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Recurso interposto em 23 de Janeiro de 2009 - dm-drogerie markt / IHMI - Distribuciones Mylar (dm)

(Processo T-36/09)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: dm-drogerie markt GmbH + Co. KG (Karlsruhe, Alemanha) (representantes: O. Bludovsky e C. Mellein, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Distribuciones Mylar, SA (Gelves, Espanha)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Outubro de 2008, no processo R 228/2008-1 e, em correcção da mesma , rejeitar a oposição na íntegra;

em alternativa, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Outubro de 2008, no processo R 228/2008-1 e remeter o processo ao IHMI;

em alternativa, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Outubro de 2008, no processo R 228/2008-1; e

condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso ao pagamento da totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca nominativa "dm" para produtos das classes 1, 3 a 6, 8 a 11, 14, 16, 18, 20 a 22, 24 a 32 e 34, e para serviços da classe 40

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa "DM" registada em Espanha sob o n.° 2 561 742 para produtos e serviços das classes 9 e 39

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação dos artigos 57.° e 59.° do Regulamento n.° 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso errou ao concluir que o ofício do recorrido de 8 de Junho de 2007 não suspendeu o prazo de recurso; violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso errou ao concluir que existia um risco de confusão entre as marcas em causa devido à semelhança dos produtos abrangidos; violação da regra 17, n.os 2 e 4, do Regulamento n.° 2868/95 1 da Comissão, na medida em que a Câmara de Recurso não declarou que a outra parte no processo na Câmara de Recurso não indicou os elementos essenciais da oposição.

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1 - Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1)