Language of document : ECLI:EU:T:2002:176

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

9 de Julho de 2002 (1)

«Programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA II) - Decisão de apoio financeiro - Improcedência - Fundamentação tácita»

No processo T-333/00,

Rougemarine SARL, com sede em Paris (França), representada por T. Levy e O. Rezlan, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Banks e M. Wolfcarius, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

apoiada por

Conselho da União Europeia, representado por A. Lopes Sabino, na qualidade de agente,

interveniente,

que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão da Comissão, que consta de uma carta de 5 de Setembro de 2000, que recusa à recorrente um apoio financeiro no quadro do programa MEDIA II e, por outro, um pedido de indemnização do prejuízo sofrido devido a essa recusa,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: J. D. Cooke, presidente, R. García-Valdecasas e P. Lindh, juízes,

secretário: B. Pastor, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 22 de Fevereiro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento jurídico

1.
    O Conselho adoptou, em 10 de Julho de 1995, a Decisão 95/563/CE, relativa a um programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias (MEDIA II - Desenvolvimento e distribuição) (1996-2000) (JO L 321, p. 25).

2.
    A Comissão, responsável pela execução deste programa, concede apoios financeiros às empresas cujos projectos selecciona na sequência do convite para apresentação de propostas previsto no artigo 5.° da Decisão 95/563.

3.
    O artigo 3.°, quarto parágrafo, da Decisão 95/563 especifica quais as empresas que podem obter tal apoio:

«Sem prejuízo dos acordos e convenções em que a Comunidade é parte contratante, as empresas beneficiárias do programa devem ser detidas e continuar a ser detidas, directamente ou por participação maioritária, por Estados-Membros e/ou por nacionais dos Estados-Membros.»

4.
    No seu convite para apresentação de propostas 3/2000, a Comissão adiantou as orientações para submeter uma proposta no sentido da obtenção de um apoio ao desenvolvimento de obras audiovisuais (ficção, documentário) apresentadas por sociedades de produção independente europeias (a seguir «orientações»).

5.
    No n.° 2, segundo travessão, as orientações definem as sociedades de produção europeia do seguinte modo:

«Empresa cuja actividade principal é a produção audiovisual e que é detida, quer directamente, quer maioritariamente, por nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, do EEE, bem como por nacionais de outros Estados europeus que participam no programa MEDIA e com sede num destes países.»

6.
    No ponto 3.1.1, as orientações indicam os seguintes critérios de apreciação para a selecção dos projectos de obras audiovisuais:

«-    qualidade e originalidade do conceito (avaliado com base no tratamento, no script, no ‘storyboard’, etc.)

-    produções constantes do activo da sociedade proponente e do seu pessoal [...]

-    potencial de produção do projecto [...]

-    vocação de exploração internacional do projecto [...]».

7.
    As orientações indicam, no n.° 1, in fine, que a Comissão encarregou «the European MEDIA Development Agency» (EMDA) de lhe prestar assistência na avaliação dos projectos.

Factos na origem do recurso

8.
    A recorrente é uma sociedade de produção audiovisual com sede em França. O seu gerente e sócio maioritário, S. Aloui, possui a nacionalidade tunisina e, desde 1991, reside em França.

9.
    A recorrente respondeu a várias propostas emitidas no âmbito do programa MEDIA II, sem ter tido êxito. Em 30 de Março de 2000, na sequência da publicação do convite para apresentação de propostas 3/2000, o seu gerente interrogou a Comissão nos seguintes termos:

«Pretendo apresentar um projecto no âmbito do convite para apresentação de propostas 3/2000 para obtenção de um financiamento para o desenvolvimento de obras audiovisuais.

A Rougemarine é uma sociedade de produção independente de direito francês e detida maioritariamente pelo seu gerente que não é nacional de um dos Estados-Membros da União Europeia nem nacional de outro Estado europeu que participa no programa MEDIA.

Pergunto se [Rougemarine] é considerada uma sociedade de produção europeia na acepção da definição constante das [orientações].

[...]»

10.
    Por correio electrónico de 31 de Março de 2000, a Comissão respondeu que não se afigurava que a recorrente correspondesse à definição de sociedade de produção europeia enunciada nas orientações.

11.
    Em 14 de Abril de 2000, a recorrente apresentou um projecto que tem por título «Hôr» no âmbito do convite para apresentação de propostas 3/2000, cuja recepção a Comissão acusou em 26 de Maio de 2000, especificando que os projectos iriam ser apreciados por um grupo de peritos independentes.

12.
    Por carta de 5 de Setembro de 2000, a Comissão informou a recorrente da decisão de não aprovar o projecto «Hôr» (a seguir «decisão impugnada»), nos seguintes termos:

«A apreciação das propostas recebidas foi encerrada e, infelizmente, o projecto [‘Hôr’] não foi seleccionado.

Todos os projectos apresentados (577 pedidos no total) foram escrupulosamente apreciados à luz dos seguintes critérios de selecção:

-    qualidade e originalidade do conceito,

-    experiência da sociedade proponente e dos membros da sua equipa,

-    aptidão do projecto para ser realizado,

-    aptidão para ser objecto de uma distribuição internacional.

Atendendo à excelente qualidade de grande número de propostas, a Comissão selecionou 90 projectos no quadro deste convite para apresentação de propostas para um orçamento total de 3,9 milhões de euros, ou seja, uma percentagem de aprovação de 16%.

Apesar da resposta negativa que temos de lhe dar relativamente ao referido projecto, agradecemos o interesse demonstrado pelo programa MEDIA. Esperamos que participe num dos próximos convites à apresentação de propostas organizado pelo programa MEDIA.»

Tramitação processual

13.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Novembro de 2000, a recorrente interpôs o presente recurso.

14.
    Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Dezembro de 2000, o Conselho pediu para intervir no presente processo em apoio da Comissão. Por despacho de 29 de Janeiro de 2001, o presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância admitiu essa intervenção.

15.
    O interveniente apresentou as suas alegações em 6 de Março de 2001.

16.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Quinta Secção) decidiu iniciar a fase oral.

17.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal na audiência de 22 de Fevereiro de 2002.

Pedidos das partes

18.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar procedente a excepção de ilegalidade da Decisão 95/563;

-    anular a decisão impugnada;

-    atribuir-lhe uma indemnização pelo prejuízo causado por essa decisão;

-    condenar a Comissão nas despesas.

19.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar inadmissíveis a excepção de ilegalidade e o pedido de anulação ou, a título subsidiário, improcedentes;

-    julgar improcedente o pedido de indemnização;

-    condenar a recorrente nas despesas.

20.
    O interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar improcedente a excepção de ilegalidade da Decisão 95/563;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Quanto ao pedido de anulação

21.
    A recorrente invoca um único fundamento, baseado no carácter discriminatório da decisão impugnada. Critica a Comissão por lhe ter recusado o apoio financeiro devido ao seu sócio maioritário ser tunisino. Muito embora este fundamento não figure expressamente na decisão impugnada, a recorrente sustenta que, na realidade, foi determinante. Considerando-se assim vítima de uma discriminação, a recorrente impugna, a título principal, a legalidade da decisão controvertida e, a título incidental, por via de excepção, invoca a ilegalidade do requisito da nacionalidade referido no artigo 3.°, quarto parágrafo, da Decisão 95/563.

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

22.
    A Comissão alega que o pedido de anulação é inadmissível. Considera, com efeito, que a recorrente não faz prova de interesse em agir contra a decisão impugnada por razões que não servem de fundamento à mesma. A Comissão contesta o argumento da recorrente segundo o qual o projecto desta última não foi seleccionado porque esta não preenchia o critério de elegibilidade relativo à qualidade de sociedade de produção europeia (artigo 3.°, quarto parágrafo, da Decisão 95/563). Indica que a decisão impugnada assenta exclusivamente no facto de se ter revelado, após apreciação feita por um perito independente, que o projecto da recorrente não preenchia os critérios de selecção (ponto 3.1.1 das orientações), não podendo, por conseguinte, beneficiar de fundos comunitários. Nessas circunstâncias, não está em causa um qualquer fundamento de indeferimento tácito. A recorrente não tem, portanto, qualquer interesse em opor-se a um fundamento no qual não se baseia a decisão impugnada.

Apreciação do Tribunal

23.
    Com estas objecções, a Comissão critica a relevância das acusações da recorrente e não o seu interesse em agir. Com efeito, a questão de saber se a decisão impugnada assenta, implicitamente, no facto de a recorrente não corresponder à definição de sociedade de produção europeia enunciada no artigo 3.°, quarto parágrafo, da Decisão 95/563 cabe numa análise do mérito da causa e não da sua admissibilidade.

24.
    Por conseguinte, o recurso é admissível.

Quanto ao mérito

Argumentos das partes

25.
    A recorrente alega, em primeiro lugar, que a decisão impugnada viola o artigo 12.° CE e o princípio fundamental da igualdade.

26.
    A recusa sistemática dos diferentes projectos da recorrente por parte da Comissão demonstra que é certamente a nacionalidade do seu principal sócio que constitui a verdadeira razão da decisão impugnada.

27.
    A recorrente refere que, não obstante os seus esforços, todos os projectos apresentados no quadro do programa MEDIA foram recusados pela Comissão em termos rigorosamente idênticos, o que demonstra a sua vontade de a afastar sem maiores explicações sobre as suas decisões.

28.
    A Comissão lembrou, aliás, no correio electrónico de 31 de Março de 2000 que a recorrente parecia não corresponder à definição de sociedade de produção europeia.

29.
    Segundo a recorrente, os projectos apresentados no quadro do convite à apresentação de propostas 3/97, 3/98 e 3/2000 preenchiam os critérios de selecção. Refere, designadamente, os elementos que permitiam concluir que o projecto «Hôr», em causa no caso presente, correspondia aos critérios de selecção relativos à qualidade e à originalidade do conceito, ao savoir-faire da sociedade de produção e dos membros da sua equipa, ao potencial do projecto de poder ser produzido, bem como às possibilidades de produção internacional.

30.
    Por outro lado, a Comissão nunca invocou a existência de um relatório de peritagem antes da interposição do presente recurso. Segundo a recorrente, a Comissão não poderia afastar o projecto «Hôr» sem se referir a esse relatório, se o mesmo existisse na data da decisão impugnada. A recorrente considera que esse facto demonstra que, na realidade, a Comissão se limitou a recusar o seu pedido devido ao facto de o sócio principal ser tunisino, ainda que este motivo não resulte expressamente da decisão impugnada.

31.
    No entender da recorrente, o critério da nacionalidade que lhe foi aplicado leva a uma situação discriminatória entre sociedades europeias, em função da nacionalidade do seu sócio principal; essa discriminação é contrária ao princípio geral da igualdade de tratamento consagrado pela jurisprudência e pelo artigo 12.° CE.

32.
    Em segundo lugar, por via da excepção, a recorrente impugna a legalidade do critério de elegibilidade relativo à nacionalidade dos sócios das sociedades de produção europeias, como enunciado no artigo 3.°, quarto parágrafo, da Decisão 95/563 à luz do artigo 12.° CE e do princípio fundamental da igualdade.

33.
    A Comissão refuta estas acusações e sublinha que a recusa que consta da decisão impugnada assenta na deficiência intrínseca do projecto da recorrente e não em qualquer forma de discriminação. Considera que o recurso não procede porque critica um fundamento de indeferimento que não consta da decisão impugnada e que, por outro lado, a fundamentação desta é suficiente.

34.
    A título subsidiário, a Comissão argumenta que a condição de nacionalidade em causa é compatível com o princípio da não discriminação.

35.
    A este propósito, o Conselho especifica que o critério de nacionalidade contestado pela recorrente é objectivo e não discriminatório. Lembra que não existe no direito comunitário um princípio geral que obrigue a Comunidade a atribuir, em todos os aspectos, aos países terceiros e aos seus nacionais um tratamento idêntico ao reservado aos Estados-Membros e aos seus cidadãos (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 1982, Faust/Comissão, 52/81, Recueil, p. 3745, n.° 25; de 10 de Março de 1998, Alemanha/Conselho, C-122/95, Colect., p. I-973, n.° 56, e T. Port, C-364/95 e C-365/95, Colect., p. I-1023, n.° 76).

36.
    Além disso, o artigo 12.° CE constitui o fundamento do princípio da igualdade de tratamento entre nacionais comunitários, princípio inaplicável, regra geral, aos nacionais de Estados terceiros (acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 1988, Pesca Valentia, 223/86, Colect., p. 83, n.° 18, e de 5 de Junho de 1997, Uecker e Jacquet, C-64/96 e C-65/96, Colect., p. I-3171, n.° 16).

Apreciação do Tribunal

37.
    Importa observar que os fundamentos da decisão impugnada se referem exclusivamente à insuficiência do projecto para o qual a recorrente solicita o apoio financeiro da Comunidade. A decisão impugnada não contém qualquer menção relativa à elegibilidade da recorrente no âmbito do programa MEDIA II ou do convite para apresentação de propostas 3/2000, à luz da definição de sociedade de produção europeia. As acusações respeitantes ao carácter discriminatório do critério de elegibilidade enunciado no artigo 3.°, quarto parágrafo, da Decisão 95/563 revelam-se, portanto, à primeira vista, irrelevantes, na medida em que a aplicação deste critério não é referido nos fundamentos da decisão impugnada.

38.
    A recorrente entende, no entanto, que a decisão impugnada assenta, implicitamente, na circunstância de não ser uma sociedade de produção europeia na acepção do artigo 3.°, quarto parágrafo, da Decisão 95/563. Face ao texto inequívoco da decisão impugnada, cabe à recorrente provar que esta se baseia na realidade num fundamento tácito relacionado com a nacionalidade do sócio principal. Para fazê-lo, a recorrente invoca, por um lado, as recusas obtidas às respostas aos convites para apresentação de propostas 3/97 e 3/98 e, por outro, a comunicação da Comissão de 31 de Março de 2000 informando-a de que parecia não corresponder à definição de sociedade de produção europeia.

39.
    Todavia, os pedidos de apoio financeiro apresentados pela recorrente em resposta aos convites para apresentação de propostas 3/97 e 3/98 foram recusados pela Comissão tendo em consideração a sua qualidade intrínseca e não por qualquer outro motivo baseado na inelegibilidade da recorrente.

40.
    É verdade que, na comunicação de 31 de Março de 2000, a Comissão indicou efectivamente à recorrente que esta última «não pare[cia] corresponder» à definição de sociedade de produção europeia enunciada nas orientações.

41.
    No entanto, importa declarar que a recorrente não se considerou vinculada por esta comunicação e apresentou posteriormente um pedido de apoio no quadro do convite para apresentação de propostas 3/2000. Quando apreciou este pedido, a Comissão não se limitou a verificar se a recorrente satisfazia ao critério de nacionalidade referido no artigo 3.°, quarto parágrafo, da Decisão 95/563. Resulta do processo que a Comissão procedeu efectivamente à apreciação do mérito do projecto da recorrente. A Comissão juntou, a este propósito, o relatório do perito independente encarregado de proceder à avaliação dos pedidos de apoio financeiro. Este salientou as deficiências do projecto e, designadamente, o facto de o script não se apresentar suficientemente amadurecido e de o orçamento previsto ser excessivo relativamente ao público potencial. Nessas circunstâncias, não se pode duvidar da realidade do controlo do projecto da recorrente efectuado pela Comissão à luz dos critérios de selecção.

42.
    Esta conclusão não pode portanto ser posta em causa pelo facto de a decisão impugnada não especificar os elementos particulares que levaram a Comissão a concluir que o projecto da recorrente não preenchia os critérios de selecção do convite para apresentação de propostas 3/2000 ou pelo facto de, antes da interposição do presente recurso, a Comissão não ter transmitido ou mencionado o relatório de peritagem com base no qual adoptou a decisão impugnada.

43.
    Na medida em que as acusações da recorrente sejam entendidas como referindo-se também à fundamentação insuficiente da decisão impugnada, a questão de saber se a decisão impugnada satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.

44.
    No caso vertente, a natureza sumária da fundamentação da decisão pela qual a Comissão recusou a concessão de apoio financeiro no quadro do programa MEDIA II parece ser uma consequência inelutável do tratamento de um número elevado de pedidos de apoio apresentados no quadro do convite para apresentação de propostas 3/2000 sobre os quais a Comissão está obrigada a decidir dentro de breve prazo. Resulta da decisão impugnada que a Comissão recusou aproximadamente 84% dos 577 pedidos de apoio financeiro examinados. Nessas circunstâncias, uma fundamentação mais detalhada em apoio de cada decisão individual teria, substancialmente, atrasado o processo de concessão de fundos comunitários disponíveis no quadro do convite para apresentação de propostas 3/2000 (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1990, Gemeente Amsterdam e VIA/Comissão, C-213/87, Colect., p. I-221, publicação sumária, n.° 2). Ainda que lacónica, a fundamentação da decisão impugnada permitiu à recorrente defender os seus direitos e ao Tribunal exercer a sua fiscalização.

45.
    Daí decorre que a recorrente não conseguiu provar que a decisão impugnada assenta implicitamente no facto de a Comissão ter considerado que não é uma sociedade susceptível de beneficiar de um apoio financeiro no quadro do programa MEDIA II.

46.
    Por conseguinte, as acusações baseadas na natureza discriminatória da definição de sociedade de produção europeia não são relevantes e devem, por conseguinte, ser julgadas improcedentes. Portanto, não há que examinar o fundamento das acusações da recorrente apresentadas, por via de excepção, contra a definição do conceito de sociedade de produção europeia enunciada no artigo 3.°, quarto parágrafo, da Decisão 95/563, sendo estas igualmente irrelevantes.

47.
    Deve ser julgado improcedente o pedido de anulação.

Quanto ao pedido de indemnização

Argumentos das partes

48.
    A recorrente pede a reparação do prejuízo sofrido pela discriminação de que se julga vítima, prejuízo esse avaliado, a título provisório, em 2 446 386,70 euros.

49.
    A Comissão responde que a recorrente não provou estarem reunidas, no caso vertente, as condições que geram a responsabilidade da Comunidade.

Apreciação do Tribunal

50.
    Segundo jurisprudência assente, o envolvimento da responsabilidade extracontratual da Comunidade supõe que esteja reunido um conjunto de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento censurado às instituições comunitárias, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado (v., nesse sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1990, Sonito e o./Comissão, C-87/89, Colect., p. I-1981, n.° 16, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Outubro de 1998, TEAM/Comissão, T-13/96, Colect., p. II-4073, n.° 68).

51.
    Do exame dos pedidos de anulação resulta que, não tendo a Comissão cometido qualquer irregularidade susceptível de envolver a responsabilidade da Comunidade, não está preenchida uma das condições necessárias para envolver a responsabilidade desta.

52.
    Consequentemente, há que julgar improcedente o pedido de indemnização sem necessidade de examinar se estão preenchidas as outras condições susceptíveis de gerar a responsabilidade da Comunidade.

53.
    Resulta do que precede que o recurso deve ser julgado improcedente na íntegra.

Quanto às despesas

54.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la a suportar, além das suas próprias despesas, as da Comissão, em conformidade com os pedidos desta.

55.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o Conselho, parte interveniente, suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1.
    É negado provimento ao recurso.

2.
    A recorrente suportará, além das suas próprias despesas, as da recorrida.

3.
    A interveniente suportará as suas próprias despesas.

Cooke
García-Valdecasas
Lindh

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Julho de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

J. D. Cooke


1: Língua do processo: francês.