Language of document : ECLI:EU:T:2011:127

Processo T‑33/09

República Portuguesa

contra

Comissão Europeia

«Inexecução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento de Estado – Sanção pecuniária compulsória – Pedido de pagamento – Revogação da legislação controvertida»

Sumário do acórdão

1.      Tramitação processual – Repartição de competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral – Recurso de anulação, interposto por um Estado‑Membro, de uma decisão da Comissão que fixa o montante da sanção pecuniária compulsória devida em execução de um acórdão do Tribunal de Justiça

(Artigos 225.°, n.° 1, alínea 1, CE, 228.°, n.° 2, CE e 230.° CE)

2.      Acção por incumprimento – Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento da obrigação de executar um acórdão e que aplica uma sanção pecuniária compulsória – Competência da Comissão para calcular o montante da sanção pecuniária compulsória aplicada pelo Tribunal de Justiça – Limites

(Artigos 226.° CE a 228.° CE)

1.      O Tratado CE não prevê disposições especiais em matéria de resolução dos litígios que possam surgir entre um Estado‑Membro e a Comissão por ocasião da cobrança dos montantes devidos ao orçamento da União em execução de um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça por força do artigo 228.º, n.º 2, CE, que condena um Estado‑Membro a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória

Daqui decorre que as vias de recurso previstas pelo Tratado CE são aplicáveis e que a decisão da Comissão que fixa o montante devido pelo Estado‑Membro a título da sanção pecuniária compulsória a que foi condenado é susceptível de ser objecto de recurso de anulação por força do artigo 230.° CE. Por conseguinte, o Tribunal Geral é competente para conhecer deste recurso, em conformidade com as disposições do artigo 225.°, n.° 1, primeiro parágrafo, CE.

Contudo, no exercício desta competência, o Tribunal Geral não pode usurpar a competência exclusiva reservada ao Tribunal de Justiça pelos artigos 226.° CE e 228.° CE. Assim, no âmbito de um recurso de anulação com fundamento no artigo 230.° CE, dirigido contra uma decisão da Comissão relativa à execução de um acórdão do Tribunal de Justiça proferido com fundamento no artigo 228.°, n.° 2, CE, o Tribunal Geral não se pode pronunciar sobre uma questão, relativa ao incumprimento das obrigações que incumbem a um Estado‑Membro por força do Tratado CE, que o Tribunal de Justiça não tenha decidido previamente.

(cf. n.os 62‑67)

2.      No âmbito da execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que aplique uma sanção pecuniária compulsória a um Estado‑Membro, a Comissão deve poder apreciar as medidas adoptadas pelo Estado‑Membro para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça, a fim de evitar, nomeadamente, que o Estado‑Membro que não cumpriu as suas obrigações se limite a adoptar medidas que, na realidade, têm o mesmo conteúdo que as que foram objecto do acórdão do Tribunal de Justiça. Contudo, o exercício deste poder de apreciação não pode prejudicar os direitos – em particular os direitos processuais – dos Estados‑Membros, tal como resultam do procedimento previsto no artigo 226.° CE, nem a competência exclusiva do Tribunal de Justiça para decidir sobre a conformidade de uma legislação nacional com o direito comunitário. A determinação dos direitos e obrigações dos Estados‑Membros e o julgamento do seu comportamento só podem resultar de um acórdão do Tribunal de Justiça ao abrigo dos artigos 226.° CE a 228.° CE. Por conseguinte, no âmbito da execução do acórdão de 2008, a Comissão não podia decidir que a Lei n.° 67/2007 não era conforme com o direito comunitário e daí extrair consequências para o cálculo da sanção pecuniária compulsória decidida pelo Tribunal de Justiça. Caso considerasse que o regime jurídico instituído pela nova lei não constituía uma transposição correcta da Directiva 89/665, devia desencadear o procedimento previsto no artigo 226.° CE.

(cf. n.os 81‑82, 88‑89)