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Acção intentada em 4 de Outubro de 2011 - Melkveebedrijf Overenk e o. / Comissão Europeia

(Processo T-540/11)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Melkveebedrijf Overenk B.V. (Sint Anthonis, Países Baixos); Maatschap Veehouderij Kwakernaak (Oosterwolde, Países Baixos); Mulders Agro VOF (Heerle, Países Baixos); Melkbedrijf Engelen V.O.F. (Grashoek, Países Baixos), Melkveebedrijf de Peel B.V. (Asten, Países Baixos) e Moonen (Nederweert, Países Baixos) (representantes: P. Mazel e A. van Beelen, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

As demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar a acção admissível;

A título principal: julgar procedente o pedido de indemnização nos termos do artigo 340.° do TFUE e declarar que as demandantes têm direito à compensação financeira indicada nos anexos 13 a 18, a pagar pela Comissão, pelos prejuízos que sofreram em virtude da aprovação e aplicação ilegais do Regulamento (CE) n.° 1468/2006 da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.° 595/2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1788/2003 do Conselho, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos;

A título subsidiário: julgar procedente o pedido de indemnização nos termos do artigo 340.° do TFUE e declarar que as demandantes têm direito à compensação financeira indicada nos anexos 13 a 18, a pagar pela Comissão, pelos prejuízos que sofreram em virtude da aprovação e aplicação legais do Regulamento (CE) n.° 1468/2006 da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.° 595/2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1788/2003 do Conselho, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua acção, as demandantes invocam quatro fundamentos:

O primeiro fundamento baseia-se na responsabilidade extracontratual da Comissão decorrente da ilegalidade da sua actuação, por violação dos princípios fundamentais do direito comunitário, concretamente por violação do princípio da proporcionalidade. A alteração do sistema de correcção negativa da matéria gorda previsto nas disposições de execução do Regulamento (CE) n.° 1788/2003, levada a cabo pelo Regulamento (CE) n.° 1468/20061, era, desde o início, inadequada para realizar os objectivos destes regulamentos, ou seja, diminuir o desequilíbrio entre oferta e procura no mercado do leite e dos produtos lácteos e reduzir os excedentes estruturais dele decorrentes, pelo que a alteração em litígio coloca um ónus pesado e desproporcionado sobre as demandantes, de tal forma que as suas empresas ficam em risco. Nesta base, houve uma violação do princípio da proporcionalidade.

O segundo fundamento baseia-se na responsabilidade extracontratual da Comissão devido à sua actuação ilegal em virtude de violação dos princípios fundamentais do direito comunitário, concretamente do direito de propriedade privada e do direito de livre exercício das actividades profissionais, como previstos no artigo 1.° do Primeiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Ao elaborar o Regulamento (CE) n.° 1468/2006, a Comissão partiu erradamente do princípio de que esta regulamentação tinha por base objectivos legítimos de interesse geral e procedeu também a uma incompleta ponderação dos interesses em causa, pelo que esta conduta da Comissão deve ser qualificada de ilegal. Os prejuízos actuais e futuros sofridos pelas recorrentes em virtude desta conduta da Comissão devem portanto ser indemnizados.

O terceiro fundamento baseia-se na responsabilidade extracontratual da Comissão em resultado de uma conduta legal, por violação do princípio da "igualdade perante os encargos públicos". Os prejuízos actuais e futuros sofridos pelas demandantes em consequência da alteração da correcção negativa da matéria gorda levada a cabo pelo Regulamento (CE) n.° 1468/2006 são actuais e efectivos e afectam as demandantes enquanto categoria especial de empresários de maneira desproporcional, em comparação com outros empresários do mesmo sector. Além disso, esses prejuízos ultrapassam os limites do risco económico decorrente da actividade económica no sector em causa, sendo que o regulamento de alteração que originou o prejuízo não é justificado por um interesse económico geral. Nesta base, a União Europeia, concretamente a Comissão, está obrigada a reparar estes danos ou a pagar uma indemnização razoável.

O quarto fundamento baseia-se na responsabilidade extracontratual da Comissão em virtude de conduta legal, por violação do direito de propriedade e do direito de livre exercício da actividade profissional, como previsto no artigo 1.° do Primeiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Como consequência da inexistência de um interesse geral para alterar a correcção da matéria gorda, foi violado o princípio da equidade na elaboração do Regulamento (CE) n.° 1468/2006 e pelo facto de a Comissão não ter previsto uma compensação adequada para prevenir ou indemnizar os efeitos prejudiciais dessa regulamentação para os direitos de propriedade dos produtores de leite em causa e os prejuízos correspondentes, existe responsabilidade da Comissão nos termos do artigo 340.° do TFUE pelos prejuízos actuais e futuros das demandantes, cuja indemnização é reclamada.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1468/2006 da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.° 595/2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1788/2003 do Conselho, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos JO L 274, p. 6).