Language of document : ECLI:EU:T:2015:356

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

3 de junho de 2015

Processo T‑658/13 P

BP

contra

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Agente contratual ― Pessoal da Agência dos Direitos Fundamentais da União ― Não renovação de um contrato de duração determinada para duração indeterminada ― Direito de ser ouvido ― Reafetação a um outro serviço até ao termo do contrato ― Apreciação da matéria de facto ― Desvirtuação dos elementos de prova ― Dever de fundamentação»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 30 de setembro de 2013, BP/FRA (F‑38/12, ColetFP, EU:F:2013:138), que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Decisão:      É anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 30 de setembro de 2013, BP/FRA (F‑38/12, ColetFP, EU:F:2013:138), na parte em que negou provimento ao recurso apresentado contra a decisão da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), constante da carta de 27 de fevereiro de 2012, de não renovação do contrato de trabalho de BP na qualidade de agente contratual. É anulada a decisão da FRA, constante da carta de 27 de fevereiro de 2012, de não renovação do contrato de trabalho de BP na qualidade de agente contratual. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. BP e a FRA suportarão as suas próprias despesas, efetuadas quer no Tribunal da Função Pública quer na presente instância.

Sumário

Funcionários ― Agentes contratuais ― Recrutamento ― Não renovação de um contrato de duração determinada ― Adoção da decisão sem dar ao interessado a possibilidade prévia de se pronunciar sobre todos os elementos à disposição da Administração ― Violação do direito de ser ouvido

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 85.°, n.° 1; Regulamento n.° 168/2007 do Conselho, artigo 24.°, n.° 1)

O respeito dos direitos de defesa em qualquer processo instaurado contra uma pessoa e suscetível de conduzir a um ato que lese esta última constitui um princípio fundamental do direito da União e deve ser garantido mesmo quando não haja regulamentação relativa ao processo em causa. Este princípio do respeito dos direitos de defesa impõe‑se ainda com maior acuidade relativamente a uma decisão de não renovação de um contrato de trabalho de um agente contratual adotada no âmbito de um contexto de dificuldades relacionais.

Com efeito, uma vez que este princípio exige que seja dada à pessoa em causa a possibilidade de expor utilmente o seu ponto de vista relativamente aos elementos que lhe possam ser imputados no ato a praticar, uma decisão de não renovação de um contrato de trabalho só pode ser adotada depois de ter sido dada a possibilidade ao interessado de expor utilmente o seu ponto de vista relativamente ao projeto de decisão, no âmbito de um debate escrito ou oral iniciado pela autoridade investida do poder de nomeação, e cuja prova lhe incumbe. A este respeito, deve ser dada ao interessado a possibilidade de se pronunciar, com pleno conhecimento de todos os elementos que estão à disposição da referida autoridade, e, em especial, sobre o conteúdo de um parecer do seu superior quanto à renovação que foi transmitido à referida autoridade. Ora, ainda que o referido parecer constitua um ato preparatório, de modo que não é lesivo, tal facto não impede, no entanto, que se considere que, na medida em que constitui precisamente um ato preparatório, faz parte dos atos com base nos quais a autoridade investida do poder de nomeação adota a sua decisão de não renovação do contrato de trabalho, de forma que o interessado deve ser ouvido por essa autoridade acerca das observações que figuram nesse parecer antes que a referida autoridade adote a sua posição.

(cf. n.os 51, 52, 56, 57 e 61)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdãos de 24 de outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o., C‑32/95 P, Colet., EU:C:1996:402, n.° 21; de 9 de novembro de 2006, Comissão/De Bry, C‑344/05 P, Colet., EU:C:2006:710, n.os 37, 38 e jurisprudência referida; e de 6 de dezembro de 2007, Marcuccio/Comissão, C‑59/06 P, ColetFP, EU:C:2007:756, n.os 46 e 47

Tribunal Geral: acórdão de 9 de julho de 2002, Aimone/Tribunal de Justiça, T‑70/01, ColetFP, EU:T:2002:178, n.° 36