Language of document : ECLI:EU:T:2014:35

Processo T‑528/09

Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd

contra

Conselho da União Europeia

«Dumping — Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da China — Determinação de uma ameaça de prejuízo — Artigos 3.°, n.° 9, e 9.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 384/96 [atuais artigos 3.°, n.° 9, e 9.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009]»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 29 de janeiro de 2014

1.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Instituição de direitos antidumping — Requisitos — Prejuízo — Poder de apreciação das instituições — Situação vulnerável da indústria comunitária — Situação contraditada pelos dados económicos relevantes — Erro de apreciação manifesto

(Regulamentos do Conselho n.° 384/96, artigo 3.°, n.° 9, e n.° 1225/2009, artigo 3.°, n.° 9)

2.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Instituição de direitos antidumping — Requisitos — Prejuízo — Ameaça de prejuízo importante — Análise dos fatores a tomar em consideração

(Regulamentos do Conselho n.° 384/96, artigos 3.°, n.° 9, e 9.°, n.° 4, e n.° 1225/2009, artigos 3.°, n.° 9, e 9.°, n.° 4)

1.      A fiscalização judicial da análise da existência de uma ameaça de prejuízo, efetuada pelas instituições da União no âmbito de um procedimento antidumping, deve ser limitada à verificação da observância das regras processuais, da exatidão material dos factos considerados para fazer a escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação dos factos ou da inexistência de desvio de poder, uma vez que essa análise pressupõe a apreciação de questões económicas complexas. Esta fiscalização judicial limitada não implica que o juiz da União se abstenha de fiscalizar a interpretação, pelas instituições, dos dados de natureza económica. Em especial, ao Tribunal Geral não só compete verificar a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência mas também fiscalizar se estes elementos constituem a totalidade dos dados relevantes a tomar em consideração para apreciar uma situação complexa, e se são suscetíveis de corroborar as conclusões que deles se extraem.

Assim, o Conselho comete um erro de apreciação manifesto ao entender que a indústria comunitária está em situação vulnerável, quando todos os fatores económicos relevantes no caso vertente são positivos, excetuando a evolução da quota de mercado da indústria comunitária, e estabelecem globalmente o perfil de uma indústria em situação de força, e não de fragilidade ou vulnerabilidade.

(cf. n.os 53, 61, 66)

2.      Nos termos do artigo 3.°, n.° 9, do regulamento antidumping de base n.° 384/96 (atual artigo 3.°, n.° 9, do Regulamento n.° 1225/2009), a determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante deve basear‑se em factos e não apenas em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas. Além disso, a alteração das circunstâncias suscetíveis de criar uma situação em que o dumping causaria prejuízo deve ser claramente prevista e iminente. Daqui resulta que a constatação de uma ameaça de prejuízo deve resultar claramente dos factos da causa. Daqui resulta igualmente que o prejuízo em que a ameaça se traduz deve ocorrer a curto prazo.

Assim, o Conselho viola o artigo 3.°, n.° 9, do regulamento antidumping de base n.° 384/96 ao entender que existe uma ameaça de prejuízo quando, por um lado, a sua conclusão de que a indústria comunitária estava em situação vulnerável no final do período de inquérito enferma de erro de apreciação manifesto e, por outro, os quatro fatores previstos no artigo 3.°, n.° 9, do regulamento de base, relativos à análise de uma ameaça de prejuízo, foram alvo de uma análise lacunar e apresentam incoerências.

Por conseguinte, o Conselho violou também o artigo 9.°, n.° 4, do regulamento antidumping de base n.° 384/96 (atual artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1225/2009), ao impor um direito antidumping definitivo sobre as exportações dos produtos fabricados pela recorrente e ao estabelecer a cobrança dos direitos provisórios instituídos sobre essas exportações.

(cf. n.os 54, 91, 92)