Language of document : ECLI:EU:T:2009:106

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Oitava Secção)

21 de Abril de 2009 (*)

«Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Inadmissibilidade manifesta»

No processo T‑34/09,

Carlos Correia de Matos, residente em Viana do Castelo (Portugal), representado por C. Correia de Matos, advogada,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação de uma decisão da Comissão, supostamente contida na carta de 25 de Novembro de 2008, informando o recorrente da transmissão aos serviços competentes da Comissão, para apreciação, da sua queixa relativa à aplicação pretensamente incorrecta do direito comunitário pelas autoridades portuguesas,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Oitava Secção),

composto por: M. E. Martins Ribeiro (relatora), presidente, S. Papasavvas e A. Dittrich, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Tramitação processual e pedidos do recorrente

1        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Janeiro de 2009, o recorrente interpôs o presente recurso.

2        O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        declarar nula a decisão da Comissão, contida na carta de 25 de Novembro de 2008;

–        considerar e decidir que a Comissão deve proceder ao controlo da aplicação do direito comunitário pelas autoridades portuguesas.

 Questão de direito

3        Nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se o recurso for manifestamente inadmissível, o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

4        No caso vertente, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos e decide, em aplicação deste artigo, pronunciar‑se imediatamente.

5        Refira‑se que, segundo jurisprudência assente, constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, na acepção do artigo 230.° CE, as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos que afectem os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a situação jurídica deste (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 9; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Julho de 1998, Regione Toscana/Comissão, T‑81/97, Colect., p. II‑2889, n.° 21).

6        No caso vertente, o recorrente convidou a Comissão a agir em 1 de Setembro de 2008. Em resposta, a Comissão, por carta de 25 de Novembro de 2008, informou o recorrente de que a sua queixa relativa à aplicação pretensamente incorrecta do direito comunitário pelas autoridades portuguesas tinha sido transmitida para análise aos serviços competentes da Comissão.

7        Ora, esta carta da Comissão, pela sua própria natureza, em nada modifica a situação jurídica do recorrente. Por conseguinte, o acto impugnado não é susceptível de recurso de anulação.

8        Resulta das considerações precedentes que o presente recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível, sem que seja necessário notificá‑lo ao recorrido.

 Quanto às despesas

9        Tendo o presente despacho sido adoptado antes da notificação da petição ao recorrido e antes de este ter podido apresentar despesas, basta decidir que o recorrente suportará as suas próprias despesas, em conformidade com o artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Oitava Secção)

decide:

1)      O recurso é rejeitado.

2)      O recorrente suportará as suas próprias despesas.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Abril de 2009.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. E. Martins Ribeiro


* Língua do processo: português.