a recorrente interpôs da versão inicial da decisão de 16 de Maio de 2007, apresentado em 24 de Janeiro de 2008, era, portanto, intempestivo e devia ser julgado inadmissível.

32      Em segundo lugar, a Câmara de Recurso admitiu que a rectificação da decisão de 16 de Maio de 2007 era um acto passível de afectar os interesses da recorrente pois modificava de forma caracterizada a sua situação jurídica.

33      Contudo, a rectificação ora em causa não afectou os interesses das partes na acepção do artigo 58.° do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 59.° do Regulamento n.° 207/2009). O dispositivo da versão modificada da decisão de 16 de Maio de 2007 era igual ao da versão inicial. Assim, a rectificação em causa, que se limitava a justificar o dispositivo da decisão inicial, não causou prejuízo à recorrente. Por conseguinte, a versão modificada da decisão de 16 de Maio de 2007 não era um acto de que se pudesse recorrer.

34      Além disso, ao decidir proceder à rectificação de erros materiais prevista na regra 53 do Regulamento n.° 2868/95, e não à revogação prevista no artigo 77.° A do Regulamento n.° 40/94 ou à revisão prevista no artigo 60.° A deste mesmo regulamento, a Divisão de Oposição não substituiu a decisão inicial por uma nova decisão.

35      Assim, o recurso também foi julgado inadmissível por ter sido interposto da versão modificada da decisão de 16 de Maio de 2007.

 Pedidos das partes

36      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão recorrida;

–        a título principal, negar provimento à oposição na sua globalidade; a título subsidiário, remeter o processo ao IHMI;

–        condenar a oponente nas despesas.

37      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

38      No presente recurso, a recorrente sustenta que foi erradamente que a Câmara de Recurso julgou o seu recurso inadmissível e solicita, no primeiro pedido que apresenta, a anulação da decisão recorrida. Além disso, a recorrente pede ao Tribunal que negue provimento à oposição na sua globalidade ou, a título subsidiário, que remeta o processo ao IHMI.

 No que respeita ao pedido de anulação da decisão recorrida

 Argumentos das partes

39      A recorrente alega que foi erradamente que a Câmara de Recurso julgou o seu recurso inadmissível.

40      Em primeiro lugar, as observações que apresentou em 23 de Julho de 2007, em resposta à carta de 8 de Junho de 2007, no qual a Divisão de Oposição informava as partes da sua intenção de revogar a decisão de 16 de Maio de 2007, tinham efeito suspensivo no que respeita ao prazo de recurso relativo a essa decisão.

41      Segundo a recorrente, era efectivamente ilógico e injusto para as entidades lesadas por uma decisão terem de interpor recurso dessa decisão quando a mesma, em paralelo, foi objecto de um processo de revogação. A solução contrária conduziria à coexistência de dois processos distintos, tratados por dois órgãos distintos do IHMI, susceptíveis de ter desfechos divergentes. Além disso, a eventual revogação da decisão privaria o recurso da sua utilidade.

42      Assim, deveria considerar‑se que a abertura do processo de revogação de uma decisão ocorrida no prazo em que se pode recorrer dessa decisão tem efeito suspensivo no que respeita ao referido prazo.

43      Em segundo lugar, para a hipótese de a abertura de um processo de revisão no presente caso não implicar a suspensão do prazo de recurso, o princípio da protecção da confiança legítima exige que as partes sejam avisadas desse facto e que sejam informadas da necessidade de interpor um recurso distinto na Câmara de Recurso.

44      Em terceiro lugar, a Câmara de Recurso não podia sustentar que a notificação da versão modificada da decisão de 16 de Maio de 2007 não era, no presente caso, um acto susceptível de recurso devido a não ter conduzido a um resultado diferente do enunciado na versão inicial dessa decisão. Na verdade, havia que tomar em consideração o facto de a versão modificada da decisão de 16 de Maio de 2007 substituir por fundamentos novos os fundamentos da decisão inicial que eram contraditórios e parcialmente incompreensíveis. Ora, por um lado, era impossível interpor recurso de uma decisão que sofre de vícios de fundamentação e, por outro, as partes da decisão objecto de modificação deveriam poder ser objecto de um recurso. De resto, como resulta tanto da indicação do prazo de recurso constante da versão modificada da decisão de 16 de Maio de 2007 como dos termos da carta de 19 de Dezembro de 2007, o IHMI partilha da posição da recorrente (v. n.° 22, supra).

45      Em quarto lugar, o princípio da protecção da confiança legítima exigia, no presente caso, que o recurso fosse julgado admissível pela Câmara de Recurso. Com efeito, o IHMI tinha clara e expressamente afirmado, por duas vezes (v. n.° 44, supra) que a versão modificada da decisão de 16 de Maio de 2007 era um acto susceptível de recurso. O IHMI tinha, portanto, de respeitar aquilo que afirmava.

46      O IHMI, embora considere que foi correctamente que a Câmara de Recurso julgou o recurso inadmissível, começa por recordar as irregularidades cometidas no presente caso pela Divisão de Oposição.

47      Em primeiro lugar, a fundamentação da decisão de 16 de Maio de 2007 tinha falhas, consubstanciadas, designadamente, numa argumentação contraditória e numa frase inacabada.

48      Em segundo lugar, a Divisão de Oposição tinha desencadeado o processo de revogação previsto no artigo 77.° A do Regulamento n.° 40/94 sem ter sido cometido qualquer erro processual manifesto.

49      Em terceiro lugar, a Divisão de Oposição aplicou a regra 53 do Regulamento n.° 2868/95, que permite a rectificação de erros materiais, quando as modificações introduzidas na versão inicial da decisão de 16 de Maio de 2007 não se integram na correcção de erros manifestos, como são as incorrecções linguísticas, os defeitos de transcrição ou outros tipos de erro cuja correcção claramente se impõe, no sentido de não existir outro texto possível para além do resultante da rectificação. Como a Câmara de Recurso correctamente referiu, a Divisão de Oposição, ao não especificar na carta de 26 de Novembro de 2007 em que consistiam os erros materiais cuja rectificação era necessária, não respeitou a obrigação de fundamentação que, por força do artigo 73.° do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009), lhe competia.

50      Em quarto lugar, como a Câmara de Recurso também referiu, a carta de 26 de Novembro de 2007 foi assinada por um único membro dessa divisão, em violação da regra 100 do Regulamento n.° 2868/95.

51      Contudo, foi correctamente que a Câmara de Recurso julgou inadmissível o recurso que a recorrente interpôs da versão modificada da decisão de 16 de Maio de 2007, dado que a notificação, à recorrente, da carta de 8 de Junho de 2007, através da qual as partes foram convidadas a apresentar observações sobre a eventual revogação da decisão de 16 de Maio de 2007, não tinha efeito suspensivo no que respeita ao prazo de recurso relativo a essa decisão, que a recorrente não podia invocar, no presente caso, o princípio da protecção da confiança legítima e que a versão modificada da decisão de 16 de Maio de 2007 não afecta a situação jurídica da recorrente e não constitui, por essa razão, um acto susceptível de recurso.

52      Em primeiro lugar, o IHMI alega que resulta do artigo 77.° A, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 que a abertura do processo de revogação previsto nesse artigo não tem efeito suspensivo no que respeita ao prazo de recurso relativo a uma decisão de aplicação do artigo 59.° desse regulamento.

53      Além disso, o IHMI não era obrigado a avisar as partes de que o prazo de recurso não seria suspenso devido à abertura de um processo de revogação.

54      Ora, a recorrente não interpôs recurso da decisão de 16 de Maio de 2007 no prazo de dois meses contados da respectiva notificação. O recurso que a recorrente interpôs na Câmara de Recurso visava, portanto, o reexame de uma decisão tornada definitiva, o que a referida câmara não podia fazer.

55      Em segundo lugar, a recorrente não podia, no presente caso, invocar o princípio da protecção da confiança legítima.

56      Antes de mais, a recorrente fora avisada, quando da notificação da decisão de 16 de Maio de 2007, ocorrida no mesmo dia, que dispunha de um prazo de dois meses para interpor recurso dessa decisão.

57      Em seguida, a abertura de um processo de revogação não conduz necessariamente à revogação pretendida. Nas circunstâncias do presente caso, a recorrente tinha tanto mais razões para duvidar que a decisão de 16 de Maio de 2007 pudesse ser revogada quanto os vícios que inquinavam essa decisão não eram erros processuais manifestos. Assim, não lhe era legítimo esperar a revogação da decisão em causa com um tal grau de certeza que lhe permitisse renunciar com segurança ao recurso que podia interpor da rejeição parcial do seu pedido de registo.

58      Em terceiro lugar, a rectificação a que a Divisão de Oposição procedeu no presente caso não teve consequências no que respeita à situação jurídica da recorrente, pois a dimensão da rejeição do pedido de registo apresentado pela recorrente não sofreu alterações.

59      Assim, segundo o IHMI, a Câmara de Recurso era obrigada, como de resto fez, a julgar inadmissível o recurso interposto pela recorrente.

60      Concluindo, o IHMI entende que a Câmara de Recurso não cometeu qualquer erro de direito e que o presente recurso deve ser julgado improcedente. Porém, não se opõe a que o Tribunal, dados os erros processuais cometidos pela Divisão de Oposição, decida segundo a equidade.

 Apreciação do Tribunal

–       No que respeita à possibilidade de se interpor recurso da versão modificada da decisão de 16 de Maio de 2007

61      Resulta da conjugação do disposto nos artigos 57.° e 58.° do Regulamento n.° 40/94 que as decisões das divisões de oposição que põem termo a um processo de oposição são susceptíveis de recurso para as câmaras de recurso do IHMI interposto pelas partes cujas pretensões não tenha sido julgadas procedentes nessas decisões.

62      No recurso que interpôs na Câmara de Recurso, a recorrente pediu a anulação da «versão modificada da decisão [da Divisão] de oposição de 16 de Maio de 2007» e o indeferimento da oposição na sua globalidade.

63      Tendo este recurso sido julgado inadmissível na decisão recorrida, a recorrente pede ao Tribunal que anule essa decisão.

64      Para chegar à conclusão a que chegou na decisão recorrida, a Câmara de Recurso entendeu, no essencial, que a recorrente, por não ter interposto recurso dentro do prazo que começou a correr com a notificação da versão inicial da decisão de 16 de Maio de 2007, já não podia impugnar essa decisão e que, como a rectificação a que a Divisão de Oposição procedeu não tinha alterado o âmbito dos direitos de registo da marca pedida pela recorrente, a versão modificada da decisão de 16 de Maio de 2007 não constituía um acto susceptível de recurso.

65      A recorrente contesta estes dois entendimentos.

66      Importa, portanto, antes de mais, examinar a questão de saber se a versão modificada da decisão de 16 de Maio de 2007 é um acto susceptível de recurso para a Câmara de Recurso. É, portanto, necessário, a título preliminar, determinar a dimensão das alterações que a Divisão de Oposição introduziu na versão inicial da decisão de 16 de Maio de 2007.

67      A versão inicial da decisão de 16 de Maio de 2007 incluía, na página 4, um parágrafo redigido nos seguintes termos:

«[…] Esse grau de semelhança também pode ser observado no que respeita às cassetes de áudio e vídeo porquanto englobam as cassetes digitais e podem ser utilizadas nas câmaras vídeo digitais. Além disso, alguns aparelhos permitem converter as cassetes analógicas em DVD digitais.»

68      Contudo, na mesma página estava também incluído o seguinte parágrafo, que se reproduz integralmente:

«Contudo, as referidas correspondências não bastam para tornar as películas impressionadas e as cassetes de áudio e vídeo semelhantes a qualquer um dos produtos da oponente. Tudo isto considerado, os produtos como as películas impressionadas, que são utilizadas nos aparelhos que tradicionalmente substituem as câmaras digitais ou dispositivos como as cassetes de áudio e vídeo, que são os tradicionais [sic].»

69      Na sua versão inicial, a decisão de 16 de Maio de 2007 incluía assim uma apreciação contraditória acerca da questão de saber se as cassetes áudio e vídeo e os produtos abrangidos pela marca da oponente eram semelhantes. Acresce que a Divisão de Oposição considerava que as películas impressionadas e os produtos para os quais a marca da oponente foi registada não eram semelhantes. Contudo, a oposição foi deferida e, consequentemente, o pedido de registo apresentado pela recorrente foi rejeitado tanto relativamente às cassetes áudio e vídeo como às películas impressionadas.

70      A rectificação da decisão de 16 de Maio de 2007 a que a Divisão de Oposição procedeu consistiu apenas em substituir o parágrafo reproduzido no n.° 68, supra, pelo parágrafo seguinte:

«O material de processamento de dados da oponente abrange uma vasta categoria de produtos que inclui, designadamente, os aparelhos capazes de ler a partir de películas impressionadas as informações de imagem que contêm e convertê‑las em informações digitais ou eléctricas (e inversamente). Esses aparelhos podem ser vendidos em lojas especializadas em fotografia tanto a profissionais como a amadores. Tudo isto ponderado, o [IHMI] considera que existe um grau de semelhança diminuto entre as películas impressionadas e o material de processamento de dados.»

71      Assim, esta rectificação eliminou a contradição inicial que versava sobre as cassetes áudio e vídeo e inverteu a apreciação inicial segundo a qual não existiam semelhanças entre as películas impressionadas e os produtos abrangidos pela marca da oponente. Em contrapartida, o dispositivo não sofreu alterações.

72      Recorde‑se que a Divisão de Oposição, após, num primeiro momento, ter ponderado revogar a decisão de 16 de Maio de 2007, admitiu que as condições definidas no artigo 77.° A do Regulamento n.° 40/94 não estavam reunidas. Na carta de 26 de Novembro de 2007 que acompanhava a notificação da versão modificada da decisão de 16 de Maio de 2007 (v. n.° 21, supra), um dos membros da Divisão de Oposição referiu que a versão inicial dessa decisão continha um erro manifesto, que devia ser rectificado nos termos da regra 53 do Regulamento n.° 2868/95.

73      Nos termos desta disposição, se o IHMI, oficiosamente ou a pedido de uma parte no processo, tiver conhecimento de erros linguísticos, de transcrição ou de erros manifestos numa decisão, garantirá que este erro é corrigido pelo departamento ou divisão responsável. Da letra desta regra resulta que as rectificações efectuadas com base nela só podem destinar‑se a corrigir erros ortográficos ou gramaticais, erros de transcrição – como, por exemplo, os relativos aos nomes das partes – ou erros que sejam de tal forma evidentes que a sua correcção só é possível através do texto que resulta da rectificação.

74      Ora, as modificações a que procedeu no presente caso (v. n.os 67 a 71, supra) consistiram não só no completar de uma frase inacabada cujo sentido era incompreensível, mas também na resolução de uma contradição interna em sede de fundamentos no que respeita às cassetes áudio e vídeo e de uma contradição entre os fundamentos e o dispositivo relativamente tanto a esses produtos como às películas impressionadas.

75      Assim, cabe observar que a rectificação da versão inicial da decisão de 16 de Maio de 2007 abrangeu a própria substância dessa decisão e que não se trata, portanto, da reparação de um erro material. A este propósito, observe‑se que uma contradição na fundamentação de uma decisão, que incida sobre a questão de saber se determinados produtos abrangidos pela marca pedida e certos produtos para os quais a marca da oponente foi registada são, ou não, semelhantes, pode ser resolvida tanto num sentido como no outro. Da mesma forma, uma contradição entre os fundamentos e o dispositivo de uma decisão, decorrente do facto de alguns produtos da marca pedida e os da marca da oponente não serem considerados semelhantes, quando a oposição seja aceite em relação a esses produtos, também é susceptível de ser resolvida quer pela via da conclusão de que existe um certo grau de semelhança entre os produtos em causa quer pelo indeferimento da oposição relativamente a esses produtos.

76      Assim, conclui‑se que o texto que substituiu o texto inicial da decisão de 16 de Maio de 2007 não era uma evidência e que a modificação a que neste caso se procedeu não pode ser considerada a rectificação de um erro do tipo dos previstos na regra 53 do Regulamento n.° 2868/95.

77      Essa modificação também não pode ter sido adoptada com base numa das outras disposições que permitem às divisões de oposição revogar as suas decisões após a respectiva adopção e notificação.

78      Com efeito, como foi reconhecido na carta de 26 de Novembro de 2007 que acompanhava a notificação da versão modificada da decisão de 16 de Maio de 2007, as condições previstas no artigo 77.° A do Regulamento n.° 40/94 não se encontravam preenchidas, dado que não existia qualquer erro processual manifesto que, no presente caso, pusesse ser imputado ao IHMI. A Divisão de Oposição não podia, portanto, revogar a decisão de 16 de Maio de 2007 e proceder à aprovação de outra decisão.

79      A Divisão de Oposição também não podia, no presente caso, fazer uso do poder de revisão das suas próprias decisões previsto no artigo 60.° A do Regulamento n.° 40/94, pois o exercício dessa faculdade está subordinado à interposição de um recurso para a Câmara de Recurso e a recorrente não interpôs, dentro do prazo previsto no artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, recurso da versão inicial da decisão de 16 de Maio de 2007.

80      Ora, como especificado nos décimos primeiro e segundo considerandos do Regulamento n.° 40/94, o legislador, ao aprovar esse regulamento, pretendeu definir as competências do IHMI e de cada uma das instâncias desse organismo. Assim, a via normal para se pôr em causa as decisões das divisões de oposição consiste na utilização, pelas partes cujos interesses essas decisões afectam, das vias de recurso previstas no Título VII do Regulamento n.° 40/94 (actual Título VII do Regulamento n.° 207/2009). Além disso, o Regulamento n.° 40/94 define três casos em que as próprias divisões de oposição podem revogar as decisões que aprovaram, ou seja, as hipóteses examinadas nos n.os 72 a 79, supra. Essas hipóteses são limitadas. Com efeito, resulta da economia das normas de procedimento administrativo instituídas pelo Regulamento n.° 40/94 que, em princípio, as divisões de oposição esgotam a respectiva competência quando tomam uma decisão ao abrigo do artigo 43.° desse regulamento (actual artigo 42.° do Regulamento n.° 207/2009) e que não podem proceder à revogação ou modificação das decisões que tomaram fora dos casos previstos na regulamentação.

81      Porém, como acaba de se recordar, a rectificação da decisão de 16 de Maio de 2007 não corresponde, obviamente, à rectificação de um erro manifesto e não se integra em nenhuma das outras hipóteses previstas no Regulamento n.° 40/94.

82      A modificação introduzida na versão inicial da decisão de 16 de Maio de 2007 foi, portanto, aprovada fora do contexto, previsto no Regulamento n.° 40/94, em que as divisões de oposição podem revogar as suas decisões. Não tinha, por conseguinte, qualquer fundamento jurídico, facto com que, de resto, estão de acordo tanto a recorrente, na petição que apresentou na Câmara de Recurso, como a Câmara de Recurso, na decisão recorrida, e o IHMI, na contestação que apresentou no quadro do presente processo.

83      A este respeito, resulta de jurisprudência constante, que os actos das instituições, dos órgãos e dos organismos da União Europeia gozam, em princípio, da presunção de legalidade, produzindo assim efeitos jurídicos, ainda que viciados de irregularidades, enquanto não forem anulados ou revogados. Todavia, a título de excepção a este princípio, os actos inquinados por irregularidade cuja gravidade seja tão evidente que não pode ser tolerada pela ordem jurídica da União devem, mesmo oficiosamente, ser considerados insusceptíveis de produzir qualquer efeito jurídico, ou seja, devem ser considerados juridicamente inexistentes. Esta excepção destina‑se a manter o equilíbrio entre duas exigências fundamentais, mas por vezes antagónicas, que qualquer ordem jurídica deve satisfazer: a estabilidade das relações jurídicas e o respeito pela legalidade. A gravidade das consequências jurídicas associadas à declaração de inexistência de um acto determina, por razões de segurança jurídica, que tal declaração seja reservada a hipóteses absolutamente extremas (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1957, Algera e o./Assembleia Comum, 7/56 e 3/57 a 7/57, Recueil, pp. 81, 122, Colect. 1957‑1961, p. 157; de 12 de Maio de 1977, Hebrant/Parlamento, 31/76, Recueil, p. 883, n.° 23, Colect., p. 325; de 26 de Fevereiro de 1987, Consorzio Cooperative d’Abruzzo/Comissão, 15/85, Colect., p. 1005, n.os 10 e 11, e de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o., C‑137/92 P, Colect., p. I‑2555, n.os 48 a 50).

84      Assim, o Tribunal de Justiça considerou que, não existindo circunstâncias específicas capazes de justificar esse atraso, um relatório de classificação definitivamente aprovado pela administração mais de quinze meses após o termo do período a que respeitava é juridicamente inexistente (acórdão Hebrant/Parlamento, n.° 83 supra, n.os 22 a 26).

85      Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que, no quadro de uma acção por incumprimento, lhe cumpre verificar se a disposição de direito derivado cuja violação é alegada integra a competência atribuída às Comunidades e não é, por esse motivo, destituída de qualquer base jurídica na ordem comunitária, e isto embora a decisão em causa não tenha sido objecto, no prazo estabelecido, de um recurso de anulação e, por conseguinte, se tenha tornado definitiva (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1969, Comissão/França, 6/69 e 11/69, Colect., p. 205, n.os 11 a 13).

86      Este precedentes demonstram que as irregularidades que podem conduzir o juiz da União a considerar que um acto é juridicamente inexistente diferem das ilegalidades que, em princípio, acarretam a anulação dos actos sujeitos à fiscalização de legalidade prevista no Tratado em virtude não da sua natureza mas da sua gravidade e do seu carácter flagrante. Com efeito, devem considerar‑se juridicamente inexistentes os actos viciados por irregularidades cuja gravidade seja tal que afecta os seus requisitos essenciais (v., neste sentido, acórdão Comissão/BASF e o., n.° 83 supra, n.os 51 e 52).

87      No presente caso, como se observou nos n.os 72 a 82, supra, a versão modificada da decisão de 16 de Maio de 2007 está viciada por irregularidades no que respeita aos seus requisitos essenciais, cuja gravidade e carácter flagrante não podiam, globalmente, deixar de ser detectados tanto pelas partes no processo de oposição como pela Câmara de Recurso.

88      Com efeito, a Câmara de Recurso indicou que o membro da Divisão de Oposição que assinara sozinho a carta através da qual a recorrente foi notificada da versão modificada da decisão de 16 de Maio de 2007 não justificou a aplicação, no presente caso, da regra que permite a rectificação de erros manifestos (n.° 11 da decisão recorrida).

89      Por preocupações de exaustividade, importa observar que o próprio IHMI, nos n.os 27 a 32 da sua contestação, reconheceu, também oficiosamente, a gravidade das ilegalidades de que padece a versão modificada da decisão de 16 de Maio de 2007.

90      Do mesmo modo, a recorrente, a propósito das passagens da decisão recorrida reproduzidas no n.° 15, supra, referiu o seguinte na petição que apresentou à Câmara de Recurso:

«A apreciação do IHMI segundo a qual [a versão inicial da decisão de 16 de Maio de 2007 estava viciada por um] ‘erro manifesto’ não pode ser acolhida.

O exame da p. 4, a que alude o IHMI, revela que certas frases são de difícil compreensão:

[…]

As passagens citadas são contraditórias, embora em absoluto não consubstanciem um erro manifesto. Qual dessas duas opiniões deve ser considerada manifestamente errada?

Por último, o terceiro [parágrafo] é interrompido a meio de uma frase […] Assim, [este parágrafo] é incompreensível.

Contudo, ao comparar o terceiro [parágrafo] da página 4 da [versão inicial da decisão de 16 de Maio de 2007] com o terceiro [parágrafo] da [versão modificada da decisão de 16 de Maio de 2007], observa‑se que não é a frase inicial que devia ser completada, tendo sido introduzidas passagens totalmente diferentes, que incluem novos argumentos sobre o ‘grau de semelhança diminuto entre as películas impressionadas e o material de processamento de dados’. Estes argumentos novos [não constituem a correcção de] um erro manifesto e, por conseguinte, a modificação da [decisão de 16 de Maio de 2007] não parece estar em conformidade com a regulamentação relativa à marca comunitária.»

91      Assim, o carácter flagrante das ilegalidades que inquinam a versão modificada da decisão de 16 de Maio de 2007 foi reconhecido tanto pela recorrente como pela Câmara de Recurso e pelo IHMI no processo pendente neste Tribunal.

92      Ora, como indicado no n.° 82, supra, a Divisão de Oposição tinha esgotado a sua competência para se pronunciar sobre a oposição na data em que foi aprovada, sem qualquer base jurídica, a versão modificada da decisão de 16 de Maio de 2007. A este propósito, observe‑se que este vício de competência constitui uma irregularidade que põe em causa os requisitos essenciais do acto em causa, pelo que esse acto deve ser considerado inexistente (v. n.° 86, supra).

93      Por conseguinte, tendo‑lhe sido submetido um recurso interposto desse acto, a Câmara de Recurso era obrigada a considerá‑lo juridicamente inexistente e a declará‑lo nulo e de nenhum efeito, como, de resto, admitiu o IHMI na resposta que deu às questões que, a este propósito, o tribunal colocou às partes.

94      Assim, conclui‑se, por um lado, que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao tentar determinar se a versão modificada da decisão de 16 de Maio de 2007 afectava a situação jurídica da recorrente e ao julgar inadmissível o recurso interposto desse acto e, por outro, que a decisão recorrida deve ser oficiosamente anulada em virtude de não ter declarado esse acto nulo e de nenhum efeito.

95      Do que precede resulta igualmente que o âmbito dos direitos de registo da marca pedida pela recorrente foi determinado pela versão inicial da decisão de 16 de Maio de 2007. Ora, resulta dos elementos que a recorrente submeteu ao Tribunal que essa decisão lhe foi notificada no próprio dia. A recorrente deveria, portanto, nos termos do artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, ter interposto recurso no prazo de dois meses a contar dessa data. Todavia, a recorrente não contesta o facto de não ter interposto recurso dessa decisão antes do termo desse prazo. Em consequência, cabe declarar que, em princípio, a recorrente já não podia, na data em que submeteu o seu recurso à Câmara de Recurso, contestar a justeza da decisão da Divisão de Oposição

96      Importa, contudo, examinar os argumentos da recorrente relativos às consequências da notificação pelo IHMI, antes do termo do prazo de recurso desencadeado pela notificação da versão inicial da decisão de 16 de Maio de 2007, da sua intenção de revogar essa decisão bem como os que a recorrente retira do princípio da protecção da confiança legítima.

–       Quanto aos efeitos da notificação da carta de 8 de Junho de 2007 relativamente ao decurso do prazo de recurso

97      Por carta de 8 de Junho de 2007 (v. n.° 17, supra), a recorrente foi informada da intenção da Divisão de Oposição de proceder à revogação da decisão de 16 de Maio de 2007.

98      A recorrente sustenta que essa notificação, ocorrida dentro do prazo de recurso iniciado com a notificação da versão inicial da decisão de 16 de Maio de 2007, deve ser tida em conta para efeitos da apreciação da admissibilidade do recurso que interpôs para a Câmara de Recurso. Também invoca o facto de ter respondido à carta de 8 de Junho de 2007 dentro do prazo que lhe foi fixado.

99      A este respeito, observe‑se, em primeiro lugar, que a notificação, às partes num processo de oposição, da intenção de, ao abrigo do artigo 77.° A, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 80.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009), revogar uma decisão, constitui, para a Divisão de Oposição, uma medida de consulta obrigatória destinada a permitir às partes apresentar o seu ponto de vista sobre a eventual justeza dessa revogação e de, assim, ajudar o IHMI a apurar se os requisitos previstos no artigo 77.° A, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 80.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009) se encontram preenchidos. Nestas condições, a recorrente não podia ter qualquer certeza, atenta a carta de 8 de Junho de 2007, quanto à decisão que o IHMI tomaria a respeito da revogação da decisão de 16 de Maio de 2007.

100    Em segundo lugar, refira‑se que resulta do artigo 77.° A, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 que a revogação deve processar‑se sem prejuízo do direito das partes de interporem recurso da decisão cuja revogação está a ser ponderada.

101    Assim e porque o Regulamento n.° 40/94 nada refere expressamente, o facto de, nos termos do artigo 77.° A, n.° 2, desse diploma, as partes interessadas deverem ser consultadas antes da revogação de uma decisão, não pode ter efeitos suspensivos no que respeita ao prazo de recurso previsto no seu artigo 59.° [v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 1 de Julho de 2009, Okalux/IHMI – Messe Düsseldorf (OKATECH), T‑419/07, Colect., p. II‑2477, n.° 34].

102    Os argumentos que a recorrente retira do carácter incoerente da coexistência de um recurso com um processo de revogação também não podem ser acolhidos.

103    Em primeiro lugar, admitindo que a coexistência dos dois processos constitui efectivamente uma incoerência, essa conclusão nunca permitiria desaplicar as disposições incondicionais, claras e precisas da regulamentação relativa tanto às condições de revogação como aos prazos aplicáveis aos recursos para as câmaras de recurso.

104    Em segundo lugar, a incoerência alegada não está demonstrada. Por um lado, o processo de revogação pode ser levado a termo rapidamente e deve ter o seu desenlace dentro de um prazo de seis meses a contar da notificação da decisão. Embora seja pouco provável, atentos os prazos processuais aplicáveis, que a Câmara de Recurso decida antes do termo do processo de revogação, caso uma decisão confirmada pela Câmara de Recurso fosse posteriormente revogada desse facto apenas decorreria a consequência de dever ser tomada uma nova decisão e caso a decisão fosse anulada pela Câmara de Recurso a de o processo de revogação dessa decisão ficar sem objecto. Por outro lado, admitindo que uma decisão objecto de um recurso é revogada, a Câmara de Recurso seria então levada a concluir que deixara de ter de se pronunciar sobre o recurso. A recorrente não pode, portanto, de modo algum sustentar que o desencadear paralelo de um processo de revogação e de um recurso contra a mesma decisão poderá conduzir a um resultado incoerente.

105    Por último, a contestação, pela recorrente, da justeza da decisão de 16 de Maio de 2007 no quadro do processo de revogação, que é um processo autónomo relativamente ao recurso previsto nos artigos 57.° e seguintes do Regulamento n.° 40/94, não pode ser considerada um recurso interposto da decisão em causa. Com efeito, a interposição de um recurso está subordinada a exigências de carácter processual – entre as quais se inclui o pagamento de uma taxa – e de forma, que a recorrente não cumpriu. Em todo o caso, e mesmo admitindo que a carta com as observações da recorrente, apresentada por esta em 23 de Julho de 2007, possa ser considerada um recurso interposto da decisão de 16 de Maio de 2007, esse recurso teria sido apresentado fora de prazo.

106    Resulta do que precede que a recorrente não pode sustentar que a notificação da carta de 8 de Junho de 2007 teve o efeito de suspender o prazo de recurso que começara a correr no momento em que lhe foi notificada a versão inicial da decisão de 16 de Maio de 2007.

–       Quanto aos argumentos que a recorrente retira do princípio da protecção da confiança legítima

107    A recorrente alega que podia interpor recurso da versão modificada da decisão de 16 de Maio de 2007 devido à confiança legítima que fora desencadeada pela carta do membro da Divisão de Oposição de 19 de Dezembro de 2007 (v. n.° 22, supra). Também alega que o respeito desse princípio exigia que o IHMI a informasse de que a carta que lhe foi notificado em 8 de Junho de 2007 e que a informava da sua intenção de revogar a decisão de 16 de Maio de 2007 (v. n.° 17, supra) não tinha efeitos suspensivos no que respeita ao prazo de recurso.

108    Segundo jurisprudência assente, mesmo na ausência de um texto, o direito de exigir a protecção da confiança legítima é extensivo a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulta que um instituição, ao fornecer‑lhe garantias precisas, criou na sua esfera jurídica expectativas fundadas. Constituem garantias dessa natureza, independentemente da forma como lhe sejam comunicadas, informações precisas, incondicionais e concordantes, que emanem de fontes autorizadas e fiáveis [v. acórdão do Tribunal Geral de 5 de Abril de 2006, Kachakil Amar/IHMI (Linha longitudinal que termina em triângulo), T‑388/04, não publicado na Colectânea, n.° 26 e jurisprudência aí indicada].

109    Em contrapartida, ninguém pode alegar violação deste princípio se não houver garantias precisas fornecidas pela Administração (v. acórdão do Tribunal Geral de 14 de Fevereiro de 2006, TEA‑CEGOS e STG/Comissão, T‑376/05 e T‑383/05, Colect., p. II‑205, n.° 88 e jurisprudência aí indicada).

110    Segundo a jurisprudência, as partes não podem invocar o silêncio da administração para sustentar que houve violação do princípio da confiança legítima. Nestas condições, o facto de a carta enviada às partes em 8 de Junho de 2007, na qual um membro da Divisão de Oposição dava a conhecer a sua intenção de revogar a decisão de 16 de Maio de 2007, não informar de que o desencadear do processo de revogação não interrompia nem suspendia o prazo de recurso previsto no artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94 não pode ser considerado um elemento susceptível de fazer surgir, no espírito da recorrente, expectativas legítimas no que respeita à interrupção ou suspensão desse prazo, cuja existência, de resto, lhe fora recordada quando da notificação da decisão de 16 de Maio de 2007.

111    Todavia, é certo que, por carta de 19 de Dezembro de 2007, um agente do IHMI informou as partes de que a versão modificada da decisão de 16 de Maio de 2007 era uma decisão de que se podia recorrer dentro de um prazo cujo início correspondia à notificação da nova versão da decisão de 16 de Maio de 2007.

112    Observe‑se que essa carta apenas informa as partes, presentes na Divisão de Oposição, de que podem interpor recurso da versão modificada da decisão de 16 de Maio de 2007 que lhes foi notificada em 26 de Novembro de 2007. Essa informação não significa, de forma precisa e incondicional, que a recorrente ainda podia, nessa data, interpor recurso da versão inicial da decisão de 16 de Maio de 2007, que, como se reconheceu (v. n.os 93 a 95, supra), é o único acto que, no presente caso, produziu efeitos jurídicas.

113    Ora, de todo o modo, a recorrente não pode invocar o princípio da protecção da confiança legítima para escapar ao prazo de caducidade que se lhe aplica devido a não ter interposto, dentro do respectivo prazo, recurso da versão inicial da decisão de 16 de Maio de 2007.

114    Com efeito, no que se refere à possibilidade de invocar o princípio da protecção da confiança legítima para escapar ao prazo de caducidade que se lhe aplica, resulta da jurisprudência que um recorrente deve poder demonstrar as expectativas fundadas em garantias precisas prestadas pela administração susceptíveis de provocar uma confusão admissível no espírito de um litigante de boa fé e que dê prova de toda a diligência exigível a um operador normalmente prevenido (despacho do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 2000, Sodima/Comissão, C‑44/00 P, Colect., p. I‑11231, n.° 50).

115    No presente caso, a recorrente, atenta a natureza imperativa do prazo de recurso, que, além disso, lhe tinha sido recordado quando da notificação da versão inicial da decisão de 16 de Maio de 2007, não tendo interposto dentro desse prazo, ainda que a título cautelar, recurso dessa decisão, não fez prova da diligência normalmente exigida para poder invocar o princípio da protecção da confiança legítima (v., neste sentido, acórdão OKATECH, n.° 101 supra, n.° 53).

116    Resulta do que precede que a recorrente não pode sustentar que foi erradamente que a Câmara de Recurso julgou inadmissível o recurso por neste se contestar a justeza da decisão tomada pela Divisão de Oposição.

 No que respeita ao pedido para que o Tribunal negue provimento à oposição na sua globalidade

 Argumentos do IHMI

117    O IHMI alega que a competência do Tribunal está definida no artigo 63.° do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 65.° do Regulamento n.° 207/2009) e que, por conseguinte, está limitada ao controlo da legalidade das decisões das câmaras de recurso, só podendo esse controlo conduzir, eventualmente, à respectiva anulação ou reforma. Assim, o pedido da recorrente para que o Tribunal negue provimento à oposição é inadmissível.

 Apreciação do Tribunal

118    No segundo pedido que faz, a recorrente solicita ao Tribunal, a título principal, que, após anular a decisão recorrida, negue provimento à integralidade da oposição apresentada pelo titular da marca figurativa espanhola anterior dm.

119    Por força do artigo 63.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 65.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009), o Tribunal da União é competente para anular e para reformar as decisões das câmaras de recurso. A este propósito, um pedido para que o Tribunal adopte a decisão que, na opinião de uma das partes, a Câmara de Recurso deveria ter tomado fica abrangido pelo poder de reforma das decisões da Câmara de Recurso previsto no artigo 63.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 12 de Setembro de 2007, Koipe/IHMI – Aceites del Sur (La Española), T‑363/04, Colect., p. II‑3355, n.os 29 e 30, e de 11 de Fevereiro de 2009, Bayern Innovativ/IHMI – Life Sciences Partners Perstock (LifeScience), T‑413/07, não publicado na Colectânea, n.os 14 a 16].

120    Contudo, como acaba de se concluir (v. n.° 116, supra), a Câmara de Recurso fez uma correcta aplicação das regras relativas à admissibilidade dos recursos ao considerar que a recorrente não podia contestar a justeza da decisão através da qual a Divisão de Oposição se pronunciou sobre a oposição. Conclui‑se, assim, que o pedido da recorrente para que o Tribunal julgue improcedente a oposição não pode ser acolhido.

 No que respeita ao pedido para que o Tribunal remeta o processo ao IHMI

 Argumentos do IHMI

121    O IHMI alega que, por força do disposto no artigo 63.°, n.° 6, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 65.°, n.° 6, do Regulamento n.° 207/2009), é obrigado a tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos do Tribunal, pelo que os pedidos de injunção ao IHMI apresentados ao Tribunal são inadmissíveis.

 Apreciação do Tribunal

122    Nos termos do artigo 63.°, n.° 6, do Regulamento n.° 40/94, o IHMI deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal da União. Assim, conclui‑se que o pedido que a recorrente apresentou a título subsidiário, para que o Tribunal remeta o processo ao IHMI, não tem objecto, sendo, por conseguinte, inadmissível.

 Quanto às despesas

123    O pedido da recorrente para que a oponente seja condenada nas despesas não pode ser acolhido, dado que esta não interveio no presente processo.

124    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Porém, nos termos do n.° 3, da mesma disposição, o Tribunal pode condenar uma parte, mesmo vencedora, a pagar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer e que sejam consideradas inúteis ou vexatórias.

125    Nas presentes circunstâncias, há que ter em conta, em primeiro lugar, o facto de que a versão inicial da decisão de 16 de Maio de 2007 incluía uma fundamentação incompreensível, em seguida, a gravidade das ilegalidades cometidas quando da notificação da versão modificada da decisão de 16 de Maio de 2007 e, por último, a circunstância de que foi devido à carta que o IHMI lhe enviou em 19 de Dezembro de 2007 que a recorrente foi induzida a interpor recurso para a Câmara de Recurso. Por conseguinte, devem ser consideradas inúteis, na acepção do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, a totalidade das despesas em que a recorrente incorreu no quadro do presente processo e, assim, embora a recorrente não o tenha pedido, o IHMI deve ser condenado a suportar a integralidade das despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

decide:

1)      A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 30 de Outubro de 2008 (processo R 228/2008‑1) relativa a um processo de oposição entre Distribuciones Mylar, SA e dm‑drogerie markt GmbH & Co. KG é anulada por não ter declarado nula e de nenhum efeito a versão modificada da decisão da Divisão de Oposição de 16 de Maio de 2007.

2)      O recurso é julgado improcedente quanto ao demais.

3)      O IHMI é condenado nas despesas.

Azizi

Cremona

Frimodt Nielsen

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Setembro de 2011.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.