Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 7 de janeiro de 2022 – T. S.A./Przewodniczący Krajowej Rady Radiofonii i Telewizji
(Processo C-22/22)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: T. S.A.
Recorrido: Przewodniczący Krajowej Rady Radiofonii i Telewizji
Questão prejudicial
Devem o artigo 20.°, n.° 2, em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) 1 , bem como o artigo 11.° e o artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que proíbe unicamente os organismos de radiodifusão televisiva de incluírem publicidade nos seus programas infantis, não estando abrangidos por essa proibição os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido?
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1 JO 2010, L 95, p. 1.