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Acórdão do Tribunal Geral de 6 de fevereiro de 2014 – Arkema France / Comissão

(Processo T-23/10 e T-24/10)1

(«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercados europeus dos estabilizadores de estanho e dos estabilizadores de calor ESBO/esters – Decisão que declara a existência de duas infracções ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Coimas – Duração da infracção – Prescrição – Interesse legítimo em declarar a existência de uma infracção – Pedido de reforma – Montante das coimas – Duração das infracções – Poderes de plena jurisdição»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Arkema France (Colombes, França) (representantes: inicialmente, J. Joshua, barrister, e E. Aliende, advogado, seguidamente, J.-P. Gunther e C. Breuvart, advogados) (processo T-23/10); e CECA SA (La Garenne-Colombes, França) (representantes: inicialmente, J. Joshua, barrister e E. Aliende, advogado, seguidamente, J.-P. Gunther e C. Breuvart, advogados) (processo T-24/10)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Mojzesowicz, F. Ronkes Agerbeek e J. Bourke, agentes, assistidos por J. Holmes, barrister)

Objeto

Anulação da Decisão C (2009) 8682 final da Comissão, de 11 de novembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° […]CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/C.38.589 – Estabilizadores de calor), ou, a título subsidiário, anulação ou redução da coima aplicada às recorrentes

Dispositivo

É negado provimentos aos recursos.

A Arkema France e a CECA SA são condenadas nas despesas.

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1 JO C 80 de 27.3.2010