Language of document :

Recurso interposto em 26 de Janeiro de 2009 - República Portuguesa/Comissão

(Processo T-33/09)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e J. A. de Oliveira, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

a título principal, anular a Decisão C(2008) 7419, de 25 de Novembro de 2008, mediante a qual a Comissão exigiu à República Portuguesa o pagamento da sanção pecuniária compulsória em que esta última foi condenada por acórdão do Tribunal de Justiça, no processo C-70/06, com efeitos a 10 de Janeiro de 2008;

a título subsidiário, anular a referida decisão na parte em que os seus efeitos ultrapassam a data de 29 de Janeiro de 2008;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas ou, caso o Tribunal de Justiça se limite a reduzir o montante da sanção pecuniária, condenar cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente vem pedir a anulação da decisão recorrida, nos termos do artigo 230.° CE, com fundamento em violação do Tratado CE ou de normas jurídicas relativas à aplicação deste por parte da Comissão.

Com efeito, ao exigir à recorrente o pagamento correspondente à sanção pecuniária compulsória diária em que foi condenada pelo Tribunal de Justiça no processo C-70/06 relativamente ao período compreendido entre 10 de Janeiro e 17 de Julho de 2008, quando a recorrente já tinha dado integral cumprimento à obrigação de transpor a Directiva 89/665 1, a Comissão violou o Tratado CE ou normas jurídicas relativas à aplicação deste.

Quando o Tribunal de Justiça proferiu, em 10 de Janeiro de 2008, o seu acórdão no processo C-70/06, que condena a recorrente ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na adopção das medidas necessárias para dar cumprimento ao seu acórdão de 14 de Outubro de 2004, Comissão/Portugal, no processo C-275/03, medidas essas que consistiam na revogação do Decreto-Lei n.° 48051, de 21 de Novembro de 1967, que subordina a indemnização das pessoas lesadas em consequência da violação do direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou das normas nacionais que o transpõem à prova da existência de culpa ou dolo, já a República Portuguesa tinha aprovado a Lei n.º 67/2007, que revoga o referido decreto-lei e aprova o novo regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, e procedido à sua publicação no Diário da República 1ª Série, n.º 251, em 31 de Dezembro de 2007. Esta lei entrou em vigor trinta dias depois da sua publicação, ou seja, em 30 de Janeiro de 2008.

Em 4 de Janeiro de 2008, a recorrente informou desse facto o Tribunal de Justiça e requereu a junção de uma cópia da referida lei aos autos do processo C-70/06. Todavia, dado o avançado estado do processo, o Tribunal de Justiça já não pôde ter em consideração tal facto e proferiu o seu acórdão, em 10 de Janeiro de 2008.

Por conseguinte, a recorrente considera que o pedido de pagamento da sanção pecuniária compulsória só pode abranger o período até 9 de Janeiro de 2008 ou, na pior das hipóteses, atendendo a que a data da entrada em vigor da Lei n.º 67/2007 não coincide com a da sua publicação, até 29 de Janeiro de 2008. O pedido da Comissão é, portanto, completamente infundado na parte em que respeita a períodos posteriores.

____________

1 - Directiva 89/665/CE do Conselho de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos (JO L 395, p. 33).