Language of document : ECLI:EU:C:2016:430

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MELCHIOR WATHELET

apresentadas em 9 de junho de 2016 (1)

Processos apensos C401/15 a C403/15

Noémie Depesme (C401/15),

Saïd Kerrou (C401/15),

Adrien Kauffmann (C402/15),

Maxime Lefort (C403/15)

contra

Ministre de l’Enseignement supérieur et de la Recherche

[pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Cour administrative (Supremo Tribunal Administrativo do Grão‑Ducado do Luxemburgo)]

«Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Igualdade de tratamento — Vantagens sociais — Regulamento (UE) n.o 492/2011 — Artigo 7.o, n.o 2 — Auxílio financeiro para estudos superiores — Requisito — Discriminação — Vínculo de filiação — Conceito de ‘filho’ — Padrasto/madrasta»





I –    Introdução

1.        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação dos artigos 45.o TFUE e 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (2).

2.        Estes pedidos foram apresentados no âmbito de três litígios que opõem, respetivamente, N. Depesme e S. Kerrou, A. Kauffmann e M. Lefort ao ministre de l’Enseignement supérieur et de la Recherche (Ministro do Ensino Superior e da Investigação, a seguir «ministre») no que respeita à recusa de concessão, para o ano académico de 2013/2014, do auxílio financeiro do Estado para estudos superiores.

3.        Estes pedidos inserem‑se no contexto das alterações introduzidas na legislação luxemburguesa na sequência do acórdão de 20 de junho de 2013, Giersch e o. (C‑20/12, EU:C:2013:411).

4.        Através da questão submetida, o Tribunal de Justiça é chamado a determinar se o conceito de «filho» de um trabalhador migrante contido no novo artigo 2.o‑A da lei de 22 de junho de 2000, relativa ao auxílio financeiro do Estado para estudos superiores, alterada pela lei de 19 de julho de 2013 (Mémorial A 2013, p. 3214), adotado na sequência do acórdão de 20 de junho de 2013, Giersch e o. (C‑20/12, EU:C:2013:411), inclui igualmente os enteados deste trabalhador (3).

5.        No âmbito destas conclusões, os termos «enteado», «enteada» ou «enteados» devem ser entendidos como se referindo à relação entre um filho e a pessoa com quem o seu pai ou a sua mãe se casou ou com quem contraiu uma parceria registada equivalente ao casamento.

II – Quadro jurídico

A –    Direito da União

1.      Regulamento n.o 492/2011

6.        O artigo 7.o deste regulamento prevê o seguinte:

«1.      O trabalhador nacional de um Estado‑Membro não pode ser sujeito no território de outro Estado‑Membro, em razão da sua nacionalidade, a um tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.

2.      O trabalhador referido no n.o 1 beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.

[…]»

2.      Diretiva 2004/38/CE

7.        O conceito de «membro da família» de um cidadão da União é definido no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (4). Segundo esta disposição, entende‑se por «membro da família»:

«a)      O cônjuge;

b)      O parceiro com quem um cidadão da União contraiu uma parceria registada com base na legislação de um Estado‑Membro, se a legislação do Estado‑Membro de acolhimento considerar as parcerias registadas como equiparadas ao casamento, e nas condições estabelecidas na legislação aplicável do Estado‑Membro de acolhimento;

c)      Os descendentes diretos com menos de 21 anos de idade ou que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea b);

d)      Os ascendentes diretos que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea b)».

B –    Direito luxemburguês

8.        O artigo 2.o da lei de 22 de junho de 2000, relativa ao auxílio financeiro do Estado para estudos superiores, alterada pela lei de 26 de julho de 2010 (Mémorial A 2010, p. 2040) (a seguir «lei de 22 de junho de 2000») dispunha:

«Beneficiários do auxílio financeiro

Podem beneficiar do auxílio financeiro do Estado para estudos superiores os estudantes admitidos a prosseguir estudos superiores e que cumpram um dos seguintes requisitos:

a)      ser nacional luxemburguês ou membro da família de um nacional luxemburguês e estar domiciliado no Grão‑Ducado do Luxemburgo, ou

b)      ser nacional de outro Estado‑Membro da União Europeia ou de um dos Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [de 2 de maio de 1992 (JO L 1, p. 3)], e da Confederação Suíça e, em conformidade com o capítulo 2 da Lei alterada de 29 de agosto de 2008 relativa à livre circulação de pessoas e à imigração, residir no Grão‑Ducado do Luxemburgo enquanto trabalhador assalariado, trabalhador não assalariado, pessoa que mantém esse estatuto ou membro da família de uma das categorias de pessoas anteriores, ou ter adquirido um direito de residência permanente […]

[…]»

9.        Na sequência do acórdão de 20 de junho de 2013, Giersch e o. (C‑20/12, EU:C:2013:411), o artigo 1.o, n.o 1, da lei de 19 de julho de 2013 (Mémorial A 2013, p. 3214) introduziu, na lei de 22 de junho de 2000, um artigo 2.o‑A com a seguinte redação:

«Um estudante que não tenha residência no Grão‑Ducado do Luxemburgo também pode beneficiar do auxílio financeiro para estudos superiores, desde que seja filho de um trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, nacional do Luxemburgo ou de outro Estado‑Membro da União Europeia ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Confederação Suíça, que esteja empregado ou exerça a sua atividade no Luxemburgo, e desde que esse trabalhador tenha estado empregado ou tenha exercido a sua atividade no Luxemburgo durante um período ininterrupto de pelo menos cinco anos no momento em que o estudante apresenta o pedido de auxílio financeiro para estudos superiores. O emprego no Luxemburgo deverá ter uma duração, no mínimo, igual a metade do período normal de trabalho aplicável na empresa, conforme previsto na lei ou, se for caso disso, na convenção coletiva de trabalho em vigor. O trabalhador por conta própria deve estar obrigatoriamente inscrito de forma permanente no Grão‑Ducado do Luxemburgo, por força do artigo 1.o, n.o 4, do Código da Segurança Social, durante os cinco anos anteriores ao pedido de auxílio financeiro para estudos superiores.»

10.      A lei de 22 de junho de 2000, conforme alterada pela lei de 19 de junho de 2013 (a seguir «lei de 22 de junho alterada»), foi, todavia, rapidamente revogada pela lei de 24 de julho de 2014, relativa ao auxílio financeiro do Estado para estudos superiores (Mémorial A 2014, p. 2188).

11.      Atualmente, o artigo 3.o desta última lei prevê o seguinte:

«Podem beneficiar do auxílio financeiro do Estado para estudos superiores, os estudantes e alunos definidos no artigo 2.o, a seguir designados pelo termo ‘estudante’, que cumpram um dos seguintes requisitos:

[…]

(5)      os estudantes não‑residentes no Grão‑Ducado do Luxemburgo:

a)      ser trabalhador nacional do Luxemburgo ou de outro Estado‑Membro da União Europeia ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Confederação Suíça, que esteja empregado ou exerça a sua atividade no Luxemburgo no momento em que apresenta o pedido de auxílio financeiro para estudos superiores; ou

b)      ser filho de um trabalhador nacional do Luxemburgo ou de outro Estado‑Membro da União Europeia ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Confederação Suíça, que esteja empregado ou exerça a sua atividade no Luxemburgo no momento em que o estudante apresenta o pedido de auxílio financeiro para estudos superiores, desde que esse trabalhador continue a prover ao sustento do estudante e que esse trabalhador tenha estado empregado ou tenha exercido a sua atividade no Luxemburgo durante um período de pelo menos cinco anos no momento em que o estudante apresenta o pedido de auxílio financeiro para estudos superiores, com base num período de referência de sete anos a contar retroativamente a partir do momento de apresentação do pedido para obtenção do auxílio financeiro para estudos superiores ou que, em derrogação, a pessoa que tem o estatuto de trabalhador tenha cumprido o critério dos cinco anos em sete fixado acima no momento de cessação da atividade.»

III – Factos nos litígios nos processos principais

12.      N. Depesme é enteada de S. Kerrou, trabalhador fronteiriço no Luxemburgo. Estes residem em Mont‑Saint‑Martin, na Lorraine (França), nas proximidades da fronteira com o Grão‑Ducado. N. Depesme requereu o auxílio financeiro do Estado luxemburguês para estudos superiores com vista a inscrever‑se no primeiro ano de medicina na Universidade de Lorraine (Nancy, França).

13.      A. Kauffmann é enteado de P. Kiefer, igualmente trabalhador fronteiriço no Luxemburgo. Estes residem em Marly Freskaty (França), na região fronteiriça de Lorraine. A. Kauffmann requereu o auxílio financeiro do Estado luxemburguês para estudos superiores para os seus estudos de direito e de economia na Universidade de Lorraine (Nancy, França).

14.      M. Lefort é enteado de P. Terwoigne, também ele trabalhador fronteiriço no Luxemburgo. P. Terwoigne casou com a mãe de M. Lefort, após o falecimento do seu cônjuge. Estes residem em Vance (Bélgica), na parte da província belga do Luxemburgo fronteiriça do Grão‑Ducado do Luxemburgo. M. Lefort requereu o auxílio financeiro do Estado luxemburguês para estudos superiores para os seus estudos de sociologia e antropologia na Universidade Católica de Louvain (Louvain‑la‑Neuve, Bélgica).

15.      Na versão da lei de 22 de junho de 2000 alterada aplicável aos factos nos processos principais, os auxílios financeiros solicitados são concedidos aos estudantes que não residam no território luxemburguês, desde que, por um lado, o beneficiário destes auxílios seja filho de um trabalhador assalariado ou não assalariado, nacional do Luxemburgo ou de outro Estado‑Membro da União, e, por outro, que esse trabalhador tenha estado empregado ou tenha exercido a sua atividade no Luxemburgo durante um período ininterrupto de pelo menos cinco anos no momento em que o estudante apresenta o pedido de auxílio.

16.      Por cartas, respetivamente, de 26 de setembro, 17 de outubro e de 12 de novembro de 2013, o ministre indeferiu os pedidos apresentados por N. Depesme, A. Kauffmann e M. Lefort com o fundamento de que estes não cumpriam os requisitos previstos na lei de 22 de junho de 2000 alterada. De acordo com as decisões de reenvio, o ministre considerou que N. Depesme, A. Kauffman e M. Lefort não podiam ser qualificados como «filhos» de um trabalhador fronteiriço, uma vez que só os seus padrastos trabalhavam no Luxemburgo.

17.      Em 20 de dezembro de 2013, N. Depesme interpôs recurso no tribunal administratif de Luxemburg com vista à anulação da decisão de indeferimento do seu pedido. O seu padrasto, S. Kerrou, declarou intervir voluntariamente na instância. Em 20 de janeiro e 25 de abril de 2014, M. Lefort e A. Kauffmann interpuseram, cada um, um recurso similar contra as decisões de indeferimento dos seus pedidos.

18.      Por sentenças de 15 de janeiro de 2015, o tribunal administratif de Luxembourg declarou os recursos interpostos por N. Depesme, A. Kauffmann e M. Lefort admissíveis, mas infundados. N. Depesme, S. Kerrou, A. Kauffmann e M. Lefort contestaram essas sentenças perante o órgão jurisdicional de reenvio.

19.      No órgão jurisdicional de reenvio, N. Depesme e S. Kerrou alegam, designadamente, que este último, trabalhador fronteiriço desde há catorze anos no Luxemburgo, casou, em 24 de maio de 2006, com a mãe de N. Depesme. Desde então, estes vivem, os três, na mesma residência e S. Kerrou provém ao sustento da filha da sua esposa, incluindo no que respeita aos estudos superiores. Este recebeu, além disso, prestações familiares luxemburguesas em relação a N. Depesme antes do início dos seus estudos superiores.

20.      A. Kauffmann alega que os seus pais se separaram em 2003 e que estão divorciados desde 20 de junho de 2005. A guarda exclusiva dos filhos foi atribuída à sua mãe. Esta casou com P. Kiefer em 10 de março de 2007. Desde então, estes vivem, os três, debaixo do mesmo teto. P. Kiefer proveu ao seu sustento e à sua educação. Este recebeu igualmente prestações familiares luxemburguesas em relação a A. Kauffmann.

21.      Por último, M. Lefort alega que o seu pai faleceu. A sua mãe voltou a casar com P. Terwoigne, trabalhador fronteiriço desde há mais de cinco anos no Luxemburgo. Desde então, M. Lefort vive com a sua mãe e o seu padrasto, P. Terwoigne, que contribui plenamente para assegurar o encargo financeiro resultante do agregado familiar. P. Terwoigne suporta igualmente os encargos com os estudos superiores de M. Lefort.

22.      Em resposta a estes argumentos de natureza factual, o Estado luxemburguês defende que N. Depesme, A. Kauffmann e M. Lefort não são «juridicamente» filhos dos seus padrastos.

23.      Nas decisões de reenvio, a Cour administrative (Luxemburgo) sublinha que o artigo 2.o‑A da lei de 22 de junho de 2000 alterada resulta do acórdão de 20 de junho de 2013, Giersch e o. (C‑20/12, EU:C:2013:411). Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o ponto de discórdia dos litígios que lhe foram apresentados diz respeito não aos requisitos de concessão previstos pela nova lei, mas ao próprio conceito de «filho» utilizado pela lei e ao qual o referido acórdão do Tribunal de Justiça fazia referência. Ora, o vínculo de filiação poderá ser considerado tanto de um ponto de vista jurídico como económico.

24.      Nestas condições, a Cour administrative decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial.

IV – Pedidos de decisão prejudicial e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

25.      Por três decisões de 22 de julho de 2015, entradas no Tribunal de Justiça em 24 de julho de 2015, a Cour administrative submeteu à apreciação do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.o TFUE, três questões prejudiciais redigidas em termos idênticos, sob reserva de um único elemento.

26.      Com efeito, no processo C‑403/15, o órgão jurisdicional de reenvio acrescenta às disposições de direito da União invocadas nos outros dois processos, o artigo 33.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), em conjugação, se for o caso, com o artigo 7.o do mesmo diploma.

27.      A questão colocada, na sua formulação mais completa, está redigida nos seguintes termos:

«De forma a satisfazer devidamente as exigências de não‑discriminação, ao abrigo das disposições do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 492/2011], conjugado com o artigo 45.o, n.o 2, TFUE, tendo como ‘pano de fundo’ o artigo 33.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjuntamente, se for o caso, com o seu artigo 7.o, no âmbito da consideração do grau real de conexão de um estudante não residente, requerente de um auxílio financeiro para estudos superiores, à sociedade e ao mercado de trabalho do Luxemburgo, Estado‑Membro onde um trabalhador fronteiriço esteve empregado ou exerceu a sua atividade nas condições previstas no artigo 2.o‑A da lei [de 22 de junho de 2000 alterada], como consequência direta do acórdão do TJUE de 20 de junho de 2013 [Giersch e o. (C‑20/12, EU:C:2013:411)],

—      deve qualificar‑se o requisito de o referido estudante ser ‘filho’ do referido trabalhador fronteiriço como equivalendo a ser seu ‘descendente em linha direta e em primeiro grau cuja filiação está juridicamente demonstrada em relação ao seu autor’, destacando o vínculo de filiação entre o estudante e o trabalhador fronteiriço, que supostamente está subjacente ao vínculo de conexão acima referido, ou

—      deve destacar‑se o facto de que o trabalhador fronteiriço ‘continua a prover ao sustento do estudante’ sem que necessariamente um vínculo jurídico o una ao estudante, nomeadamente ao definir um vínculo suficiente de comunhão de vida suscetível de o unir a um dos progenitores do estudante em relação ao qual um vínculo de filiação está juridicamente estabelecido?

Nesta segunda perspetiva, deve a contribuição, por hipótese não obrigatória, do trabalhador fronteiriço, no caso em que não é exclusiva, mas paralela à do ou dos progenitores unidos ao estudante por um vínculo jurídico de filiação e sujeitos, em princípio, a uma obrigação legal de sustento para com ele, preencher certos critérios constitutivos?»

28.      Apresentaram observações escritas N. Depesme, S. Kerrou, A. Kauffmann e M. Lefort, o Governo luxemburguês, bem como a Comissão Europeia. Concluída a fase escrita do processo, o Tribunal de Justiça considerou que dispunha das informações suficientes para se pronunciar sem audiência de alegações, em conformidade com o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

V –    Análise

A –    Observações preliminares sobre o acórdão Giersch e o. e o regulamento aplicável

1.      Acórdão Giersch e o.

29.      O órgão jurisdicional de reenvio sublinha, por diversas vezes, a relação existente entre o acórdão de 20 de junho de 2013, Giersch e o. (C‑20/12, EU:C:2013:411), e a alteração da lei relativa ao auxílio financeiro do Estado para estudos superiores. Esta relação é confirmada expressamente pela exposição de motivos do projeto de lei n.o 6585 na origem da lei de 19 de julho de 2013 (5).

30.      No que diz respeito à problemática no centro dos processos principais, é um facto que, n.o 39 do seu acórdão de 20 de junho de 2013, Giersch e o. (C‑20/12, EU:C:2013:411), o próprio Tribunal de Justiça recordou uma jurisprudência constante, segundo a qual «o financiamento de estudos concedido por um Estado‑Membro aos filhos dos trabalhadores constitui, para um trabalhador migrante, uma vantagem social na aceção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento [(CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (6), conforme alterado pela Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004 (7)]» (8).

31.      O Tribunal de Justiça confirmou igualmente que os membros da família de um trabalhador migrante são beneficiários indiretos da igualdade de tratamento concedida a esse trabalhador pelo referido artigo 7.o, n.o 2, e que, «[u]ma vez que a concessão do financiamento dos estudos ao filho de um trabalhador migrante constitui, para o trabalhador migrante, uma vantagem social, o próprio filho pode invocar aquela disposição para obter esse financiamento, caso, ao abrigo do direito nacional, o mesmo seja concedido diretamente ao estudante» (9).

2.      Regulamento aplicável

32.      Com o seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio visa a interpretação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011. Ora, no acórdão de 20 de junho de 2013, Giersch e o. (C‑20/12, EU:C:2013:411), o Tribunal de Justiça faz referência ao Regulamento n.o 1612/68.

33.      No entanto, esta diferença não tem qualquer incidência sobre a relevância do acórdão para os processos principais. Com efeito, embora o Regulamento n.o 1612/68 tenha sido revogado e substituído, com efeitos a partir de 15 de junho de 2011, pelo Regulamento n.o 492/2011, o artigo 7.o é idêntico, em todos os aspetos, nos dois regulamentos (10).

B –    Quanto à questão prejudicial

34.      A fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, importa, antes de mais, interpretar o conceito de «filho» de um trabalhador migrante.

35.      Este conceito, tal como consta da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68 (atual artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011), tem exclusivamente por objeto o vínculo de filiação jurídico ou inclui igualmente os «enteados» do trabalhador, isto é, os filhos do seu cônjuge, sem que haja necessariamente um vínculo jurídico entre os dois?

36.      Só na hipótese de se seguir a segunda interpretação — como considero que deve ser o caso — é que será conveniente questionar, em seguida, a eventual exigência de o trabalhador fronteiriço prover, de certa forma, ao sustento do estudante.

1.      Quanto à noção de «filho» do trabalhador migrante

37.      Duas constatações podem guiar a interpretação do Tribunal de Justiça.

38.      Por um lado, concluiu‑se, em jurisprudência constante, que o financiamento de estudos concedido por um Estado‑Membro aos filhos dos trabalhadores constitui, para um trabalhador migrante, uma vantagem social na aceção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68, quando o trabalhador continua a prover ao sustento do filho (11). Os membros da família de um trabalhador migrante são, além disso, reconhecidos como beneficiários indiretos da igualdade de tratamento prevista no referido artigo (12).

39.      Por outro lado, segundo o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1612/68, o cônjuge de um trabalhador nacional de um Estado‑Membro «e os seus descendentes menores de vinte e um anos ou a cargo» tinham o direito de se instalar com o trabalhador no território de outro Estado‑Membro, seja qual for a sua nacionalidade.

40.      Ora, o Tribunal de Justiça interpretou este «direito de se instalar com o trabalhador migrante, de que beneficiam ‘o cônjuge e os descendentes menores de vinte e um anos ou a cargo’ no sentido de que de que beneficia tanto os descendentes desse trabalhador como os do seu cônjuge. Com efeito, interpretar restritivamente esta disposição no sentido de que só os filhos comuns do trabalhador migrante e do seu cônjuge têm o direito de se instalar com eles seria contrário ao objetivo [de integração dos membros da família dos trabalhadores migrantes] prosseguido pelo Regulamento n.o 1612/68» (13).

41.      É certo que, com a alteração do Regulamento n.o 1612/68 pela Diretiva 2004/38, o artigo 10.o do Regulamento n.o 1612/68 foi derrogado (14). Contudo, é forçoso constatar, por um lado, que esta disposição foi retomada a favor de todos os cidadãos da União no artigo 2.o da Diretiva 2004/38 e que, por outro lado, o legislador da União esclareceu a definição formal de «descendente» tendo em conta a interpretação ampla do Tribunal de Justiça.

42.      Com efeito, segundo o artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/38, são considerados membros da família de um cidadão da União «os descendentes diretos com menos de 21 anos de idade ou que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro» (15).

43.      Uma vez que tem por objeto o Regulamento n.o 1612/68 e que é posterior à adoção da Diretiva 2004/38, é incontestavelmente nesta evolução jurisprudencial e legislativa que se inscreve o acórdão de 20 de junho de 2013, Giersch e o. (C‑20/12, EU:C:2013:411), bem como o conceito de «filho» utilizado no mesmo.

44.      No entanto, o Governo luxemburguês opõe a esta interpretação contextual e histórica uma separação estrita dos âmbitos de aplicação do Regulamento n.o 492/2011 e da Diretiva 2004/38. A diretiva visa exclusivamente o direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros e não o direito dos trabalhadores fronteiriços de beneficiar das mesmas vantagens sociais que os trabalhadores nacionais previsto no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011 (16).

45.      Segundo o Governo luxemburguês, a referência à definição de «membro da família» constante da Diretiva 2004/38 não é, portanto, pertinente para a apreciação do princípio da não‑discriminação dos trabalhadores no âmbito do Regulamento n.o 492/2011 (17).

46.      Não concordo com esta tese que opera uma distinção estanque entre os âmbitos de aplicação das duas normas e que pretende que a família de um cidadão da União não seja necessariamente a mesma que a de um cidadão da União quando este é entendido na sua qualidade de «trabalhador».

47.      Esta tese ignora não só a evolução da legislação da União Europeia anteriormente descrita, como conduz, além disso, a situações que não podem ser justificadas.

48.      Com efeito, há que recordar que a definição ampla de «descendente com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo» foi formulada pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um processo em que estava em causa o direito à escolaridade «dos filhos de um nacional de um Estado‑Membro que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado‑Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, desde que residam no seu território» (18).

49.      Ora, este direito, que se encontrava então consagrado no artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68, permanece inscrito em termos idênticos no Regulamento n.o 492/2011 (19). O facto de esta disposição não ter sido objeto de uma interpretação diferente por parte do Tribunal de Justiça desde o acórdão de 17 de setembro de 2002, Baumbast e R (C‑413/99, EU:C:2002:493) significa, concretamente, que tantos os descendentes do trabalhador migrante como os do seu cônjuge têm o direito de ser admitidos no sistema escolar do Estado‑Membro de acolhimento em virtude do artigo 10.o do Regulamento n.o 492/2011.

50.      Por conseguinte, se o Tribunal de Justiça viesse a seguir a argumentação do Governo luxemburguês, tal implicaria que o conceito de «filho» seria interpretado de forma ampla no quadro do direito à escolaridade (artigo 10.o do Regulamento n.o 492/2011), mas de forma restritiva no que se refere à concessão das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais (artigo 7.o do Regulamento n.o 492/2011), incluindo as vantagens relativas ao financiamento dos estudos.

51.      Tal entendimento diferente do conceito de «filho» para efeitos de aplicação de um mesmo regulamento não seria, seguramente, justificado.

52.      Ademais, o próprio legislador da União confirmou, muito recentemente, a unicidade do conceito de «membros da família» consoante o mesmo seja considerado sob o ângulo do trabalhador ou sob o ângulo, mais amplo, da cidadania europeia.

53.      Com efeito, de acordo com o primeiro considerando da Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores (20), «[a] livre circulação de trabalhadores é uma liberdade fundamental dos cidadãos da União e um dos pilares do mercado interno na União, consagrada no artigo 45.o [TFUE]. A sua concretização é objeto da legislação da União que visa garantir o pleno exercício dos direitos conferidos aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. A expressão ‘membros das suas famílias’ deverá ser entendida como tendo o mesmo significado que a expressão definida no artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva [2004/38], que se aplica também aos familiares dos trabalhadores fronteiriços» (21).

54.      Ora, de acordo com o artigo 2.o, n.o 2, desta diretiva, o seu âmbito de aplicação é idêntico ao do Regulamento n.o 492/2011. O artigo 1.o da Diretiva 2014/54 precisa ainda que o seu objeto consiste em «facilita[r] a aplicação uniforme e a execução prática dos direitos conferidos pelo artigo 45.o [TFUE] e pelos artigos 1.o a 10.o do Regulamento n.o 492/2011».

55.      Por conseguinte, a Diretiva 2014/54, em vigor desde 20 de maio de 2014, parece‑me plenamente aplicável aos processos principais, na medida em que, no seu artigo 3.o, esta diretiva exige que os Estados‑Membros assegurem que os trabalhadores e os membros da sua família, que «se considerem lesados pela não aplicação do princípio da igualdade de tratamento», disponham de processos judiciais destinados à execução das obrigações decorrentes do artigo 45.o TFUE e dos artigos 1.o a 10.o do Regulamento n.o 492/2011.

56.      Com efeito, é ainda necessário recordar que a obrigação, decorrente de uma diretiva, de os Estados‑Membros alcançarem o resultado nela previsto assim como o dever de tomarem todas as medidas gerais ou especiais adequadas para assegurar o cumprimento dessa obrigação se impõem a todas as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, às autoridades judiciais (22)? Em termos concretos, isto significa «que, ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à diretiva, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretÁ‑lo É obrigado a fazê‑lo à luz do texto e da finalidade da diretiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo [288.o, terceiro parágrafo, TFUE]» (23).

57.      Nestas condições, a Diretiva 2014/54 confirma que é efetivamente à luz do conceito de «membros da família» tal como foi definido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça em relação ao Regulamento n.o 1612/1968, e retomado seguidamente pelo artigo 2.o da Diretiva 2004/38, que se deve interpretar o conceito de «filho» suscetível de beneficiar indiretamente do princípio da igualdade consagrado no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011 (24).

58.      Além disso, esta interpretação é conforme com a interpretação da «vida familiar» tal como se encontra protegida pelo artigo 7.o da Carta e pelo artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»). Com efeito, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem afastou‑se de forma progressiva, designadamente, do critério relativo ao «laço de parentesco» a fim de reconhecer a possibilidade de «laços familiares de facto» (25). Portanto, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, da Carta, os direitos nela contidos correspondentes aos direitos garantidos pela CEDH devem ter o mesmo sentido e âmbito.

59.      Um exemplo acabará por demonstrar o caráter não relevante de uma definição estritamente jurídica do vínculo de filiação no âmbito do artigo 7.o do Regulamento n.o 492/2011 e das vantagens sociais e fiscais.

60.      Imaginemos uma família recomposta com três filhos. O primeiro tinha apenas alguns meses quando o seu pai perdeu a vida na sequência de um acidente de viação. Quando este tinha três anos, a sua mãe encontrou um homem, pai divorciado de um filho com dois anos de idade de quem tinha a guarda exclusiva. Desta nova união nasceu um terceiro filho. A família reside na Bélgica, a alguns quilómetros do Grão‑Ducado do Luxemburgo, onde a mãe trabalha há mais de dez anos.

61.      Nesta configuração, se o conceito de «filho» utilizado no artigo 2.o‑A da lei de 22 de junho de 2000 alterada for tido em conta na sua aceção estrita, isso significará que a mãe poderá obter o auxílio financeiro do Estado luxemburguês para estudos superiores relativamente ao seu próprio filho e ao filho comum do casal. Em contrapartida, o filho do cônjuge, que vive desde os dois anos de idade no seio desta família, não poderá beneficiar do mesmo auxílio.

62.      Tendo em conta o que precede, considero, portanto, que o estudante que não tem um vínculo jurídico com o trabalhador migrante, mas que se enquadra na definição de «membro da família» do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 deve ser considerado filho deste trabalhador e beneficiário indireto das vantagens sociais referidas no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011.

2.      Quanto à necessidade de que o progenitor sem vínculo jurídico contribua para o sustento do estudante

63.      Na segunda parte da questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se igualmente sobre o grau de contribuição necessário do trabalhador fronteiriço para o sustento de um estudante em relação ao qual o trabalhador não tem um vínculo jurídico, a fim de permitir a este estudante beneficiar de um auxílio financeiro como o que está em causa no processo principal.

64.      É certo que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 39 do acórdão de 20 de junho de 2013, Giersch e o. (C‑20/12, EU:C:2013:411), «o financiamento de estudos concedido por um Estado‑Membro aos filhos dos trabalhadores constitui, para um trabalhador migrante, uma vantagem social na aceção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68 [atual artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011], quando este último continua a prover à subsistência do filho» (26).

65.      É igualmente verdade que o artigo 10.o do Regulamento n.o 1612/68 visava o cônjuge do trabalhador «e os seus descendentes menores de vinte e um anos ou a cargo» (27) e que a expressão foi retomada no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/38.

66.      A este respeito, é importante constatar que o Tribunal de Justiça considerou que «a qualidade de membro da família a cargo […] não pressupõe um direito a alimentos» (28). Com efeito, «[s]e tal fosse o caso, o reagrupamento familiar dependeria das legislações nacionais que variam de um Estado para outro, o que conduziria a' aplicação não uniforme do direito comunitário» (29).

67.      É forçoso concluir que o mesmo raciocínio se aplica à contribuição de um cônjuge em relação aos seus enteados. Assim sendo, afigura‑se sempre sensato considerar que a qualidade de «membro da família a cargo resulta de uma situação de facto» (30), cuja apreciação compete à administração, e posteriormente, se for caso disso, ao juiz.

68.      Esta interpretação é também compatível com a jurisprudência recordada anteriormente, que prefere a expressão ampla de «prover à subsistência do filho» (31) à de «filho a cargo».

69.      O requisito de contribuição para o sustento do estudante resulta de uma situação de facto que pode ser demonstrada por elementos objetivos como o casamento (ou a parceria registada do progenitor «jurídico» com o padrasto ou madrasta) ou um domicílio comum, sem que seja necessário determinar as razões do recurso a esta ajuda, nem calcular com precisão a sua amplitude.

70.      Nesta matéria, não se pode seguir o Governo luxemburguês quando este considera que será impossível a sua administração examinar individualmente se, e em que medida, o trabalhador fronteiriço, padrasto ou madrasta do estudante, provém ou não ao seu sustento (32).

71.      Antes de mais, até aos 21 anos de idade presume‑se que um filho está a cargo dos pais, uma vez que o artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/38 considera o requisito relativo à tomada a cargo como uma alternativa ao requisito relativo à idade após os 21 anos.

72.      Em segundo lugar, resulta das observações apresentadas pelos recorrentes no processo principal que a «tomada a cargo» do filho pelo agregado familiar constitui o critério para atribuição das prestações familiares (recebidas neste caso por, pelo menos, dois dos padrastos em causa), sem que isso suscite dificuldades particulares apesar de não se impor qualquer requisito a respeito da filiação jurídica (33).

73.      Por último, o próprio legislador luxemburguês impôs no artigo 3.o da lei atualmente em vigor, isto é, a lei de 24 de julho de 2014 relativa ao auxílio financeiro do Estado para estudos superiores, a condição de que o «trabalhador continue a prover ao sustento do estudante». Tal exigência não pode, por isso, ser considerada inverificável pela administração.

VI – Conclusão

74.      Tendo em conta as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pela Cour administrative (Luxemburgo) nos seguintes termos:

O artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, devem ser interpretados no sentido de que um estudante que não possui um vínculo jurídico com o trabalhador migrante mas que é descendente do cônjuge (ou do parceiro registado) desse trabalhador deve ser considerado filho do referido trabalhador. Nessa qualidade, este é beneficiário indireto das vantagens sociais referidas no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011, desde que o trabalhador provenha ao seu sustento.

O requisito de contribuição para o sustento do estudante resulta de uma situação de facto, sem que seja necessário determinar as razões do recurso a esta ajuda, nem calcular com precisão a sua amplitude.


1 —      Língua original: francês.


2 —      JO L 141, p. 1.


3 —      Note‑se que esta legislação é objeto de outro pedido de decisão prejudicial no processo Bragança Linares Verruga e o., atualmente pendente no Tribunal de Justiça, e em cujo âmbito apresentei as conclusões de 2 de junho de 2016 (C‑238/15, ECLI:EU:C:2016:389). Este outro processo diz respeito de forma mais profunda e direta à conformidade com o direito da União da condição estabelecida pelo legislador luxemburguês de subordinar a concessão do auxílio financeiro do Estado para estudos superiores a um período mínimo de emprego no Luxemburgo. Na conclusão da minha análise, propus ao Tribunal de Justiça considerar que o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011 se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro como a lei luxemburguesa.


4 —      JO L 158, p. 77, e — retificações — JO L 229, p. 35, e JO L 197, p. 34.


5 —      Segundo os próprios termos da exposição de motivos, a alteração do regime de auxílios financeiros do Estado luxemburguês para estudos superiores destinava‑se a «retirar as consequências» do acórdão de 20 de junho de 2013, Giersch e o. (C‑20/12, EU:C:2013:411). V. projeto de lei n.o 6585 que altera a lei de 22 de junho de 2000, relativa ao auxílio financeiro do Estado para estudos superiores (Documento n.o 6585 de 5 de julho de 2013, p. 2, disponível no sítio Internet da Câmara dos Deputados do Grão‑Ducado do Luxemburgo: http://www.chd.lu/wps/portal/public/RoleEtendu?action=doDocpaDetails&id=6585#).


6 —      JO L 257, p. 2.


7 —      JO L 158, p. 77, e — retificações — JO L 229, p. 35 e JO L 197, p. 34.


8 —      O sublinhado é meu.


9 —      Acórdão de 20 de junho de 2013, Giersch e o. (C‑20/12, EU:C:2013:411, n.o 40). O sublinhado é meu.


10 —      Além disso, nos termos do artigo 41.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 492/2011, as referências feitas ao Regulamento n.o 1612/68 devem entender‑se como sendo feitas ao Regulamento n.o 492/2011.


11 —      V., neste sentido, acórdãos de 26 de fevereiro de 1992, Bernini (C‑3/90, EU:C:1992:89, n.o 29); de 8 de junho de 1999, Meeusen (C‑337/97, EU:C:1999:284, n.o 19); e de 14 de junho de 2012, Comissão/Países Baixos (C‑542/09, EU:C:2012:346, n.o 35).


12 —      V., neste sentido, acórdãos de 26 de fevereiro de 1992, Bernini (C‑3/90, EU:C:1992:89, n.os 26 e 29), e de 14 de junho de 2012, Comissão/Países Baixos (C‑542/09, EU:C:2012:346, n.o 48). V., igualmente, mas relativamente a uma garantia que assegure o mínimo de meio de subsistência, acórdão de 18 de junho de 1985, Lebon (316/85, EU:C:1987:302, n.o 12).


13 —      Acórdão de 17 de setembro de 2002, Baumbast e R (C‑413/99, EU:C:2002:493, n.o 57). O sublinhado é meu.


14 —      V. artigo 38.o da Diretiva 2004/38.


15 —      O sublinhado é meu. Constato que uma definição similar de «família» é igualmente utilizada no artigo 4.o da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251, p. 12).


16 —      V. observações escritas apresentadas pelo Governo luxemburguês (n.o 23).


17 —      V. observações escritas apresentadas pelo Governo luxemburguês (n.o 22).


18 —      Artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68. V. acórdão de 17 de setembro de 2002, Baumbast e R (C‑413/99, EU:C:2002:493).


19 —      Artigo 10.o do Regulamento n.o 492/2011.


20 —      JO L 128, p. 8.


21 —      O sublinhado é meu.


22 —      V., neste sentido, relativamente a um testemunho recente da jurisprudência constante, acórdão de 19 de abril de 2016, DI (C‑441/14, EU:C:2016:278, n.o 30 e a jurisprudência referida).


23 —      V., neste sentido, acórdão de 13 de novembro de 1990, Marleasing (C‑106/89, EU:C:1990:395, n.o 8). O sublinhado é meu.


24 —      Analisando a jurisprudência do Tribunal de Justiça e as normas de direito derivado que utilizam o conceito de «família», T. Stein chega à mesma conclusão. Segundo este último, o conceito de família em direito da União baseia‑se numa conceção da família fundada numa relação conjugal que inclui as parcerias registadas, mas que vai mais longe que o conceito tradicional de família nuclear ao incluir os membros a cargo (Stein, T., «The notion of the term of family on european level with a focus on the case law of the European Court of Human Rights and the European Court of Justice», in Verbeke, A., Scherpe, J.‑M., Declerck, Ch., Helms, T. e Senaeve, P. (éd.), Confronting the frontiers of family and succession law: liber amicorum Walter Pintens, vol. 2, Cambridge/Anvers, Portland/Intersentia, 2012, p. 1375 a 1392, especialmente p. 1391).


25 —      V., neste sentido, TEDH, X, Y e Z v. Reino Unido (n.o 21830/93, §§ 36 e 37, 22 de abril de 1997).


26 —      O sublinhado é meu.


27 —      O sublinhado é meu.


28 —      Acórdão de 18 de junho de 1985, Lebon (316/85, EU:C:1987:302, n.o 21).


29 —      Acórdão de 18 de junho de 1985, Lebon (316/85, EU:C:1987:302, n.o 21).


30 —      Acórdão de 18 de junho de 1985, Lebon (316/85, EU:C:1987:302, n.o 22).


31 —      Acórdão de 20 de junho de 2013, Giersch e o. (C‑20/12, EU:C:2013:411, n.o 39).


32 —      V. observações escritas apresentadas pelo Governo luxemburguês (n.o 46).


33 —      V. observações escritas apresentadas por N. Depesme e S. Kerrou (p. 21) e por A. Kauffmann (n.os 90 e segs.).