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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 28 de dezembro de 2020 – Paget Approbois SAS/Depeyre entreprises SARL, Alpha Insurance A/S e Alpha Insurance A/S/Paget Approbois SAS, Depeyre entreprises SARL

(Processo C-724/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: Paget Approbois SAS, Alpha Insurance A/S

Recorridas: Depeyre entreprises SARL, Alpha Insurance A/S, Paget Approbois SAS

Questões prejudiciais

Deve o artigo 292.° da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício, denominada Solvência II 1 , ser interpretado no sentido de que a ação pendente intentada no órgão jurisdicional de um Estado-Membro pelo credor de uma indemnização de seguro por danos para obter o pagamento dessa indemnização por parte de uma empresa de seguros sujeita a um processo de liquidação aberto noutro Estado-Membro é relativa, na aceção desse artigo, a bens ou direitos que deixaram de pertencer a essa empresa?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve a lei do Estado-Membro em que a ação está pendente reger todos os efeitos do processo de liquidação nessa ação?

Em particular, deve ser aplicada na parte em que:

prevê que a abertura de tal processo implica a interrupção da ação pendente,

sujeita a continuação da ação à declaração, pelo credor, do seu crédito de indemnização de seguro no passivo da empresa de seguros e à intervenção no processo dos órgãos encarregados de executar o processo de liquidação,

e proíbe qualquer condenação no pagamento da indemnização, dado que esta só pode ser objeto de uma declaração de existência e de uma fixação do seu montante?

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1 JO 2009, L 335, p. 1.