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Recurso interposto em 31 de agosto de 2021 – MAZ-upravljajusaja kompanija holdinga Belavtomaz/Conselho

(Processo T-532/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: OAO Minskii Avtomobilnyi Zavod - upravljajusaja kompanija holdinga Belavtomaz (Minsk, Bielorrússia) (representante: D. O’Keeffe, Solicitor, e N. Tuominen, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2021/997, de 21 de junho de 2021, que dá execução ao artigo 8.°-A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia 1 , e a Decisão de Execução (PESC) 2021/1002 do Conselho, de 21 de junho de 2021, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia 2 (a seguir «medidas controvertidas»), na parte em que dizem respeito à recorrente; e

condenar o Conselho no pagamento das despesas da recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, baseado no facto de que as medidas controvertidas violam o princípio da proteção jurisdicional efetiva. A recorrente alega que, ao não notificar individualmente a recorrente das medidas adoptadas contra si, o Conselho violou o artigo 8.°-A, n.° 2, do Regulamento n.° 765/2006 do Conselho. Além disso, desde 18 de junho de 2012, a denominação da recorrente é Open Joint Stock Company “Minsk Automobile Works” – Management Company of “BELAVTOMAZ” Holding. Ao referir-se a Minskii Avtomobilnyi Zavod (MAZ)/OJSC “MAZ”, denominação que a recorrente nunca usou como denominação social oficial registada (nem na forma completa nem abreviada), as medidas controvertidas não identificam corretamente a entidade designada. Em consequência, a recorrente não pode determinar o alcance exato das medidas controvertidas.

Segundo fundamento, baseado no facto de que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao incluir a recorrente nos anexos das medidas controvertidas. A recorrente alega que as medidas controvertidas apresentam motivos não comprovados, factualmente incorretos e infundados para a sua designação. Além disso, os motivos apresentados de forma insuficiente não demonstram um nexo material suficiente com o alcance das medidas.

Terceiro fundamento, baseado no facto de que as medidas controvertidas não preenchem os requisitos da prova exigida para a adoção de sanções individuais. Ao tentar restringir a atividade comercial e os lucros de uma empresa estatal estrangeira através da aplicação de medidas individuais, o Conselho aplicou uma medida ilegal.

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1 JO 2021, L 219 I, p. 3.

1 JO 2021, L 219 I, p. 70.