Language of document : ECLI:EU:T:2015:393

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

19 de junho 2015

Processo T‑88/13 P

Z

contra

Tribunal de Justiça da União Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Funcionários ― Imparcialidade do Tribunal da Função Pública ― Pedido de recusa de um juiz ― Reafetação ― Interesse do serviço ― Regra da correspondência entre o grau e o lugar ― Artigo 7.°, n.° 1, do Estatuto ― Processo disciplinar ― Direitos de defesa»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 5 de dezembro de 2012, Z/Tribunal de Justiça (F‑88/09 e F‑48/10, ColetFP, EU:F:2012:171), e em que se pede a anulação desse acórdão.

Decisão:      O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), Z/Tribunal de Justiça (F‑88/09 e F‑48/10, ColetFP, EU:F:2012:171) é anulado na parte em que considerou inoperante o fundamento, apresentado no processo F‑48/10, relativo à incompetência do comité das reclamações e à ilegalidade do artigo 4.° da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 4 de maio de 2004 relativa ao exercício dos poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia à autoridade investida do poder de nomeação bem como pelo Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia à entidade competente para celebrar contratos de admissão. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. É negado provimento ao recurso no processo F‑48/10 na parte em que se baseava no fundamento relativo à incompetência do comité das reclamações e à ilegalidade do artigo 4.° da decisão do Tribunal de Justiça de 4 de maio de 2004 relativa ao exercício dos poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia à autoridade investida do poder de nomeação bem como pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia à entidade competente para celebrar contratos de admissão. No que diz respeito às despesas relacionadas com a presente instância, Z suportará três quartos das despesas efetuadas pelo Tribunal de Justiça e três quartos das suas próprias despesas e o Tribunal de Justiça suportará um quarto das suas próprias despesas e um quarto das despesas efetuadas por Z.

Sumário

1.      Recurso de funcionários ― Ato lesivo ― Decisão de indeferimento de uma reclamação ― Indeferimento puro e simples ― Ato confirmativo ― Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1)

2.      Recurso de funcionários ― Reclamação administrativa prévia ― Reclamação de um ato objeto de recurso contencioso ― Irrelevância para o dever de apreciação pela Administração

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

3.      Tribunal de Justiça da União Europeia ― Dever de independência dos juízes da União ― Alcance ― Exercício das funções relativas à Administração interna da instituição ― Admissibilidade

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 4.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 141)

Ver:

Tribunal de Justiça: despacho de 16 de junho de 1988, Progoulis/Comissão, 371/87, Colet., EU:C:1988:317, n.° 17

Tribunal Geral: acórdãos de 2 de março de 2004, Di Marzio/Comissão, T‑14/03, ColetFP, EU:T:2004:59, n.° 54; de 21 de setembro de 2011, Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P, Colet., EU:T:2011:506, n.° 32; e de 21 de maio de 2014, Mocová/Comissão, T‑347/12 P, Colet. (Excertos), EU:T:2014:268, n.° 34

2.      No que respeita ao procedimento de reclamação criado pelo artigo 90.° do Estatuto, o autor da reclamação deve poder fazer com que o juiz da União fiscalize a legalidade da decisão de indeferimento da reclamação e não apenas do ato inicial que é objeto da reclamação.

Com efeito, o interesse do autor da reclamação em que o procedimento de reclamação seja conduzido de forma regular e, portanto, em que a decisão de indeferimento da reclamação seja anulada em caso de irregularidade deve ser apreciado de forma autónoma e não em relação com o recurso eventualmente interposto contra o ato inicial, que é objeto da reclamação. Se assim não fosse, o interessado nunca poderia alegar as irregularidades do procedimento de reclamação que, no entanto, o privaram do benefício de uma reapreciação pré‑contenciosa regular da decisão da Administração, cada vez que um recurso contencioso é interposto do ato inicial contra o qual a reclamação é apresentada. Assim, o autor da reclamação perderia o benefício de um procedimento que tem por objetivo permitir e favorecer a resolução amigável do diferendo entre o funcionário e a Administração e impor à autoridade de que depende o funcionário a reapreciação da sua decisão, no respeito das regras, à luz das objeções eventuais deste.

(cf. n.os 144 a 146)

Ver:

Tribunal Geral: acórdão Mocová/Comissão, EU:T:2014:268, n.° 38

3.      O artigo 4.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, nos termos do qual os juízes não podem exercer quaisquer funções políticas ou administrativas, visa garantir a independência dos juízes tanto durante como após o exercício das suas funções, nomeadamente face aos Estados‑Membros e às outras instituições da União. Os outros parágrafos do artigo 4.° do Estatuto do Tribunal de Justiça revelam igualmente a preocupação de preservar a independência dos juízes.

Não se pode, todavia, inferir do artigo 4.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça uma impossibilidade de exercer funções relativas à Administração interna da instituição. Ora, o exercício de funções administrativas internas da instituição pelos juízes não afeta negativamente a sua independência e permite garantir a autonomia administrativa da instituição.

(cf. n.° 167)