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Recurso interposto em 4 de dezembro de 2020 por Hermann Albers eK do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 5 de outubro de 2020 no processo T-597/18, Hermann Albers/Comissão Europeia

(Processo C-656/20 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hermann Albers eK (representante: S. Roling, advogado)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, Land da Baixa Saxónia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne,

anular parcialmente o Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2020, Hermann Albers/Comissão (T-597/18, EU:T:2020:467), tal como figura nos n.os 1 e 2 do dispositivo dessa decisão;

julgar procedentes todos os pedidos apresentados em primeira instância, que visavam anular a Decisão da Comissão Europeia de 12 de julho de 2018, C(2018) 4385 final 1 , e condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente alega que o Tribunal Geral ignorou a importância do artigo 107.° TFUE e do artigo 108.° TFUE em relação ao § 7a da Niedersächsisches Nahverkehrsgesetz (Lei Relativa aos Transportes Locais da Baixa Saxónia, a seguir «NNVG»). O § 7a da NNVG constitui, contrariamente ao que considera o Tribunal Geral, um novo auxílio que deve ser notificado.

No que respeita ao artigo 107.° TFUE, não se trata apenas da transferência de recursos financeiros dentro do Estado, uma vez que as entidades organizadoras, na sua dupla função de proprietárias de empresas de transporte público, beneficiam diretamente da atribuição de recursos e utilizam-nos seletivamente, através de adjudicações diretas, em detrimento do setor privado. Com efeito, as entidades organizadoras controlam as empresas de transportes públicos «como se fossem os seus próprios serviços». A atribuição de fundos às entidades organizadoras está inextricavelmente ligada a uma vantagem, uma vez que nesse momento a utilização dos fundos para a atividade económica das empresas municipais já está muitas vezes determinada. Isto distorce a concorrência e afeta o comércio entre os Estados-Membros.

Além disso, devido ao caráter de auxílio do § 7a da NNVG, mas também independentemente deste, existe uma violação do artigo 108.°, n.° 3, TFUE, uma vez que a República Federal da Alemanha não notificou a Comissão Europeia do § 7a da NNVG.

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1     Decisão da Comissão Europeia de não levantar objeções em relação à medida adotada pelo Land Niedersachsen nos termos do § 7a da Niedersächsisches Nahverkehrsgesetz [processo SA.46538 (2017/NN)] (JO 2018, C 292, p. 1).