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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 21 de dezembro de 2021 – processo penal contra TF

(Processo C-806/21)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Parte no processo principal

TF

Questões prejudiciais

Devem as pessoas singulares e coletivas que se dedicam à colocação no mercado de substâncias inventariadas de um modo tal que esse ato é constitutivo de um facto punível por força do artigo 2.°, n.° 1, proémio e alínea d), da Decisão-Quadro 2004/757 1 , ser consideradas «operadores», na aceção do artigo 2.°, alínea d), do Regulamento (CE) n.° 273/2004 2 ?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

a) Os atos dos operadores referidos na questão 1 constituem «circunstâncias» na aceção do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 273/2004?

b) Os atos como a receção, o transporte e o armazenamento de substâncias inventariadas constituem «circunstâncias» na aceção do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 273/2004, se atos não forem praticados com a intenção de fornecer as substâncias a terceiros?

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1 Decisão-quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO 2004, L 335, p. 8).

1 Regulamento (CE) n.° 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO 2004, L 47, p. 1).