Language of document : ECLI:EU:T:2017:283

Processo T570/16

HF

contra

Parlamento Europeu

«Função pública — Agente contratual auxiliar — Artigo 24.° do Estatuto — Pedido de assistência — Artigo 12.°‑A do Estatuto — Assédio moral — Artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto — Prazo estatutário de resposta de quatro meses — Decisão da AHCC de abrir um inquérito administrativo — Não tomada de posição pela AHCC, no prazo estatutário de resposta, sobre a realidade do alegado assédio moral — Conceito de decisão de indeferimento tácito do pedido de assistência — Ato inexistente — Inadmissibilidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 24 de abril de 2017

1.      Recursos de funcionários — Ato lesivo — Conceito — Decisão tácita de indeferimento de um pedido de assistência — Inclusão — Exceção — Falta de resposta da Administração por causa da necessidade de conduzir um inquérito

(Estatuto dos Funcionários, artigos 12.°A, 24.° e 90.°, n.° 1)

2.      Funcionários — Obrigação de assistência por parte da administração — Atuação em matéria de assédio moral — Apresentação de um pedido de assistência — Abertura de um inquérito administrativo — Necessidade de conduzir o inquérito até ao seu termo

(Estatuto dos Funcionários, artigos 12.°A e 24.°)

3.      Funcionários — Obrigação de assistência por parte da Administração — Atuação em matéria de assédio moral — Apresentação de um pedido de assistência — Abertura de um inquérito administrativo — Continuação do inquérito para além do termo do prazo estatutário de resposta ao pedido de assistência — Nascimento de uma decisão de indeferimento tácito — Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 12.°A e 24.°)

1.      Se a Administração não der nenhuma resposta a um pedido de assistência na aceção do artigo 24.° do Estatuto no prazo de quatro meses previsto no artigo 90.°, n.° 1, deste Estatuto, pode considerar‑se que se formou uma decisão tácita dessa autoridade de indeferimento desse pedido de assistência. Com efeito, em tal hipótese, deve presumir‑se que essa autoridade não considerou que os elementos apresentados em apoio do pedido de assistência constituíam um começo de prova suficiente da realidade dos factos alegados para desencadear a obrigação de assistência. A declaração da existência dessa decisão de indeferimento tácito do pedido de assistência está assim intimamente ligada à falta de adoção de medidas, pela Administração, como as que lhe impõe o seu dever de assistência previsto no artigo 24.° do Estatuto, uma vez que, nessa hipótese, a Administração considera, tácita mas necessariamente, que o caso não se enquadra no âmbito de aplicação desta última disposição.

Todavia, tal situação distingue‑se da situação em que, em resposta a um pedido de assistência, a Administração considerou estar perante um começo de prova suficiente, que tornava necessário abrir um inquérito administrativo para estabelecer se os factos alegados eram efetivamente constitutivos de assédio moral ou sexual na aceção do artigo 12.°‑A do Estatuto. Com efeito, em tal situação, é necessário que esse inquérito seja conduzido até ao seu termo para que a Administração, esclarecida pelas conclusões do relatório do inquérito, possa tomar uma posição definitiva a esse respeito, que lhe permita então arquivar o pedido de assistência ou, se os factos alegados estiverem comprovados e se enquadrarem no âmbito de aplicação do artigo 12.°‑A do Estatuto, instaurar nomeadamente um processo disciplinar com vista, se for caso disso, a adotar sanções disciplinares contra o presumível assediador.

(cf. n.os 54, 56, 57)

2.      Tratando‑se de um inquérito administrativo aberto pela Administração após a apresentação de um pedido de assistência por causa da alegação da existência de assédio moral, o próprio objetivo desse inquérito administrativo é confirmar ou negar a existência de assédio moral na aceção do artigo 12.°‑A do Estatuto, de modo que a Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos de Trabalho não poderia formular um juízo prévio quanto ao resultado do inquérito e precisamente não é suposto tomar posição, nem mesmo tacitamente, quanto à realidade do assédio alegado antes de ter obtido o resultado do inquérito administrativo. Por outras palavras, é inerente à abertura de um inquérito administrativo que a Administração não adote uma posição prematura, essencialmente com base na descrição unilateral dos factos fornecida no pedido de assistência, uma vez que deve, pelo contrário, reservar a sua posição até que o referido inquérito, que deve ser feito com respeito pelo contraditório, com a participação do alegado assediador, com celeridade e dentro do respeito do princípio do prazo razoável, seja terminado.

A este propósito, nessa hipótese, a Administração permanece na obrigação de conduzir o inquérito administrativo até ao seu termo, independentemente da questão de saber se o assédio alegado terminou entretanto e mesmo que o autor do pedido de assistência ou o alegado assediador tenha deixado a instituição.

A importância de conduzir o inquérito administrativo até ao seu termo também reside no facto de que, por um lado, o eventual reconhecimento pela Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos de Trabalho, no fim do inquérito administrativo, eventualmente conduzido com a ajuda de uma instância distinta dessa autoridade, como um comité consultivo, da existência de assédio moral pode ser, em si mesmo, suscetível de ter um efeito benéfico no processo terapêutico de recuperação do funcionário ou do agente assediado e poderá, além disso, ser utilizado pela vítima para efeitos de uma eventual ação judicial nacional à qual se aplicará a obrigação da assistência da referida autoridade, nos termos do artigo 24.° do Estatuto, e não terminará com o fim do período de contratação do agente em causa. Por outro lado, a condução até ao seu termo de um inquérito administrativo pode, inversamente, permitir invalidar as alegações da pretensa vítima, permitindo assim reparar os danos que tal acusação, no caso de se vir a revelar não fundada, pôde causar à pessoa sujeita, como autor de assédio presumido, a um procedimento de inquérito.

(cf. n.os 59‑61)

3.      Contrariamente ao que se verifica em matéria disciplinar, o Estatuto não contém uma disposição específica quanto ao prazo em que a Administração deve concluir um inquérito administrativo, nomeadamente em matéria de assédio moral. Assim, a circunstância de um inquérito administrativo, instaurado em resposta a um pedido de assistência no prazo de quatro meses após a apresentação desse pedido, se encontrar ainda pendente para além desse prazo não permite imputar à Administração uma decisão tácita pela qual tenha negado a realidade dos factos alegados no pedido de assistência ou na qual tenha considerado que esses factos não eram constitutivos de assédio moral na aceção do artigo 12.°‑A do Estatuto.

(cf. n.° 62)