Language of document : ECLI:EU:C:2022:33

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

18 de janeiro de 2022 (*)

«Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Artigo 49.o TFUE — Diretiva 2006/123/CE — Artigo 15.o — Honorários dos arquitetos e dos engenheiros — Tarifas obrigatórias mínimas — Efeito direto — Acórdão que declara um incumprimento proferido na pendência de um processo que corre perante um órgão jurisdicional nacional»

No processo C‑261/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), por Decisão de 14 de maio de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2020, no processo

Thelen Technopark Berlin GmbH

contra

MN,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, L. Bay Larsen, vice‑presidente, A. Arabadjiev, A. Prechal, K. Jürimäe, C. Lycourgos, E. Regan, S. Rodin (relator), I. Ziemele e J. Passer, presidentes de secção, M. Ilešič, F. Biltgen, P. G. Xuereb, N. Piçarra e L. S. Rossi, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: M. Krausenböck, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 3 de maio de 2021,

vistas as observações apresentadas:

—        em representação da Thelen Technopark Berlin GmbH, por M. Schultz, Rechtsanwalt,

—        em representação de MN, por V. Vorwerk e H. Piorreck e, em seguida, por V. Vorwerk, Rechtsanwälte,

—        em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman, M. L. Noort, M. H. S. Gijzen e J. Langer, na qualidade de agentes,

—        em representação da Comissão Europeia, por L. Armati, L. Malferrari, W. Mölls e M. Kellerbauer, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de julho de 2021,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 49.o TFUE, bem como do artigo 15.o, n.o 1, n.o 2, alínea g), e n.o 3, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Thelen Technopark Berlin GmbH (a seguir «Thelen») a MN a respeito do pagamento de honorários a este último.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O considerando 6 da Diretiva 2006/123 enuncia:

«A supressão [dos entraves à liberdade de estabelecimento dos prestadores nos Estados‑Membros e à livre circulação de serviços entre Estados‑Membros] não se pode fazer apenas através da aplicação direta dos artigos [49.o e 56.o TFUE], já que, por um lado, o tratamento numa base casuística através de processos por infração contra os Estados‑Membros em causa seria, designadamente na sequência dos alargamentos, extremamente complicado para as instituições nacionais e [da União] e, por outro, a supressão de muitos dos entraves requer a coordenação prévia das legislações nacionais, nomeadamente para instaurar uma cooperação administrativa. Como reconheceram o Parlamento Europeu e o Conselho [da União Europeia], um instrumento legislativo [da União] permite a criação de um verdadeiro mercado interno dos serviços.»

4        O artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva prevê:

«A presente diretiva é aplicável aos serviços fornecidos pelos prestadores estabelecidos num Estado‑Membro.»

5        O artigo 15.o da referida diretiva dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros devem verificar se os respetivos sistemas jurídicos estabelecem algum dos requisitos referidos no n.o 2 e devem assegurar que esses requisitos sejam compatíveis com as condições referidas no n.o 3. Os Estados‑Membros devem adaptar as respetivas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de forma a torná‑las compatíveis com as referidas condições.

2.      Os Estados‑Membros devem verificar se os respetivos sistemas jurídicos condicionam o acesso a uma atividade de serviços ou o seu exercício ao cumprimento de algum dos seguintes requisitos não discriminatórios:

[…]

g)      Tarifas obrigatórias mínimas e/ou máximas que o prestador tem que respeitar;

[…]

3.      Os Estados‑Membros devem verificar se os requisitos referidos no n.o 2 observam as condições seguintes:

a)      Não discriminação: os requisitos não podem ser direta ou indiretamente discriminatórios em razão da nacionalidade ou, tratando‑se de sociedades, do local da sede;

b)      Necessidade: os requisitos têm que ser justificados por uma razão imperiosa de interesse geral;

c)      Proporcionalidade: os requisitos têm que ser adequados para garantir a consecução do objetivo prosseguido, não podendo ir além do necessário para atingir este objetivo e não podendo ser possível obter o mesmo resultado através de outras medidas menos restritivas.

[…]»

 Direito alemão

6        Os honorários dos arquitetos e dos engenheiros são regidos pelo Verordnung über die Honorare für Architekten‑ und Ingenieurleistungen (Honorarordnung für Architekten und Ingenieure — HOAI) [Regulamento sobre os Honorários para a Prestação de Serviços de Arquitetura e Engenharia (Honorários dos Arquitetos e dos Engenheiros — RHAE)], de 10 de julho de 2013 (BGBl. 2013 I, n.o 2276, a seguir «HOAI»).

7        O § 1 do HOAI tem a seguinte redação:

«O presente regulamento rege o cálculo das remunerações das prestações de base dos arquitetos e dos engenheiros (comissários) que tenham a respetiva sede na Alemanha, quando as referidas prestações de base sejam abrangidas pelo presente regulamento e fornecidas a partir do território alemão.»

8        O § 7, n.os 1, 3 e 5, desta legislação prevê:

«1.      Os honorários são regidos pelo acordo escrito assinado entre as partes contratantes no momento da atribuição da missão a desempenhar e devem respeitar os montantes mínimo e máximo fixados no presente regulamento.

[…]

3.      Os montantes mínimos fixados no presente regulamento podem ser reduzidos em casos excecionais, mediante acordo escrito.

[…]

5.      Salvo acordo escrito em sentido contrário celebrado no momento da atribuição da missão a desempenhar, presume‑se de forma inilidível que os montantes mínimos foram adotados em conformidade com o disposto no n.o 1.

[…]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9        Em 2 de junho de 2016, a Thelen, uma sociedade imobiliária, e MN, engenheiro, celebraram um contrato que tinha por objeto a realização de estudos, em cujo âmbito MN se comprometeu a prestar determinados serviços visados no HOAI, com vista à realização de uma obra em Berlim (Alemanha), tendo sido previsto a título do pagamento de honorários fixos o montante de 55 025 euros.

10      Depois de ter resolvido este contrato mediante carta de 2 de junho de 2017, MN faturou os serviços prestados numa fatura final de honorários emitida em julho de 2017 com base nos montantes mínimos indicados no § 7 do HOAI. Para o efeito, tendo tomado em consideração o montante dos pagamentos já efetuados pela Thelen, MN intentou uma ação no Landgericht Essen (Tribunal Regional de Essen, Alemanha) em cujo âmbito requereu o pagamento da quantia em dívida de 102 934,59 euros, acrescida de juros e das despesas processuais.

11      Por Decisão de 28 de dezembro de 2017, este órgão jurisdicional condenou a Thelen a pagar o montante de 100 108,34 euros, acrescido de juros.

12      A Thelen interpôs recurso desta decisão no Oberlandesgericht Hamm (Tribunal Regional Superior de Hamm, Alemanha), o qual, por Acórdão de 23 de julho de 2019, revogou parcialmente a referida decisão e condenou a Thelen no pagamento da quantia de 96 768,03 euros, acrescida de juros.

13      A Thelen interpôs recurso de «Revision» deste acórdão no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, tendo requerido que seja integralmente negado provimento ao recurso de MN.

14      O órgão jurisdicional de reenvio recorda que o Tribunal de Justiça verificou no Acórdão de 4 de julho de 2019, Comissão/Alemanha (C‑377/17, EU:C:2019:562), e confirmou no Despacho de 6 de fevereiro de 2020, hapeg dresden (C‑137/18, não publicado, EU:C:2020:84), a incompatibilidade do HOAI com o artigo 15.o, n.o 1, n.o 2, alínea g), e n.o 3, da Diretiva 2006/123, sem, todavia, se ter pronunciado sobre a compatibilidade do HOAI com o artigo 49.o TFUE.

15      Ora, segundo este órgão jurisdicional, a decisão a proferir no recurso de «Revision» depende da questão de saber se o artigo 15.o, n.o 1, n.o 2, alínea g), e n.o 3, da Diretiva 2006/123 tem efeito direto no âmbito de um litígio que opõe exclusivamente particulares, de onde resulta ser necessário afastar a aplicação do § 7 do HOAI para decidir este litígio.

16      O órgão jurisdicional de reenvio sublinha, por um lado, que decorre do artigo 4.o, n.o 3, TUE e do artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE que os Estados‑Membros são obrigados a alcançar o resultado previsto por uma diretiva e, por outro, que esta obrigação incumbe a todas as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo às autoridades jurisdicionais, implicando nomeadamente a referida obrigação que estas últimas autoridades interpretem, tanto quanto possível, o seu direito interno em conformidade com o direito da União. No entanto, este órgão jurisdicional especifica que o princípio da interpretação conforme não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional.

17      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que não é possível proceder no caso em apreço a uma interpretação do HOAI que seja conforme com a Diretiva 2006/123. O § 7 do HOAI não pode ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma convenção de honorários que prevê honorários de montante inferior aos montantes mínimos previstos no HOAI. Resulta do HOAI que tal acordo é nulo, exceto nalguns casos excecionais que não correspondem à situação em causa no processo principal. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio considera que uma interpretação do HOAI segundo a qual seria possível derrogar os montantes mínimos previstos nesta legislação constituiria uma interpretação contra legem do direito nacional.

18      Este órgão jurisdicional especifica que os autores da última versão do HOAI tinham consciência da possível incompatibilidade das tabelas nele fixadas com a Diretiva 2006/123, mas consideraram, erradamente, poder remediá‑la ao preverem, no § 1 do HOAI, uma restrição do âmbito de aplicação desta legislação, a qual só se aplica a situações puramente internas.

19      Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a decisão a proferir no recurso de «Revision» depende essencialmente da questão de saber se o artigo 15.o, n.o 1, n.o 2, alínea g), e n.o 3, da Diretiva 2006/123 tem efeito direto no âmbito de um litígio que opõe exclusivamente particulares, na medida em que, se o Tribunal de Justiça responder afirmativamente a esta questão, a aplicação do § 7 do HOAI deve ser afastada e o recurso de «Revision» deve ser julgado procedente. Ora, o órgão jurisdicional de reenvio observa que a referida questão foi expressamente deixada em aberto no Despacho de 6 de fevereiro de 2020, hapeg dresden (C‑137/18, não publicado, EU:C:2020:84), pelo que o reenvio prejudicial é necessário.

20      O órgão jurisdicional de reenvio refere que, embora o Tribunal de Justiça já tenha declarado que o artigo 15.o da Diretiva 2006/123 tem efeito direto e se aplica mesmo em situações puramente internas, subsistem, no entanto, dúvidas quanto à questão de saber se o artigo 15.o da Diretiva 2006/123 tem efeito direto no âmbito de um litígio que opõe exclusivamente particulares. A este respeito, este órgão jurisdicional cita a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual as disposições de uma diretiva não podem ser invocadas entre particulares, nem sequer quando os Estados‑Membros, como no caso em apreço a República Federal da Alemanha, não tenham transposto esta diretiva ou a tenham transposto incorretamente. Ora, no processo principal, as duas partes no litígio são precisamente particulares.

21      O órgão jurisdicional de reenvio considera que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma diretiva não pode criar obrigações para os particulares, pelo que não pode, em princípio, ser invocada no âmbito de um litígio que oponha exclusivamente particulares para afastar a aplicação da regulamentação de um Estado‑Membro contrária a esta diretiva. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não pode haver diferenças consoante uma diretiva seja suscetível de impor obrigações diretas aos particulares, ou seja, suscetível de os privar diretamente de direitos subjetivos que o direito nacional lhes confere, como, no caso em apreço, o facto de privar um engenheiro ou um arquiteto dos montantes mínimos previstos no direito nacional. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o processo principal não se enquadra nos casos excecionais nos quais o Tribunal de Justiça reconheceu existir efeito direto das diretivas no âmbito de litígios que opõem exclusivamente particulares.

22      Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, ainda que o HOAI vise apenas situações puramente internas, a questão de saber se esta legislação viola o artigo 49.o TFUE, que não foi decidida pelo Tribunal de Justiça, pode revelar‑se pertinente para a resolução do litígio no processo principal. A este respeito, este órgão jurisdicional recorda que, por força do princípio do primado do direito da União, as disposições dos Tratados e os atos das instituições diretamente aplicáveis têm por efeito tornar inaplicável de pleno direito qualquer disposição nacional contrária, mesmo no âmbito de um litígio que oponha exclusivamente particulares.

23      Nestas condições, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Resulta do direito da União, em especial do artigo 4.o, n.o 3, TUE, do artigo 288.o, n.o 3, TFUE e do artigo 260.o, n.o 1, TFUE que o artigo 15.o, n.o 1, segundo travessão, e n.o 3, da Diretiva [2006/123] tem efeito direto no âmbito de processos judiciais entre particulares, de tal modo que deve ser afastada a aplicação das disposições nacionais contrárias à diretiva, que constam do § 7 [do HOAI], segundo o qual as tarifas mínimas [previstas na tabela constante deste artigo] são obrigatórias — salvo determinados casos excecionais — para serviços de planificação e supervisão prestados por arquitetos e engenheiros, e uma convenção que tem por objeto honorários inferiores às tarifas mínimas nos contratos com arquitetos ou com engenheiros é ineficaz?

2)      Em caso de resposta negativa à questão 1:

a)      A previsão pela República Federal da Alemanha de tarifas mínimas obrigatórias para serviços de planificação e de supervisão prestados por arquitetos e engenheiros, contida no § 7 [do HOAI], constitui uma violação à liberdade de estabelecimento por força do artigo 49.o TFUE ou por força de outros princípios gerais do direito da União?

b)      Em caso de resposta afirmativa à questão 2 a): resulta da referida violação que, num processo judicial pendente entre particulares, deve ser afastada a aplicação das disposições nacionais sobre tarifas mínimas obrigatórias (no caso vertente, o § 7 [do HOAI])?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

24      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, ao qual foi submetido um litígio que opõe exclusivamente particulares, é obrigado a não aplicar uma regulamentação nacional que fixa, em violação do artigo 15.o, n.o 1, n.o 2, alínea g), e n.o 3, da Diretiva 2006/123, montantes mínimos de honorários para as prestações fornecidas por arquitetos e engenheiros e que prevê a nulidade dos acordos que derroguem essa regulamentação.

25      Para responder à primeira questão, há que recordar, em primeiro lugar, que o princípio do primado do direito da União consagra a prevalência do direito da União sobre o direito dos Estados‑Membros e impõe a todas as instâncias dos Estados‑Membros que confiram pleno efeito às diferentes normas da União Europeia, não podendo o direito dos Estados‑Membros prejudicar o efeito reconhecido a essas diferentes normas no território dos referidos Estados (Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.os 53 e 54 e jurisprudência referida).

26      Este princípio impõe nomeadamente aos órgãos jurisdicionais nacionais que, a fim de garantir a efetividade de todas as disposições do direito da União, interpretem, sempre que possível, o seu direito interno em conformidade com o direito da União e reconheçam aos particulares a possibilidade de obter reparação quando os seus direitos sejam lesados por uma violação do direito da União imputável a um Estado‑Membro (Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.o 57).

27      Mais especificamente, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que um órgão jurisdicional nacional, chamado a conhecer de um litígio que opõe exclusivamente particulares, tem de, quando aplica as disposições do direito interno adotadas para transpor as obrigações previstas numa diretiva, tomar em consideração todo o direito nacional e interpretá‑lo, sempre que possível, à luz do texto e da finalidade dessa diretiva para alcançar uma solução conforme com o objetivo por esta prosseguido (Acórdãos de 15 de janeiro de 2014, Association de médiation sociale, C‑176/12, EU:C:2014:2, n.o 38 e jurisprudência referida, e de 4 de junho de 2015, Faber, C‑497/13, EU:C:2015:357, n.o 33).

28      No entanto, o princípio da interpretação conforme do direito nacional está sujeito a certos limites. Assim, a obrigação que incumbe ao juiz nacional de se basear no conteúdo de uma diretiva quando interpreta e aplica as regras pertinentes do direito interno está limitada pelos princípios gerais do direito e não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de janeiro de 2014, Association de médiation sociale, C‑176/12, EU:C:2014:2, n.o 39 e jurisprudência referida, e de 13 de dezembro de 2018, Hein, C‑385/17, EU:C:2018:1018, n.o 51).

29      No caso em apreço, como foi salientado no n.o 17 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio considera que uma interpretação da regulamentação nacional em causa no processo principal, conforme resulta do § 7 do HOAI, seria contra legem atendendo aos requisitos do artigo 15.o, n.o 1, n.o 2, alínea g), e n.o 3, da Diretiva 2006/123.

30      Ora, em segundo lugar, há que salientar, que, não sendo possível proceder a uma interpretação da regulamentação nacional conforme com os requisitos do direito da União, o princípio do primado do direito da União exige que o juiz nacional encarregado de aplicar, no âmbito da sua competência, as disposições do referido direito garanta o pleno efeito das mesmas, não aplicando, se necessário, por sua própria iniciativa, qualquer disposição contrária da legislação nacional, ainda que posterior, não tendo que pedir ou esperar pela prévia eliminação desta através de via legislativa ou de qualquer outro procedimento constitucional (v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.o 58 e jurisprudência referida).

31      No entanto, importa ainda tomar em consideração outras características essenciais do direito da União, e, em especial, a natureza e os efeitos jurídicos das diretivas (v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.o 59).

32      Assim, uma diretiva não pode, por si mesma, criar obrigações em relação a um particular, e não pode assim ser invocada enquanto tal contra este num órgão jurisdicional nacional. Com efeito, por força do artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE, o caráter vinculativo de uma diretiva, no qual se baseia a possibilidade de a invocar, só existe em relação ao «Estado‑Membro destinatário», só tendo a União poder para criar, de maneira geral e abstrata, com efeito imediato obrigações para os particulares nos domínios em que lhe tenha sido atribuído o poder de adotar regulamentos. Por conseguinte, ainda que seja clara, precisa e incondicional, uma disposição de uma diretiva não permite que o juiz nacional afaste uma disposição do seu direito interno que lhe seja contrária, se, ao fazê‑lo, viesse a ser imposta uma obrigação adicional a um particular (Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.os 65 a 67 e jurisprudência referida).

33      Daqui resulta que um órgão jurisdicional nacional não é obrigado, ao abrigo apenas do direito da União, a não aplicar uma disposição do seu direito nacional contrária a uma disposição do direito da União se esta última disposição for desprovida de efeito direto (Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.o 68), sem prejuízo, todavia, da possibilidade de esse órgão jurisdicional, bem como de qualquer autoridade administrativa nacional competente, afastar, ao abrigo do direito interno, qualquer disposição do direito nacional contrária a uma disposição do direito da União desprovida de tal efeito.

34      No caso em apreço, é certo que o Tribunal de Justiça já declarou que o n.o 1 do artigo 15.o da Diretiva 2006/123 é suscetível de produzir efeito direto na medida em que, no segundo período deste número, este artigo impõe aos Estados‑Membros uma obrigação incondicional e suficientemente precisa de adaptar as suas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas para as tornar compatíveis com os requisitos previstos no seu n.o 3 (v., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 2018, X e Visser, C‑360/15 e C‑31/16, EU:C:2018:44, n.o 130).

35      No entanto, esta disposição é invocada no presente caso, enquanto tal, num litígio entre particulares, para afastar uma regulamentação nacional que lhe é contrária.

36      Ora, se o artigo 15.o, n.o 1, n.o 2, alínea g), e n.o 3, da Diretiva 2006/123 fosse aplicado no âmbito do litígio no processo principal, MN ficaria privado, por força desta disposição, do seu direito, baseado no § 7 do HOAI, de reclamar os montantes aí referidos e, por conseguinte, seria obrigado a aceitar o montante fixado no contrato em causa no processo principal. A jurisprudência recordada nos n.os 32 e 33 do presente acórdão exclui, no entanto, que esse efeito possa ser reconhecido a esta disposição, ao abrigo apenas do direito da União.

37      Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio não é obrigado, ao abrigo apenas deste direito, a não aplicar o § 7 do HOAI, ainda que este último seja contrário ao artigo 15.o, n.o 1, n.o 2, alínea g), e n.o 3, da Diretiva 2006/123.

38      Estas considerações não podem ser postas em causa pelo Acórdão de 4 de julho de 2019, Comissão/Alemanha (C‑377/17, EU:C:2019:562), no qual o Tribunal de Justiça declarou que, ao ter mantido as tarifas obrigatórias para as prestações de planificação dos arquitetos e dos engenheiros previstas no § 7 do HOAI, a República Federal da Alemanha não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força do disposto no artigo 15.o, n.o 1, n.o 2, alínea g), e n.o 3, da Diretiva 2006/123.

39      É certo que, ao abrigo do artigo 260.o, n.o 1, TFUE, se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um Estado‑Membro não cumpriu qualquer uma das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal. Além disso, resulta de jurisprudência constante que os órgãos jurisdicionais e as autoridades administrativas nacionais competentes são obrigados a adotar todas as disposições para facilitar a realização do pleno efeito do direito da União e a não aplicar, sendo caso disso, uma disposição nacional contrária ao direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de julho de 1972, Comissão/Itália, 48/71, EU:C:1972:65, n.o 7, e de 16 de dezembro de 2010, Seydaland Vereinigte Agrarbetriebe, C‑239/09, EU:C:2010:778, n.os 52 e 53 e jurisprudência referida).

40      No entanto, o Tribunal de Justiça já declarou que os acórdãos proferidos ao abrigo dos artigos 258.o a 260.o TFUE se destinam antes de mais a definir os deveres dos Estados‑Membros em caso de incumprimento das suas obrigações e não a conferir direitos aos particulares, entendendo‑se que estes direitos não decorrem dos referidos acórdãos, mas das próprias disposições do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 1982, Waterkeyn e o., 314/81 a 316/81 e 83/82, EU:C:1982:430, n.os 15 e 16). Daqui resulta que os órgãos jurisdicionais e as autoridades administrativas nacionais competentes não são obrigados, ao abrigo apenas desses acórdãos, a não aplicar, no âmbito de um litígio entre particulares, uma regulamentação nacional contrária a uma disposição de uma diretiva.

41      Feita esta precisão, há que recordar, em terceiro lugar, que a parte lesada pela não conformidade do direito nacional com o direito da União pode invocar a jurisprudência resultante do Acórdão de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428), para obter, sendo caso disso, a reparação do dano sofrido (v., neste sentido, Acórdão de 15 de janeiro de 2014, Association de médiation sociale, C‑176/12, EU:C:2014:2, n.o 50 e jurisprudência referida).

42      A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o princípio da responsabilidade do Estado pelos danos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe sejam imputáveis é inerente ao sistema dos Tratados em que esta última se funda (Acórdão de 4 de outubro de 2018, Kantarev, C‑571/16, EU:C:2018:807, n.o 92 e jurisprudência referida).

43      Assim, incumbe a cada um dos Estados‑Membros assegurar que os particulares obtêm a reparação do prejuízo que lhes causar o desrespeito do direito da União, seja qual for a autoridade pública que tenha cometido essa violação e seja qual for aquela a quem incumbe, em princípio, segundo o direito do Estado‑Membro em questão, o ónus dessa reparação (Acórdão de 4 de outubro de 2018, Kantarev, C‑571/16, EU:C:2018:807, n.o 93 e jurisprudência referida).

44      Além disso, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente, no que se refere aos requisitos da responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe são imputáveis, que os particulares lesados têm direito a reparação, desde que estejam preenchidos três requisitos, a saber, que a norma de direito da União violada tenha por objeto conferir‑lhes direitos, que a violação dessa norma seja suficientemente caracterizada e que haja um nexo de causalidade direto entre essa violação e o dano sofrido pelos particulares (Acórdão de 4 de outubro de 2018, Kantarev, C‑571/16, EU:C:2018:807, n.o 94 e jurisprudência referida).

45      Decorre igualmente de jurisprudência constante que a aplicação destes requisitos que permitem fazer incorrer os Estados‑Membros em responsabilidade pelos danos causados aos particulares por violações do direito da União deve, em princípio, ser feita pelos órgãos jurisdicionais nacionais, em conformidade com as orientações fornecidas para o efeito pelo Tribunal de Justiça (Acórdão de 4 de outubro de 2018, Kantarev, C‑571/16, EU:C:2018:807, n.o 95 e jurisprudência referida).

46      No caso em apreço, há que recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que, ao ter mantido as tarifas obrigatórias para as prestações de planificação dos arquitetos e dos engenheiros previstas no § 7 do HOAI, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do disposto no artigo 15.o, n.o 1, n.o 2, alínea g), e n.o 3, da Diretiva 2006/123 (v., neste sentido, Acórdão de 4 de julho de 2019, Comissão/Alemanha, C‑377/17, EU:C:2019:562), e que esta disposição se opõe a tal regulamentação nacional, na medida em que proíbe o acordo, em contratos celebrados com arquitetos ou engenheiros, de tarifas inferiores aos montantes mínimos determinados ao abrigo das referidas tarifas (v., neste sentido, Despacho de 6 de fevereiro de 2020, hapeg dresden, C‑137/18, não publicado, EU:C:2020:84, n.o 21).

47      Ora, decorre da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que uma violação do direito da União está manifestamente caracterizada quando tenha perdurado não obstante ter sido proferido um acórdão que declarou o incumprimento imputado, ter sido proferido um acórdão no âmbito de um reenvio prejudicial ou existir jurisprudência assente do Tribunal de Justiça na matéria, dos quais resulte o caráter ilícito do comportamento em causa (Acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.o 57, e de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.o 31).

48      Atendendo a todas as considerações que precedem, há que responder à primeira questão que o direito da União deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, ao qual foi submetido um litígio que opõe exclusivamente particulares, não é obrigado, com fundamento unicamente no referido direito, a não aplicar uma regulamentação nacional que fixa, em violação do artigo 15.o, n.o 1, n.o 2, alínea g), e n.o 3, da Diretiva 2006/123, montantes mínimos de honorários para as prestações fornecidas por arquitetos e engenheiros e que prevê a nulidade dos acordos que derroguem essa regulamentação, sem prejuízo todavia, por um lado, da possibilidade de esse órgão jurisdicional afastar a referida regulamentação com fundamento no direito interno no âmbito de tal litígio e, por outro, do direito que assiste à parte lesada pela não conformidade do direito nacional com o direito da União pedir a reparação do prejuízo que sofreu devido a essa não conformidade.

 Quanto à segunda questão

49      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que fixa os montantes mínimos para as prestações fornecidas por arquitetos e engenheiros e que prevê a nulidade dos acordos que derrogarem essa regulamentação.

50      A este respeito, há que recordar que as disposições do Tratado FUE em matéria de liberdade de estabelecimento, de livre prestação de serviços e de livre circulação de capitais não se aplicam, em princípio, a uma situação cujos elementos se circunscrevem a um único Estado‑Membro (Acórdão de 15 de novembro de 2016, Ullens de Schooten, C‑268/15, EU:C:2016:874, n.o 47 e jurisprudência referida).

51      Ora, como resulta da decisão de reenvio, o litígio no processo principal caracteriza‑se por elementos que se circunscrevem todos à República Federal da Alemanha. Com efeito, nos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe nada indica que uma parte no processo principal está estabelecida fora do território da República Federal da Alemanha ou que as prestações em causa no processo principal foram fornecidas fora deste território.

52      A este respeito, há que salientar que o Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar‑se por um órgão jurisdicional nacional no contexto de uma situação em que todos os elementos se circunscrevem a um único Estado‑Membro, não pode, sem indicação deste órgão jurisdicional nesse sentido, considerar que o pedido de interpretação prejudicial relativo às disposições do Tratado FUE relativas às liberdades fundamentais é necessário para a resolução do litígio pendente no referido órgão jurisdicional. Com efeito, os elementos concretos que permitem estabelecer um nexo entre o objeto ou as circunstâncias de um litígio, cujos elementos se circunscrevem todos ao Estado‑Membro em causa, e os artigos 49.o, 56.o ou 63.o TFUE devem resultar da decisão de reenvio (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2016, Ullens de Schooten, C‑268/15, EU:C:2016:874, n.o 54).

53      Por conseguinte, numa situação como a que está em causa no processo principal, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio indicar ao Tribunal de Justiça, em conformidade com o que é exigido pelo artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, em que medida, não obstante o seu caráter puramente interno, o litígio perante si pendente apresenta um elemento de conexão com as disposições do direito da União relativas às liberdades fundamentais que torna a interpretação prejudicial solicitada necessária para a resolução desse litígio (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2016, Ullens de Schooten, C‑268/15, EU:C:2016:874, n.o 55).

54      Ora, uma vez que da decisão de reenvio não consta nenhuma indicação neste sentido, a presente questão não pode ser julgada admissível (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de setembro de 2018, Fremoluc, C‑343/17, EU:C:2018:754, n.o 33; de 14 de novembro de 2018, Memoria e Dall’Antonia, C‑342/17, EU:C:2018:906, n.o 21; e de 24 de outubro de 2019, Belgische Staat, C‑469/18 e C‑470/18, EU:C:2019:895, n.o 26).

55      Atendendo a todas as considerações que precedem, há que julgar a segunda questão inadmissível.

 Quanto às despesas

56      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, ao qual foi submetido um litígio que opõe exclusivamente particulares, não é obrigado, com fundamento unicamente no referido direito, a não aplicar uma regulamentação nacional que fixa, em violação do artigo 15.o, n.o 1, n.o 2, alínea g), e n.o 3, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, montantes mínimos de honorários para as prestações fornecidas por arquitetos e engenheiros e que prevê a nulidade dos acordos que derroguem essa regulamentação, sem prejuízo todavia, por um lado, da possibilidade de esse órgão jurisdicional afastar a referida regulamentação com fundamento no direito interno no âmbito de tal litígio e, por outro, do direito que assiste à parte lesada pela não conformidade do direito nacional com o direito da União de pedir a reparação do prejuízo que sofreu devido a essa não conformidade.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.